CRSFN · 27/07/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11130/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Depósitos de Materiais de Construção de Contagem Ltda. (“Cooperacic”); seus ex-administradores, Alberto Geraldo Valadares, José Ribeiro Sobrinho e Milton Lopes Rocha; e seus ex-membros do Conselho Fiscal, Leonardo Pimentel da Silva, Luciano Alessandre de Paula, Sandro Parreiras Duarte, Olívio de Sá Rodrigues e Warley Tadeu da Silva, em decorrência das seguintes irregularidades: a) Realização de operações de concessão de créditos sem observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem a constituição de título de crédito adequado, caracterizando violação ao item IX da Resolução nº 1.559, de 22.12.1988, alterada pelo art.1º da Resolução 3.258 de 31.01.2005, art.5º, II, c, do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30.08.2000 (atual art. 19, II, c, do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25.06.2003) e art. 44 §4º, da Lei 4.595/64; b) Constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito, implicando na apresentação de demonstrativos contábeis, na data base de 30.06.2004, que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa, o que constitui grave infração aos artigos 2º, 4º e 6º da Resolução 2.682 de 21.12.1999 e art.31 e art.44, §4º, da Lei 4.595/64; e c) Descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, bem como de verificar a adequação da gestão de crédito às necessidades do quadro social e de examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes mensais, constituindo violação aos artigos 21, V, e art.56 da Lei 5.764/71, combinados com o art.54 do Estatuto Social da Cooperacic, de 20.12.1999 e art. 44 §4º, da Lei 4.595/64. 2. Os acusados responderam pelas irregularidades conforme Quadro 1: 3. Com relação às irregularidades destacadas no item “a”, durante o período de junho de 2002 a junho de 2004, a Cooperacic concedeu empréstimos e descontos de títulos a associados com restrições cadastrais ou sem ficha cadastral, sem avaliação de capacidade de pagamento dos tomadores, sem formalização de título de crédito representativo da dívida e sem constituição de garantias adequadas. Ademais, excedeu os limites operacionais e renovou operações com incorporação de juros e encargos das transações anteriores. 4. Sobre a irregularidade “b”, restou constatado que, contrariando o disposto na Resolução 2.682 de 21.12.1999, a Cooperacic deixou de constituir provisões de créditos de difícil liquidação ao elaborar demonstrações contábeis imprecisas e que não refletiam a real situação patrimonial da sociedade. Por falta de uma classificação de risco compatível com a realidade dos devedores, os cooperados ficaram impedidos de conhecer tempestivamente os prejuízos da sociedade, resultando na postergação do rateio das perdas previsto nos artigos 80 e 89 da Lei 5.764/71. 5. Segundo apurado pelo BACEN, a cooperativa já havia pactuado contratos de confissão de dívida e até movido ação de execução contra uma das sociedades devedoras, a Telco do Brasil, o que configuraria estes créditos como de difícil liquidação. No entanto, não houve alteração da classificação do risco destes créditos, maculando os demonstrativos da Cooperacic. 6. Esse também foi o entendimento da Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais – Cecremge, explicitado em carta de 14.09.2004 (fls. 1.514), em que é determinada à Cooperacic a reclassificação das referidas operações para risco “H” e a constituição de nova provisão. 7. Estes valores não provisionados são relevantes, uma vez que representavam 20% dos empréstimos contabilizados no ativo em 30.06.2004 e contribuíram para que o Patrimônio de Referência ajustado da cooperativa passasse de (-) R$ 431 mil para (-) R$ 615 mil. 8. Relativamente à irregularidade “c”, foi apontado pela acusação descumprimento de dispositivos legais e estatutários, os quais definiam a competência do Conselho Fiscal de exercer total e assídua fiscalização sobre os negócios da Cooperacic, competindo-lhe verificar a adequação da gestão do crédito à necessidade do quadro social e examinar o livro contábil geral e os balancetes mensais. De acordo com a intimação do BACEN, a omissão do Conselho Fiscal é evidente quando examinadas suas atas de reuniões. Na ata do Conselho Fiscal de 17.07.2003 (fls. 1.472) foram aprovados os documentos dos vinte maiores devedores da cooperativa com as incorreções de classificação de risco similares às apresentadas na Tabela 2, apesar terem sido feitas explanações sobre classificação de risco nas reuniões dos dias 20.06.2002 (fls. 1.465) e 13.02.2003 (fls. 1.469). 9. Em sede de defesa, os indiciados apresentaram seus argumentos, sendo que José Ribeiro Sobrinho e Luciano Alessandre de Paula os apresentaram em separado e os demais acusados, em conjunto. 10. Em suas alegações, José Ribeiro Sobrinho alegou, preliminarmente, sua exoneração do cargo de Diretor Financeiro em 28.04.2003, tendo protocolado o pedido em 30.04.2003 na Cecremge e no BACEN. Sobre a irregularidade “a”, afirmou que o ofício que requisitava a documentação sobre alguns dos devedores é datada de 27.07.2004, quando não mais exercia o cargo de diretor na cooperativa, razão pela qual desconhece seu conteúdo e as eventuais respostas que a Cooperacic encaminhou ao BACEN. 11. Em relação ao devedor Chili Kids Comércio Ltda., destacou que a análise das propostas de operações de crédito da Cooperacic era realizada pelo Comitê de Crédito, composto pelos membros da Diretoria Executiva e por um gerente. O comitê era presidido pelo Diretor Presidente da cooperativa que era quem decidia, de fato, quais os créditos que seriam concedidos. 12. Sobre o devedor Telco do Brasil, alegou que o próprio BAC
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356ª Sessão Recurso 12679 Processo BCB 0501288372
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE CONTAGEM LTDA. - COOPERACIC ALBERTO GERALDO VALADARES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): JOSÉ RIBEIRO SOBRINHO EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Falta de observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos Constituição de provisões em montantes insuficientes para fazer face a perdas prováveis nas operações de crédito), a implicar apresentação de demonstrativos contábeis sem fidedignidade e clareza - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11130/13:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Depósitos de Materiais de Construção de Contagem Ltda. (“Cooperacic”); seus ex-administradores, Alberto Geraldo Valadares, José Ribeiro Sobrinho e Milton Lopes Rocha; e seus ex-membros do Conselho Fiscal, Leonardo Pimentel da Silva, Luciano Alessandre de Paula, Sandro Parreiras Duarte, Olívio de Sá Rodrigues e Warley Tadeu da Silva, em decorrência das seguintes irregularidades:
a) Realização de operações de concessão de créditos sem observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem a constituição de título de crédito adequado, caracterizando violação ao item IX da Resolução nº 1.559, de 22.12.1988, alterada pelo art.1º da Resolução 3.258 de 31.01.2005, art.5º, II, c, do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30.08.2000 (atual art. 19, II, c, do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25.06.2003) e art. 44 §4º, da Lei 4.595/64;
b) Constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito, implicando na apresentação de demonstrativos contábeis, na data base de 30.06.2004, que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa, o que constitui grave infração aos artigos 2º, 4º e 6º da Resolução 2.682 de 21.12.1999 e art.31 e art.44, §4º, da Lei 4.595/64; e
c) Descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, bem como de verificar a adequação da gestão de crédito às necessidades do quadro social e de examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes mensais, constituindo violação aos artigos 21, V, e art.56 da Lei 5.764/71, combinados com o art.54 do Estatuto Social da Cooperacic, de 20.12.1999 e art. 44 §4º, da Lei 4.595/64.
2. Os acusados responderam pelas irregularidades conforme Quadro 1:
3. Com relação às irregularidades destacadas no item “a”, durante o período de junho de 2002 a junho de 2004, a Cooperacic concedeu empréstimos e descontos de títulos a associados com restrições cadastrais ou sem ficha cadastral, sem avaliação de capacidade de pagamento dos tomadores, sem formalização de título de crédito representativo da dívida e sem constituição de garantias adequadas. Ademais, excedeu os limites operacionais e renovou operações com incorporação de juros e encargos das transações anteriores.
4. Sobre a irregularidade “b”, restou constatado que, contrariando o disposto na Resolução 2.682 de 21.12.1999, a Cooperacic deixou de constituir provisões de créditos de difícil liquidação ao elaborar demonstrações contábeis imprecisas e que não refletiam a real situação patrimonial da sociedade. Por falta de uma classificação de risco compatível com a realidade dos devedores, os cooperados ficaram impedidos de conhecer tempestivamente os prejuízos da sociedade, resultando na postergação do rateio das perdas previsto nos artigos 80 e 89 da Lei 5.764/71.
5. Segundo apurado pelo BACEN, a cooperativa já havia pactuado contratos de confissão de dívida e até movido ação de execução contra uma das sociedades devedoras, a Telco do Brasil, o que configuraria estes créditos como de difícil liquidação. No entanto, não houve alteração da classificação do risco destes créditos, maculando os demonstrativos da Cooperacic.
6. Esse também foi o entendimento da Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais – Cecremge, explicitado em carta de 14.09.2004 (fls. 1.514), em que é determinada à Cooperacic a reclassificação das referidas operações para risco “H” e a constituição de nova provisão.
7. Estes valores não provisionados são relevantes, uma vez que representavam 20% dos empréstimos contabilizados no ativo em 30.06.2004 e contribuíram para que o Patrimônio de Referência ajustado da cooperativa passasse de (-) R$ 431 mil para (-) R$ 615 mil.
8. Relativamente à irregularidade “c”, foi apontado pela acusação descumprimento de dispositivos legais e estatutários, os quais definiam a competência do Conselho Fiscal de exercer total e assídua fiscalização sobre os negócios da Cooperacic, competindo-lhe verificar a adequação da gestão do crédito à necessidade do quadro social e examinar o livro contábil geral e os balancetes mensais. De acordo com a intimação do BACEN, a omissão do Conselho Fiscal é evidente quando examinadas suas atas de reuniões. Na ata do Conselho Fiscal de 17.07.2003 (fls. 1.472) foram aprovados os documentos dos vinte maiores devedores da cooperativa com as incorreções de classificação de risco similares às apresentadas na Tabela 2, apesar terem sido feitas explanações sobre classificação de risco nas reuniões dos dias 20.06.2002 (fls. 1.465) e 13.02.2003 (fls. 1.469).
9. Em sede de defesa, os indiciados apresentaram seus argumentos, sendo que José Ribeiro Sobrinho e Luciano Alessandre de Paula os apresentaram em separado e os demais acusados, em conjunto.
10. Em suas alegações, José Ribeiro Sobrinho alegou, preliminarmente, sua exoneração do cargo de Diretor Financeiro em 28.04.2003, tendo protocolado o pedido em 30.04.2003 na Cecremge e no BACEN. Sobre a irregularidade “a”, afirmou que o ofício que requisitava a documentação sobre alguns dos devedores é datada de 27.07.2004, quando não mais exercia o cargo de diretor na cooperativa, razão pela qual desconhece seu conteúdo e as eventuais respostas que a Cooperacic encaminhou ao BACEN.
11. Em relação ao devedor Chili Kids Comércio Ltda., destacou que a análise das propostas de operações de crédito da Cooperacic era realizada pelo Comitê de Crédito, composto pelos membros da Diretoria Executiva e por um gerente. O comitê era presidido pelo Diretor Presidente da cooperativa que era quem decidia, de fato, quais os créditos que seriam concedidos.
12. Sobre o devedor Telco do Brasil, alegou que o próprio BACEN informou que o acordo celebrado com a Cooperacic ocorreu em 01.12.2003, data em que não fazia mais parte da direção da cooperativa. Em relação aos devedores, Transportadora Júpiter Ltda., Kompumaster do Brasil Ltda. e Danpanjem Ltda., as propostas foram deferidas obedecendo às determinações do Diretor Presidente.
13. No tocante à classificação de riscos dos créditos, não exercia mais o cargo de diretor da cooperativa quando esta recebeu, em 14.09.2004, carta da Cecremge requerendo a reclassificação do nível de risco de alguns devedores, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo descumprimento da determinação.
14. Em sua defesa, Luciano Alessandre de Paula afirmou que (i) os relatórios apresentados aos conselheiros, naquele período, não evidenciam inobservância de normas regulamentares nem descumprimento de dispositivos estatutários; (ii) sua permanência no cargo deveu-se à crença de que a cooperativa atuava dentro da legalidade exigida; e (iii) não ocupa mais o cargo de conselheiro na cooperativa, tendo doado suas cotas quando do rateio para integralização de capital ocorrido em 18.02.2005.
15. Ainda em sede de defesa, a Cooperacic, Alberto Geraldo Valadares, Leonardo Pimentel da Silva, Milton Lopes Rocha, Olívio de Sá Rodrigues, Sandro Parreiras Duarte e Warley Tadeu da Silva apresentaram suas defesas apresentando as ações implementadas para sanar as irregularidades apontadas na intimação do BACEN, todas alegadamente ocorridas em gestões anteriores.
16. Sobre os prejuízos, sustentaram que para cobrir o prejuízo de R$ 699.302,05, registrado na ata de AGO de 18.02.2005, foi feito rateio entre os 663 cooperados ativos, os quais pagaram, cada um, R$ 655,58 em espécie. Neste sentido, foi feita uma reestruturação na cooperativa, com um corte de despesas, inclusive nos honorários do conselho de administração e da diretoria, que sofreram uma redução de 50%.
17. Em relação aos devedores arrolados na intimação, alguns foram acionados judicialmente: Depósito Viera e Viera, Casa do Aço, Felipe Solidônio G. Vale, Chili Kids, Paranaguá Diesel e Kompumaster do Brasil. A sociedade Telco do Brasil celebrou acordo com a cooperativa para pagamento de R$ 82.847,49, à vista e R$ 48.813,13 em 23 parcelas mensais, ficando seu imóvel, avaliado em R$ 500.000,00, como garantia. Com a Danpanjen Ltda. foi celebrado acordo de confissão de dívida para pagamento em 78 parcelas mensais, mas suspendeu unilateralmente os pagamentos acordados, obrigando a cooperativa a constituir assessoria jurídica para as medidas legais necessárias.
18. Por fim, solicitaram que fossem considerados como argumentos de defesa os atos praticados pela nova gestão e juntaram documentos contábeis e vários atos administrativos para ilustrar as providências tomadas pela nova gestão.
DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
19. O Banco Central do Brasil, em 17.07.2009, proferiu a decisão Difis-2009/27, da seguinte maneira:
i. Aplicar a pena de inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição submetida à fiscalização do BACEN, devido ao cometimento de infração de natureza grave, com fulcro no artigo 44, §4º, Lei 4.595/64 pelo prazo de 6 (seis) anos aos senhores Alberto Geraldo Valadares e Milton Lopes Rocha, pela prática de irregularidades “a” e “b”, 2 (anos) anos ao senhor José Ribeiro Sobrinho, pela prática da irregularidade “a”, 1 (um) ano aos senhores Leonardo Pimentel da Silva, Luciano Alessandre de Paula, Olívio de Sá Rodrigues, Sandro Parreiras Duarte e Warley Tadeu da Silva, pela prática da irregularidade “c”;
ii. Aplicar a pena pecuniária, com fulcro no artigo 44, §2º, Lei 4.595/64, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Depósitos de Materiais de Construção de Contagem Ltda. – Cooperacic, em razão da prática das irregularidades “a” e “b”, sendo R$ 6.000,00 (seis mil) para cada uma das infrações;
iii. Arquivar o processo em relação à irregularidade “b”, para José Ribeiro Sobrinho, por não estar exercendo cargo na Diretoria Executiva da cooperativa na data de ocorrência dos fatos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
20. Inicialmente, sobre José Ribeiro Sobrinho, a decisão afastou as alegações de que o presidente da Cooperacic, que também era o presidente do Comitê de Crédito era quem decidia e dava a última palavra sobre as operações de crédito da cooperativa. Isso porque tal alegação não tem o condão de desobrigar José de agir com o zelo necessário no trato dos assuntos da Cooperacic.
21. Porém, quanto à alegação de José Ribeiro Sobrinho de que não exercia mais o cargo de Diretor Financeiro da Cooperacic quando foi expedido o ofício do BACEN requisitando documentos, ou quando o Cecremge determinou a reclassificação de operações, seria procedente, pois, segundo os registros cadastrais do BACEN, ele não mais exercia cargo na Diretoria Executiva da cooperativa após a data de 28.04.2003. Assim, o BACEN decidiu que José Ribeiro Sobrinho responderia apenas pelas ações ou omissões de que tenha participado como membro da diretoria da cooperativa, no período de sua gestão.
22. Em relação a Luciano Alessandre de Paula, conselheiro fiscal, a decisão, concluiu que a alegações de que os relatórios que lhe foram apresentadas não evidenciavam descumprimento de normas e que acreditava que a cooperativa agia dentro da legalidade, não auxiliaram sua defesa, pois por ser membro do CF tinha como dever fiscalizar a administração da cooperativa, examinando documentos e verificando a adequação da gestão de crédito.
23. Ainda de acordo com a decisão, os atos para solucionar as irregularidades alegados pela Cooperacic e os demais intimados que apresentaram defesa conjunta são louváveis, no entanto, não são capazes de elidir os fatos ocorridos. Concluiu o BACEN que os acusados deveriam ter agido com maior diligência na fiscalização da administração da cooperativa durante a realização das operações de crédito objeto deste processo.
24. Em relação ao mérito, no tocante às irregularidades, a decisão identificou individualmente seis operações de créditos realizadas, verificando a efetivação de operações sem a devida formalização e observância aos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, bem como a aprovação sucessiva de desconto de títulos extrapolando o limite de crédito. Ocorreram operações sem que houvesse análise prévia da capacidade de pagamento e de endividamento do cooperado, sem qualquer garantia, aumentando os riscos das operações.
25. Na tabela abaixo estão relacionados onze associados que detinham os maiores saldos devedores da Cooperacic na data-base de 30.06.2004:
26. No que diz respeito à irregularidade “b”, a decisão concluiu que da análise da tabela acima, os associados Telco Brasil, Paulo Emílio G. Moreira e Danpajen constavam como os três maiores devedores da cooperativa. No entanto, na tabela abaixo, também utilizadas pela a decisão da d. autarquia, esta revelou que o nível de risco atribuído pela Cooperacic a esses associados era nível “A” para os dois primeiros e nível “C” para o último, não obstante os citados devedores tivessem assinado contratos de confissão de dívida.
27. Por isso, concluiu que a cooperativa teria deixado de constituir provisão para crédito de difícil liquidação em junho de 2004, o que teria levado à elaboração de demonstrativos contábeis inexatos que não refletiam a real situação financeira e patrimonial da Cooperacic, restando demonstrada a irregularidade “b”.
28. No tocante à irregularidade “c”, a decisão asseverou pela responsabilização dos membros do Conselho Fiscal, em razão de não terem cumprido seus deveres legais e estatutários, ao se descuidarem de seus deveres de fiscalizar a administração da Cooperacic, de verificar a adequação da gestão de crédito às necessidades da sociedade e de examinar os livros contábeis e balanços periódicos.
29. Nessa esteira, o BACEN verificou que, embora a Cooperacic estivesse em funcionamento desde 20.03.1997, a primeira reunião do Conselho Fiscal que consta dos autos é datada de 04.10.2001 (fls. 1.460). Além disso, em dissonância com o art.52, §6º, do Estatuto Social que dispõe sobre a obrigatoriedade de reuniões mensais do CF, verificou-se a não realização de reuniões de outubro de 2001 a fevereiro de 2002, nem de outubro de 2002 a fevereiro de 2003, bem como de julho a dezembro de 2003 (fls. 1.459-1.477).
30. Ainda de acordo com a decisão, não foi possível verificar qualquer observação dos conselheiros sobre garantias, liquidez e concentração de risco dos empréstimos concedidos. Também não há menção de discussão sobre os balancetes mensais ou os registros contábeis, evidenciando o descumprimento de seus deveres legais de conselheiros fiscais.
31. Apenas na ata de reunião realizada em 23.04.2002 restou demonstrada alguma preocupação pelos conselheiros com relação aos dez maiores devedores da sociedade (fls. 1.463). Segundo o julgador, em várias reuniões do CF foram apresentados relatórios dos maiores devedores ou de análise do desempenho operacional, mas sem que houvesse menção, em tais atas, de qualquer ação sugerida ou tomada pelos conselheiros sobre as operações realizadas em desacordo com as normas vigentes. 32. Dessa forma, concluiu que a omissão dos conselheiros na fiscalização da administração da Cooperacic, na verificação da adequação da gestão de crédito às necessidades do quadro social e no exame do livro de contabilidade geral e dos balancetes mensais caracterizaram, por parte dos membros do CF, o cometimento da irregularidade “c”.
33. Por fim, a decisão indicou de forma individualizada a responsabilidade dos ex-administradores e ex-conselheiros ficais, por terem praticado diretamente os atos irregulares ou por terem concorrido para a ocorrência das irregularidades, na medida em que não diligenciaram para impedir o cometimento das mesmas, descumprindo o dever de vigilância que lhes era imposto pela lei. Relacionados da seguinte forma:
1) Alberto Geraldo Valadares (irregularidades “a” e “b”) – Diretor Administrativo no período de 19.03.2002 a 30.06.2005:
1.1) Na qualidade de Diretor Administrativo, detinha atribuição estatutária de comandar e coordenar todos os serviços administrativos da Cooperacic, além de assinar, em conjunto com o Diretor Presidente e/ou Diretor Financeiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações (fl. 1.452);
1.2) Como Diretor Administrativo autorizou a negociação e renegociação das dívidas relativas aos devedores Telco do Brasil, Paulo E. G. Moreira, Transportadora Júpiter, Kompumaster do Brasil e Danpajen;
1.3) Responsável pela realização de várias operações em desacordo com as normas da boa gestão e segurança operacional (irregularidade “a”) e a não constituição de provisões para crédito de difícil liquidação, resultando na elaboração de demonstrações contábeis inexatas (irregularidade “b”), na medida em que deixou de cumprir seus deveres estatutários desrespeitando os princípios de gestão bancária, no decorrer de seu mandato.
34. Por isso, foi responsabilizado pelas irregularidades “a” e “b” ocorridas em seu período de gestão.
2) José Ribeiro Sobrinho (irregularidades “a” e “b”) – Diretor Financeiro de 20.06.2002 a 28.04.2003;
2.1) Como Diretor Financeiro, detinha atribuições estatutárias, dentre outras, de deferir, dentro dos limites fixados para sua alçada, as operações de crédito geral da Cooperativa; de fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política; e de responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil;
2.2) Comprovado o cometimento da irregularidade “a”, em período concomitante ao exercício de seu mandato como Diretor Financeiro (operações realizadas com os devedores Chili Kids, Transportadora Júpiter, Kompumaster do Brasil e Danpanjem), deve ser responsabilizado pela infração, tendo concorrido para sua prática, na medida em que deixou de diligenciar no sentindo de certificar-se da adequada condução das operações de crédito;
2.3) A irregularidade “b” - não constituição de provisões para créditos de difícil liquidação – ocorreu no balancete de junho de 2004, quando não mais exercia o cargo de Diretor Financeiro, pois se exonerou da cooperativa em 28.04.2003 (fl. 1.496);
2.4) Responsável pela realização de diversas operações em desacordo com as normas da boa gestão e segurança operacional, desrespeitando os princípios de gestão bancária, durante o período compreendido entre 20.06.2002 e 28.04.2004 (irregularidade “a”).
35. Dessa forma, foi responsabilizado pela irregularidade “a”, restando descaracterizado o cometimento da irregularidade “b” que se verificou após seu período de gestão.
3) Milton Lopes Rocha (irregularidades “a” e “b”) – Diretor Presidente de 03.03.2000 a 10.12.2004:
3.1) Comprovado nos autos o cometimento da irregularidade “a”, em período concomitante ao exercício de seu mandato como Diretor Presidente (operações realizadas com devedores Paulo E.G. Moreira, Telco do Brasil, Transportadora Júpiter, Kompumaster, Danpanjen), deve ser responsabilizado pela infração, tendo concorrido para sua prática, pois apôs assinatura nos documentos relativos às operações de citadas e, como Diretor Presidente, deixou de diligenciar no sentido de certificar-se da adequada condução das operações de crédito;
3.2) Comprovado o cometimento da irregularidade “b”, durante o período em que exercia seu mandato de Diretor Presidente (balancete de 30.06.2004), deve ser responsabilizado, na medida em que a Cooperacic deixou de constituir provisões para créditos de difícil liquidação, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da cooperativa, caracterizando infração de natureza grave;
3.3) Caracterizada a realização de várias operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (irregularidade “a”) e a não constituição de provisões para crédito de difícil liquidação, resultando na elaboração de demonstrações contábeis inexatas (irregularidade “b”), desrespeitando os princípios de gestão bancária, durante o período compreendido entre 28.02.2000 a 10.12.2004.
36. Dessa forma, foi responsabilizado pelas irregularidades “a” e “b”.
4) Warley Tadeu da Silva – membro do Conselho Fiscal de 02.12.2003 a 05.11.2004:
4.1) O indiciado não esteve presente em nenhuma reunião do Conselho Fiscal, conforme as atas apensas aos autos. As reuniões do CF deveriam ser mensais, segundo o Estatuto Social e a ata de reunião do CF de 12.03.2003 (fl. 1.468);
4.2) Comprovado, pois, ter sido omisso no período de seu mandato, pois deixou de cumprir seus deveres legais e estatutários, ao se descurar de suas obrigações de fiscalizar a administração da Cooperacic, de verificar a adequação da gestão de crédito às necessidades do quadro social e de examinar os livros contábeis e os balancetes mensais.
37. Dessa forma, foi responsabilizado pela irregularidade “c”.
5) Leonardo Pimentel da Silva – membro do Conselho Fiscal de 02.12.2003 a 05.11.2004:
5.1) O mandato do indiciado foi homologado pelo Banco Central em 02.12.2003 e esteve presente como conselheiro eleito apenas na reunião do Conselho Fiscal de 17.07.2003 (fl. 1.472), conforme as atas apensas aos autos;
5.2) Comprovado, pois, ter sido omisso no período de seu mandato, pois deixou de cumprir seus deveres legais e estatutários, ao se descurar de suas obrigações de fiscalizar a administração da Cooperacic, de verificar a adequação da gestão de crédito às necessidades do quadro social e de examinar os livros contábeis e os balancetes mensais.
38. Dessa forma, foi responsabilizado pela irregularidade “c”.
6) Luciano Alessandre de Paula e Sandro Parreiras Duarte (irregularidades “c”) – membros do Conselho Fiscal de 20.06.2002 a 02.12.2003:
6.1) Presentes em diversas reuniões do Conselho Fiscal, não demonstraram ter desempenhado suas obrigações estatutárias de fiscalização dos atos e documentos da cooperativa, tanto que, inclusive, aprovaram a documentação sobre os vinte maiores devedores (fls. 1.471-1.472), onde constavam operações eivadas de irregularidades;
6.2) Comprovada a omissão no período de seus mandatos, pois deixaram de cumprir seus deveres legais e estatutários, ao se descurar de suas obrigações de fiscalizar a administração da Cooperacic, de verificar a adequação da gestão de crédito às necessidades do quadro social e de examinarem os livros contábeis e os balancetes mensais.
39. Dessa forma, foi responsabilizado pela irregularidade “c”.
7) Olívio de Sá Rodrigues (irregularidade “c”) – membro do Conselho Fiscal de 05.06.2001 a 02.12.2003:
7.1) Assíduo em todas as reuniões do Conselho Fiscal que constam nos autos, falhou no seu dever de fiscalizar os atos e documentos da cooperativa, tendo, também aprovado os documentos relativos aos vinte maiores devedores da cooperativa.
7.2) Comprovada a omissão no período de seu mandato, pois deixou de cumprir seus deveres legais e estatutários, ao se descurar de suas obrigações de fiscalizar a administração da Cooperacic, de verificar a adequação da gestão de crédito às necessidades do quadro social e de examinar os livros contábeis e os balancetes mensais.
40. Dessa forma, foi responsabilizado pela irregularidade “c”. 41. Com base nesses fundamentos foram penalizados os acusados. Intimados em 06.08.2009, apenas a Cooperacic e Alberto Geraldo Valadares, respectivamente, apresentaram recurso, tempestivamente, protocolado em 20.08.2009. A d. autarquia recorreu de ofício da decisão, pretendendo a reforma parcial, no tocante ao arquivamento do processo para José Ribeiro Sobrinho, em relação à irregularidade “b”.
RECURSOS E PARECER DA PGFN
42. Em sede de recurso voluntário, os recorrentes reproduziram os argumentos apresentados em sede de defesa, argumentando, ainda, em síntese, o seguinte:
a. O sistema operacional que a Cooperacic utilizava em 2004 estava preparado para reclassificar operações de crédito apenas quanto ao atraso, porém, as operações de crédito de renegociadas eram tratadas como “novas operações” sem atraso e, por esse motivo, classificadas como “A”.
b. Quando do inicio do mandato de Alberto Geraldo Valadares, a estrutura de operações de crédito já era pré-determinada e vinha sendo utilizada em períodos anteriores, sendo inclusive, de conhecimento da Cecremge, ou ao menos assim deveria ser.
c. Não era de competência do Diretor Administrativo a análise contábil e da operação de crédito, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por isso.
d. Alberto Geraldo Valadares alegou que foi induzido a erro por um conselheiro membro da diretoria, pois sempre que solicitava a sua ciência em alguma operação lhe garantia que o cooperado cumpriria com a sua obrigação e que por estar passando por dificuldades temporárias a renegociação garantia cooperativa o recebimento.
e. Em relação às provisões nas demonstrações contábeis, alegou que, seguindo a orientação da Cecremge, ocorreu a reclassificação das operações e e consequentemente ocasionou uma despesa no balancete de agosto de 2004 (fl.1.515). Essa contabilização permitiu que as demonstrações contábeis do exercício social que foi encerrado em 31.12.2004 estivessem corretas e nenhum cooperado deixou de ter oportunidade de conhecimento do ajuste econômico-financeiro.
f. No tocante aos documentos cadastrais solicitados pelo BACEN, apesar da fragilidade documental, a Cooperacic tem buscado receber seus créditos por via judicial e tem prosperado neste objetivo.
g. Em relação ao cooperado, Transportadora Júpiter Ltda., especificamente, a falta de acompanhamento do desempenho da Cooperacic pela Cecremge induziu o BACEN a erro, pois o referido credor recuperou-se, como consta à fl. 764, tendo um cheque estornado no dia 14.06.2009, mas com saldo positivo de R$ 364,78, no final do mês de junho, não ocorrendo prejuízo para cooperativa.
43. Distribuído o recurso em 08.10.2009 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN, em 08.10.2009, e, finalmente, em 05.10.2012 foi exarado Parecer da douta PGFN.
44. O Parecer afastou as alegações de reforma da decisão recorrida afirmando que a peça recursal limitou-se a repisar os mesmos argumentos já apresentados, sem alinhar novos questionamentos, aptos a elidir a imposição da penalidade. Por fim, após aduzir suas razões, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Na forma já exposta no relatório, Alberto Geraldo Valadares e a própria Cooperativa Cooperacic recorrem da condenação pelo Banco Central do Brasil à pena de inabilitação pelo prazo de 06 anos e multa pecuniária de R$12 mil, respectivamente.
2. Ressalto inicialmente a inocorrência de prescrição no presente caso. As operações que serviram de base para a análise feita nos autos ocorreram entre junho de 2002 e junho 2004, com a instauração do processo administrativo em maio de 2005.
3. Importante esclarecer, ainda, que, a partir do momento em que foi iniciado o processo administrativo em contraditório, com a intimação dos acusados, em nenhuma oportunidade o processo ficou pendente de despacho ou decisão por mais de três anos. Embora tenham decorridos pouco mais de 04 (quatro anos) entre a decisão do BACEN e a inclusão do feito na pauta de julgamento, notificando os interessados acerca do seu prosseguimento, não vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, são diversos os atos interruptivos aptos a interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. Assim sendo, ainda que não alegada, por se tratar de matéria de ordem pública, afasto a ocorrência da prescrição.
4. Duas irregularidades foram imputadas aos recorrentes, quais sejam:
a. no período de junho/2002 a junho/2004, a Cooperacic concedeu créditos na modalidade de empréstimos e descontos de títulos, a associados com restrições cadastrais ou sem ficha cadastral e, ainda, sem avaliação da capacidade de pagamento do devedor, sem formalização de título de crédito representativo da dívida e sem constituição de garantias adequadas. Ademais, excedeu os limites operacionais vigentes e renovou operações com incorporação de juros e encargos da transação anterior, o que foi denominada de irregularidade “a”; e
b. constatou-se que, contrariando os normativos vigentes, a Cooperacic deixou de constituir provisões para créditos de difícil liquidação ao elaborar demonstrações contábeis inexatas e que não refletiam a real situação patrimonial da sociedade. Ao não evidenciar o resultado contábil, os cooperados ficaram impedidos de conhecer tempestivamente a situação de perecimento da Cooperativa, resultando na postergação do rateio de perdas previsto nos artigos 80 e 89 da Lei 5.764/71, denominada de irregularidade “b”.
5. No que se refere à irregularidade “a”, em 30.6.2004, o débito dos cinco maiores devedores da Cooperacic representava 31% do total da carteira ativa e totalizava R$281 mil, e o montante baixado para prejuízo era de R$735,2 mil. As perdas apuradas decorreram da má gestão de créditos, os quais eram concedidos sem avaliação prévia da capacidade econômico-financeira do associado, sem apresentação de garantias reais e sem avaliação da possibilidade de retorno dos recursos à Cooperativa.
6. Já para a caracterização da irregularidade “b”, a acusação verificou que os devedores Telco do Brasil, Paulo E. Gomes Moreira e Danpanjen Ltda, já tinham pactuado contratos de confissão de dívida, tendo havido, inclusive, uma ação de execução contra a Telco do Brasil, configurando créditos de difícil liquidação, motivo pelo qual os respectivos valores devidos deveriam ter sido classificados no nível de risco “H”, porém estavam, os dois primeiros, classificados como nível “A” e o último como nível “C”. Esse foi também o entendimento da Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais –Cecremge, explicitado em carta de 14.9.2004, em que é determinado à Cooperacic a reclassificação das referidas operações para risco “H” e a constituição de nova provisão.
7. As irregularidades foram pontualmente analisadas pelo Banco Central em sua decisão, restando devidamente caracterizada a materialidade do ilícito.
8. Quanto à autoria, deve ser ressaltado que Alberto Geraldo Valadores, enquanto Diretor Administrativo, tinha como atribuição estatutária comandar e coordenar todos os serviços administrativos da Cooperativa, além de assinar, em conjunto com o Diretor Presidente e/ou Diretor Financeiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações (fl. 1452). Nesse sentido, o próprio recorrente autorizou a negociação e renegociação das dívidas relativas aos devedores Telco do Brasil, Paulo E. G. Moreira, Transportadora Júpiter, Kompumaster do Brasil e Danpanjen (item 16), o que demonstra conduta ativa sua nas irregularidades perpetradas.
9. O mesmo recorrente é, ainda, responsável pela realização de várias operações em desacordo com as normas da boa gestão e segurança operacional (irregularidade “a”) e a não-constituição de provisões para crédito de difícil liquidação, resultando na elaboração de demonstrações contábeis inexatas (irregularidade “b”), na medida em que deixou de cumprir seus deveres estatutários desrespeitando os princípios de gestão bancária, no decorrer de seu mandato
10. Assim sendo, constata-se que para caracterização da materialidade o Banco Central diligentemente analisou cada uma das irregularidades apontadas. Também a individualização da conduta parece-me corretamente aplicada, respondendo cada um dos acusados nos limites de suas ações.
11. Inclusive a dosimetria da pena leva em consideração a relação entre a conduta e a irregularidade detectada, tendo sido devidamente dosada para cada caso concreto.
12. Embora haja alegação de Alberto Valadares no sentido de que as irregularidades eram anteriores à sua gestão, existem diversos atos praticados pelo próprio e devidamente identificados pela acusação que suportam a sua condenação. Ademais, os argumentos no sentido de que eventuais falhas cadastrais não estariam prejudicando a recuperação dos créditos pela via judicial não elide a sua responsabilidade. Da mesma forma, o fato de algum credor ter se recuperado e não ter havido prejuízo pontual para a Cooperacic não afasta o risco ao qual foi submetida em razão das irregularidades apontadas.
13. Nesse caso concreto, portanto, entendo perfeitamente demonstradas as irregularidades e individualizadas as condutas. Não concordo com posicionamento no sentido de que o só fato de ser administrador importaria em responsabilização pelas infrações que a instituição vier a cometer durante o seu correspondente período de gestão, como já manifestado por este Conselho em outras oportunidades (Acórdãos CRSFN 9622/2010 e 8578/2009), havendo necessidade de individualização de conduta para aplicação de eventual punição. Mesmo em se tratando de atos omissivos há que restar demonstrada falta de diligência ou deve ser apontado algum ato imprudente ou mesmo de imperícia no atuar do administrador, caso contrário haveria a imposição de ônus demasiado pela simples ocupação do cargo, além, é claro, de poder restar caracterizada responsabilidade objetiva por meio de imputação de responsabilidade independentemente de dolo ou culpa. Não há como se admitir essa hipótese.
14. É certo que o contato mais próximo da administração com os atos realizados por cooperativas de crédito – até mesmo como decorrência de sua estrutura reduzida se comparados a grandes bancos – podem levar a um tratamento diferenciado na análise da omissão, porém há que se demonstrar o nexo causal entre a conduta e a irregularidade, ainda que decorrente de ato omissivo.
15. Porém, como já ressaltado, me parece presentes no caso os elementos necessários à manutenção da acusação.
16. Quanto ao recurso de ofício referente a José Ribeiro Sobrinho, há que ser mantida a decisão recorrida. Isso porque o recurso refere-se tão somente à irregularidade da qual foi absolvido, qual seja, irregularidade “b”, como decorrência do fato demonstrado nos autos de que ele não ocupava cargo na Diretoria Executiva na época da sua ocorrência. Assim, não há como lhe imputar responsabilidade por fato do qual não tinha qualquer controle.
17. Assim sendo, conheço os recursos voluntários e de ofício interposto, porém, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão do Banco Central.
É o Voto. Brasília, 26 de agosto de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE CONTAGEM LTDA. - COOPERACIC, penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, totalizando-se R$ 12.000,00 (doze mil reais); e a a.2) ALBERTO GERALDO VALADARES, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.1) JOSÉ RIBEIRO SOBRINHO.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2013.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2013 - Seção 1 - pág. 21.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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