CRSFN · 13/02/2012
Julgado — Acórdão nº 10872/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo Administrativo teve início com a intimação da CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA, em face de sonegação de cobertura cambial em exportação no valor de USD 1.293.436,63, haja vista que exportou mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas. A irregularidade está capitulada no art. 12, §2º, da Medida Provisória 315, de 3.8.2006, convertida na Lei 11.371, de 28.11.2006, e sujeita o infrator à pena prevista no art.6º do Decreto 23.258, de 19.10.1933. ANTECEDENTES A empresa efetuou um embarque no dia 28.12.2004 para o cliente Dingeld Company, com o valor total de USD 1.293.436,63, cujo despacho permanecia pendente de vinculação a contrato de câmbio. Antes da instauração do presente processo administrativo, a Autarquia endereçou, nas datas de 5.8.2005, 3.1.2006, 16.2.2006 e 8.8.2006, quatro correspondências à empresa, solicitando a regularização da referida pendência cambial de exportação. Em resposta à primeira carta-cobrança, a empresa declarou que a valorização de 21% da moeda nacional frente ao dólar desde o embarque seria a razão para o atraso da internalização das divisas. Por este motivo a CIFARMA solicitou a prorrogação do prazo para a regularização do câmbio até o dia 5.1.2006, quando completaria um ano desde o embarque da mercadoria. Em 19.12.2005, a empresa solicitou nova prorrogação, por mais 60 dias, do prazo para a contratação do câmbio. No dia 3.1.2006, a Autarquia enviou carta à empresa na qual esclarecia que o RMCCI determinava que o prazo para a comprovação de cobertura cambial era de 210 dias. Até 10/7/2008, a CIFARMA não havia se manifestado novamente sobre a matéria. Diante da inércia da empresa, o Banco Central decidiu instaurar processo administrativo. Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesas alegando, em síntese, que: i) recebeu do importador estrangeiro, como garantia de pagamento, o valor de R$ 3.749.990,83 em obrigações ao portador do empréstimo compulsório instituído nos termos das Leis 4.156, de 28.11.1962, 4.364, de 22.7.264, 4.676, de 16.6.1965, e 5.073, de 18.8.1966, e alterações posteriores; ii) a valorização da moeda nacional prejudicou as operações comerciais da empresa, interrompendo a remessa de mercadorias e suspendendo os pagamentos; e iii) obteve o compromisso do importador de liquidar as pendências com pagamentos sucessivos mensais a parte de 10.1.2008 até 10.5.2008. A empresa requereu, finalmente, a exclusão das operações da obrigatoriedade de cobertura cambial e também a prorrogação do prazo para ingresso dos recursos. DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central esclareceu que foram indeferidos os pleitos de para prorrogação do prazo por ausência de previsão legal e que a exclusão da obrigação de cobertura cambial deveria ter sido solicitada tempestivamente, mediante a demonstração de evidente impossibilidade de recebimento da moeda estrangeira e não na fase de tramitação do processo administrativo punitivo. A Autarquia frisou, também, que não obstante o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo e antes da instauração do processo administrativo fez gestões perante a indiciada entre outubro de 2005 e agosto de 2006, para que esta regularizasse suas operações de exportação. No entanto, a indiciada apenas tentou medidas protelatórias. Pesquisa levada a efeito no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen revelou que os despachos de exportação permaneciam, na data da decisão condenatória (10 de julho de 2008), com saldos pendentes de aplicação a contrato de câmbio de exportação. O Banco Central entendeu configurada a irregularidade, em razão do que decidiu aplicar à indiciada a multa de US$1.293.436,63, equivalente a moeda nacional, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% do valor das operações pendentes de cobertura cambial, frisando que a desvalorização da moeda norte-americana não é justificativa plausível para a não realização da cobertura cambial. RECURSO AO CRSFN Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, trazendo na essência a mesma argumentação apresentada na fase de defesa perante a autoridade de primeiro grau. Ressalta, no entanto, que a intimação/autuação não especifica qual o dispositivo legal infringido, o que por si só ensejaria a nulidade do processo. Para a recorrente, não se configurou a materialidade de ofensa aos dispositivos legais do Decreto nº 23.258/33, sendo, portanto, inaplicável a penalidade prevista no artigo 6º. Assevera, também, que não pode prosperar qualquer tese de que tenha havido recebimentos de valores fora do sistema financeiro. Alega, ainda, que vem negociando o recebimento dos valores e que, quando isso ocorrer, será por intermédio dos canais previstos pela regulamentação em vigor. Considera, finalmente, exorbitante valor da multa que lhe foi aplicada. A pedido da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central pudesse esclarecer a respeito da existência de eventuais regularizações realizadas, mesmo que parciais ou tardias, em face de saldos dos despachos de exportação pendentes. Em resposta, a Autarquia, em 24.8.2011, informou que o despacho continua integralmente pendente de aplicação de contrato de câmbio. PARECER DA PGFN A PGFN, chamada a pronunciar-se novamente sobre o caso, opinou pelo não-provimento do recurso voluntário, com base nos seguintes fundamentos: i) o processamento administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos indiciados, não havendo mácula de índole formal a ser reconhecida ou declarada, até porque a intimação inicial evidencia o cumprimento do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, oportunizando a cientificação do particular, além de descrever a capitulação legal; além do mais, a parte acusada se defende dos fatos e
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336ª Sessão Recurso 12161 Processo BCB 0601348689 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 10872/12:
R E L A T Ó R I O
O presente processo Administrativo teve início com a intimação da CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA, em face de sonegação de cobertura cambial em exportação no valor de USD 1.293.436,63, haja vista que exportou mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas. A irregularidade está capitulada no art. 12, §2º, da Medida Provisória 315, de 3.8.2006, convertida na Lei 11.371, de 28.11.2006, e sujeita o infrator à pena prevista no art.6º do Decreto 23.258, de 19.10.1933.
ANTECEDENTES
A empresa efetuou um embarque no dia 28.12.2004 para o cliente Dingeld Company, com o valor total de USD 1.293.436,63, cujo despacho permanecia pendente de vinculação a contrato de câmbio.
Antes da instauração do presente processo administrativo, a Autarquia endereçou, nas datas de 5.8.2005, 3.1.2006, 16.2.2006 e 8.8.2006, quatro correspondências à empresa, solicitando a regularização da referida pendência cambial de exportação.
Em resposta à primeira carta-cobrança, a empresa declarou que a valorização de 21% da moeda nacional frente ao dólar desde o embarque seria a razão para o atraso da internalização das divisas. Por este motivo a CIFARMA solicitou a prorrogação do prazo para a regularização do câmbio até o dia 5.1.2006, quando completaria um ano desde o embarque da mercadoria. Em 19.12.2005, a empresa solicitou nova prorrogação, por mais 60 dias, do prazo para a contratação do câmbio. No dia 3.1.2006, a Autarquia enviou carta à empresa na qual esclarecia que o RMCCI determinava que o prazo para a comprovação de cobertura cambial era de 210 dias. Até 10/7/2008, a CIFARMA não havia se manifestado novamente sobre a matéria.
Diante da inércia da empresa, o Banco Central decidiu instaurar processo administrativo.
Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesas alegando, em síntese, que: i) recebeu do importador estrangeiro, como garantia de pagamento, o valor de R$ 3.749.990,83 em obrigações ao portador do empréstimo compulsório instituído nos termos das Leis 4.156, de 28.11.1962, 4.364, de 22.7.264, 4.676, de 16.6.1965, e 5.073, de 18.8.1966, e alterações posteriores; ii) a valorização da moeda nacional prejudicou as operações comerciais da empresa, interrompendo a remessa de mercadorias e suspendendo os pagamentos; e iii) obteve o compromisso do importador de liquidar as pendências com pagamentos sucessivos mensais a parte de 10.1.2008 até 10.5.2008. A empresa requereu, finalmente, a exclusão das operações da obrigatoriedade de cobertura cambial e também a prorrogação do prazo para ingresso dos recursos.
DECISÃO DO BANCO CENTRAL
O Banco Central esclareceu que foram indeferidos os pleitos de para prorrogação do prazo por ausência de previsão legal e que a exclusão da obrigação de cobertura cambial deveria ter sido solicitada tempestivamente, mediante a demonstração de evidente impossibilidade de recebimento da moeda estrangeira e não na fase de tramitação do processo administrativo punitivo.
A Autarquia frisou, também, que não obstante o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo e antes da instauração do processo administrativo fez gestões perante a indiciada entre outubro de 2005 e agosto de 2006, para que esta regularizasse suas operações de exportação. No entanto, a indiciada apenas tentou medidas protelatórias.
Pesquisa levada a efeito no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen revelou que os despachos de exportação permaneciam, na data da decisão condenatória (10 de julho de 2008), com saldos pendentes de aplicação a contrato de câmbio de exportação.
O Banco Central entendeu configurada a irregularidade, em razão do que decidiu aplicar à indiciada a multa de US$1.293.436,63, equivalente a moeda nacional, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% do valor das operações pendentes de cobertura cambial, frisando que a desvalorização da moeda norte-americana não é justificativa plausível para a não realização da cobertura cambial.
RECURSO AO CRSFN
Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, trazendo na essência a mesma argumentação apresentada na fase de defesa perante a autoridade de primeiro grau. Ressalta, no entanto, que a intimação/autuação não especifica qual o dispositivo legal infringido, o que por si só ensejaria a nulidade do processo. Para a recorrente, não se configurou a materialidade de ofensa aos dispositivos legais do Decreto nº 23.258/33, sendo, portanto, inaplicável a penalidade prevista no artigo 6º. Assevera, também, que não pode prosperar qualquer tese de que tenha havido recebimentos de valores fora do sistema financeiro. Alega, ainda, que vem negociando o recebimento dos valores e que, quando isso ocorrer, será por intermédio dos canais previstos pela regulamentação em vigor.
Considera, finalmente, exorbitante valor da multa que lhe foi aplicada.
A pedido da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central pudesse esclarecer a respeito da existência de eventuais regularizações realizadas, mesmo que parciais ou tardias, em face de saldos dos despachos de exportação pendentes.
Em resposta, a Autarquia, em 24.8.2011, informou que o despacho continua integralmente pendente de aplicação de contrato de câmbio.
PARECER DA PGFN
A PGFN, chamada a pronunciar-se novamente sobre o caso, opinou pelo não-provimento do recurso voluntário, com base nos seguintes fundamentos: i) o processamento administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos indiciados, não havendo mácula de índole formal a ser reconhecida ou declarada, até porque a intimação inicial evidencia o cumprimento do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, oportunizando a cientificação do particular, além de descrever a capitulação legal; além do mais, a parte acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída; ii) a necessidade de cobertura cambial pode ser afastada com o ajuizamento de ação de cobrança contra o devedor no exterior, o retorno da mercadoria exportada e/ou redução do prelo da mercadoria embarcada, portanto, à míngua de suficiente comprovação a respeito de tais excludentes ou minorantes, não é jurídico afastar a infração de sonegação de cobertura cambial; iii) a justificativa da valorização do dólar americano não tem o condão de servir de fundamento para afastar a imputação e a alegada inadimplência do importador, além de não comprovada por meio documental, não afasta a necessidade de cobertura cambial da exportação; iv) a multa aplicada, em percentual legalmente fixado, nada tem de confiscatória ou violadora dos princípios das proporcionalidade ou da razoabilidade; seria indispensável que a parte recorrente demonstrasse que a multa fixada atentaria, de forma ilegítima, contra o patrimônio do particular, o que não é o caso dos autos.
É o relatório.
Brasília, 22 de dezembro de 2011 . Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso interposto por CIFARMA CIENTÍFICA FARMACEUTICA LTDA. contra a decisão do Banco Central, que aplicou à empresa a multa de US$ 1.293.436,63, correspondente a 100% das operações consideradas irregulares, em decorrência da conduta consistente na exportação de mercadorias sem que houvesse o ingresso da moeda estrangeira ou o repatriamento das mercadorias, com base no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.
A empresa realizou um embarque de mercadorias no dia 28.12.2004 para o cliente Dingeld Company localizado no Uruguai, no valor de US$ 1.293.436,63, sem que tivesse promovido o correspondente ingresso da moeda estrangeira ou a repatriação das mercadorias.
Os argumentos apresentados perante a autoridade de origem e perante este Conselho de Recursos não são suficientes para descaracterizar a imputação que lhe foi dirigida pela autarquia processante.
Com efeito, não vejo qualquer mácula que pudesse comprometer a legitimidade dos procedimentos relacionados com o presente processo administrativo, que se desenvolveu-se com observância das disposições legais pertinentes e plena garantia da ampla defesa e do exercício do contraditório. Não há, pois, qualquer vício de natureza formal a ser reconhecida ou declarada. Nesse sentido, a intimação inicial evidencia o cumprimento do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, com minuciosa descrição dos fatos considerados irregulares e indicação da regulamentação tida como infringida e da penalidade a que a indiciada ficou exposta.
Assim, não houve qualquer prejuízo à defesa, até porque a parte teve acesso irrestrito ao processo, teve oportunidade de produzir seus argumentos na fase de defesa e pôde apresentar sua manifestação sobre os fatos na fase de recurso a este Conselho.
Por outro lado, a obrigatoriedade de cobertura cambial está estampada na legislação em vigor (art. 3º do Decreto nº 23.258, de 1933, na redação anterior à alteração promovida pelo art. 11 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006). Somente sob condições específicas previstas na legislação de regência admite-se o retardamento da contração de câmbio. A necessidade de cobertura cambial pode ser afastada, apenas quando ocorrer o ajuizamento de ação de cobrança contra o devedor no exterior, ou quando ocorrer retorno da mercadoria exportada, pela falta de pagamento, ou quando se verificar a redução do preço da mercadoria embarcada, neste caso com anuência da DECEX.
Ora, na situação de que se trata, a recorrente admite o não-recebimento das exportações e aponta como razão para o não fechamento de câmbio a expectativa de valorização do dólar ou impossibilidade financeira e afirma que está negociando o recebimento daquilo que vendeu. Ou seja, são argumentos insubsistentes, porque calcados apenas em mera conveniência da recorrente, sem qualquer fundamento na regulamentação aplicável, em especial as normas do CNC/RMCCI. Isto é, a recorrente não teve qualquer preocupação em demonstrar que os impedimentos que a levaram a não fechar o câmbio se adequavam às condições excludentes dessa obrigatoriedade, quais sejam a de incapacidade de pagamento da importadora, demonstrada por ação judicial contra os importadores inadimplentes, ou ainda as providências com vistas ao repatriamento das mercadorias.
É bem de ver, também, que a multa aplicada foi aplicada em percentual legalmente fixado, não havendo que se falar em caráter confiscatório ou em violação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade.
Finalmente, o Banco Central antes de promover a instauração do presente processo administrativo promoveu, reiteradamente, iniciativas junto à empresa, instando-a a promover a regularização das pendências. Tudo em vão. É dizer que a indiciada teve amplas oportunidades de regularizar as pendências de que se trata. E mesmo após a instauração do processo, ainda assim, a indiciada não esboçou qualquer iniciativa tendente à regularização das pendências e não apresentou argumentos baseados em fatos que pudessem descaracterizar a irregularidade apontada na inicial.
Assim, vejo configuradas a materialidade e autoria do ilícito administrativo de que se trata no presente processo, estando apropriada a punição aplicada pela autoridade de origem, porque foram obedecidos estritamente os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, além de ter sido oferecida ampla oportunidade para que a recorrente regularizasse as pendências, na fase que antecedeu a instauração do presente processo administrativo punitivo.
Voto, portanto, pela manutenção da respeitável decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso de que se trata.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.293.436,63 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e três centavos), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar por sancionamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do montante das operações irregulares.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
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