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CRSFN · 27/06/2002

Julgado — Acórdão nº 3684/2002

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Denúncia oferecida por instituição financeira – Transferência de ações custodiadas sem autorização dos titulares – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AUREUM – SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e LUIZ ANTONIO TORRES pena de advertência por ter restado configurada a irregularidade aludida na inicial, uma vez que os apelantes não agiram com cautela no identificar os clientes, sobretudo num panorama de divergência de endereços, de falta de cartão de identificação do contribuinte, de outorga de procurações com firmas reconhecidas em localidades diversas, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo

Inteiro teor

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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3684/02

Recurso 3937  Processo CVM RJ98/4757   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: AUREUM – SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. LUIZ ANTONIO TORRES     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Denúncia oferecida por instituição financeira – Transferência de ações custodiadas sem autorização dos titulares – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6.395/76, art. 11, inciso I.     ACÓRDÃO/CRSFN 3684/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AUREUM – SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e LUIZ ANTONIO TORRES pena de advertência por ter restado configurada a irregularidade aludida na inicial, uma vez que os apelantes não agiram com cautela no identificar os clientes, sobretudo num panorama de divergência de endereços, de falta de cartão de identificação do contribuinte, de outorga de procurações com firmas reconhecidas em localidades diversas, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

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