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CRSFN · 25/06/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2434/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Intermediação de venda de ouro - Ausência de documentação comprobatória de prática da irregularidade - Recurso improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2434/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OUROPLAN ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., que, em sua defesa antes da subida dos autos, deduziu linha de argumentação, ora aceita em caráter confirmatório, de acordo com a qual representava comercialmente outra sociedade, a destinatária direta dos Recursos financeiros vinculadamente às operações de aquisição de ouro que se liquidavam na outra ponta com a entrega mesma do metal. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OUROPLAN ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., que, em sua defesa antes da subida dos autos, deduziu linha de argumentação, ora aceita em caráter confirmatório, de acordo com a qual representava comercialmente outra sociedade, a destinatária direta dos Recursos financeiros vinculadamente às operações de aquisição de ouro que se liquidavam na outra ponta com a entrega mesma do metal

Inteiro teor

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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2434/98

Recurso 2507 Processo origem BCB 9600627859

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: OUROPLAN ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Intermediação de venda de ouro - Ausência de documentação comprobatória de prática da irregularidade - Recurso improvido - Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2434/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OUROPLAN ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., que, em sua defesa antes da subida dos autos, deduziu linha de argumentação, ora aceita em caráter confirmatório, de acordo com a qual representava comercialmente outra sociedade, a destinatária direta dos Recursos financeiros vinculadamente às operações de aquisição de ouro que se liquidavam na outra ponta com a entrega mesma do metal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

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