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CRSFN · 30/05/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2857/2000

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – SECEX – Registro especial para operar como empresa comercial exportadora – Desacolhimento das razões deduzidas na peça recursal – Apelo improvido. PENALIDADE: Cassação de registro especial BASE LEGAL: Decreto-Lei 1248/72, art. 2º § 1º alínea "a". ACÓRDÃO/CRSFN 2857/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ratificado o ato declaratório por que foi cancelado o registro especial detido por BRANAC PAPEL E CELULOSE S.A., uma vez que, no caso, o lapso da juntada de documentos não é motivo suficiente para rever o cancelamento, além de que desde 1996 a recorrente operava sem atender plenamente às exigências necessárias para manutenção do registro de que se trata. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ratificado o ato declaratório por que foi cancelado o registro especial detido por BRANAC PAPEL E CELULOSE S.A., uma vez que, no caso, o lapso da juntada de documentos não é motivo suficiente para rever o cancelamento, além de que desde 1996 a recorrente operava sem atender plenamente às exigências necessárias para manutenção do registro de que se trata

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2857/00

Recurso 2941  Processo origem MINIFAZ 1016800055   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BRANAC PAPEL E CELULOSE S.A.     RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – SECEX – Registro especial para operar como empresa comercial exportadora – Desacolhimento das razões deduzidas na peça recursal – Apelo improvido.      PENALIDADE: Cassação de registro especial   BASE LEGAL: Decreto-Lei 1248/72, art. 2º § 1º alínea "a".     ACÓRDÃO/CRSFN 2857/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ratificado o ato declaratório por que foi cancelado o registro especial detido por BRANAC PAPEL E CELULOSE S.A., uma vez que, no caso, o lapso da juntada de documentos não é motivo suficiente para rever o cancelamento, além de que desde 1996 a recorrente operava sem atender plenamente às exigências necessárias para manutenção do registro de que se trata.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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