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CRSFN · 01/08/2002

Julgado — Acórdão nº 3692/2002

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo – Concessão a empresa impedida de operar com o banco mutuante administrado pelos apelantes – Infringência aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO, JESUS MIGUEL DE PAULA CAVALCANTE e MARCOS CARMELO SOARES BRANDÃO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, já que, além de pedidos de falência ajuizados, existiam restrições cadastrais em nome da mutuária e de seus sócios e formalização de garantias com falhas processuais (ausência de registro em cartório; venda de parte do objeto do penhor; fiança sem outorga uxória), reduzindo-se o prazo individual de afastamento do mercado de 3 (três) anos, definido na origem, para 1 (um) ano de forma a ajustar-se a dosimetria à que foi estipulada em casos da espécie analisados por esta instância revisional, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, teto máximo permitido pela regulamentação vigente à época da prática do ilícito em causa

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3692/02

Recurso 3277  Processo BCB 9300192842      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO JESUS MIGUEL DE PAULA CAVALCANTE MARCOS CARMELO SOARES BRANDÃO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo – Concessão a empresa impedida de operar com o banco mutuante administrado pelos apelantes – Infringência aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3692/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO, JESUS MIGUEL DE PAULA CAVALCANTE e MARCOS CARMELO SOARES BRANDÃO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, já que, além de pedidos de falência ajuizados, existiam restrições cadastrais em nome da mutuária e de seus sócios e formalização de garantias com falhas processuais (ausência de registro em cartório; venda de parte do objeto do penhor; fiança sem outorga uxória), reduzindo-se o prazo individual de afastamento do mercado de 3 (três) anos, definido na origem, para 1 (um) ano de forma a ajustar-se a dosimetria à que foi estipulada em casos da espécie analisados por esta instância revisional, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, teto máximo permitido pela regulamentação vigente à época da prática do ilícito em causa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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