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CRSFN · 10/10/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1891/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidade caracterizada pela manutenção de valores de Capital Realizado e de Patrimônio Líquido inferiores ao mínimo exigido pela legislação. Infração às Resoluções 1.524/88 e 1.933 e à Circular 1.364/88. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação ao BANCO DRACMA S.A., mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; e (b) por maioria, também negar provimento aos recursos voluntários em relação aos Srs. ROGÉRIO WASHINGTON GOMES DE FARIA, MARCO ANTÔNIO DE LIMA STARLING e RICARDO MATTA MACHADO AULER, para manter a mesma pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso que votavam no sentido de aplicar a pena de advertência

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140ª Sessão em 10 de outubro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1891/96

RECURSO 1821 Processo origem BCB 9400387104

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DRACMA S.A.   ROGÉRIO WASHINGTON GOMES DE FARIA   MARCO ANTÔNIO DE LIMA STARLING   RICARDO MATTA MACHADO AULER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidade caracterizada pela manutenção de valores de Capital Realizado e de Patrimônio Líquido inferiores ao mínimo exigido pela legislação. Infração às Resoluções 1.524/88 e 1.933 e à Circular 1.364/88.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1891/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação ao BANCO DRACMA S.A., mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; e (b) por maioria, também negar provimento aos recursos voluntários em relação aos Srs. ROGÉRIO WASHINGTON GOMES DE FARIA, MARCO ANTÔNIO DE LIMA STARLING e RICARDO MATTA MACHADO AULER, para manter a mesma pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso que votavam no sentido de aplicar a pena de advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 1996.

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