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CRSFN · 26/08/2013

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11127/2013

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11127/13: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de processo sancionador aberto em razão de não pagamento de importação. 2. Em decisão de primeira instância, o Bacen aplicou multa equivalente a R$ 835.494,00 em razão da não comprovação de regular pagamento de importação e determinou o arquivamento com relação a algumas DI`s onde foi afastada a ocorrência de irregularidades. 3. Houve recurso voluntário e de ofício. Vieram os autos a este Conselho tendo recebido parecer pelo provimento do recurso voluntário. 4. Posteriormente, por decisão do Exmo. Sr. Presidente do SRSFN, em janeiro de 2007, atendendo solicitação da PGFN, foi determinado o arquivamento do feito em razão do valor apurado ser inferior a R$1.000,00. 5. Após despacho do Sr. Secretário, em razão do valor da multa ser de R$ 1.001,38 , voltaram os autos à PGFN para novo parecer. Nesse parecer, a procuradoria considera ter havido erro material quanto ao valor da multa e portanto nula a decisão monocrática que determinou o arquivamento. Aduz ser aplicável a hipótese da Lei 11.196/05 e, no mérito, opina pelo parcial provimento do recurso e improvimento do recurso de ofício. 6. O feito foi levado a julgamento na 321a. sessão, mas foi retirado de pauta. Incluído novamente na 322a. sessão, foi confirmado o cancelamento da decisão monocrática, unicamente. Na sessão seguinte, de n. 323, o feito foi julgado, dando-se parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir o valor da multa. 7. Verificada a omissão quanto ao recurso de ofício, retornaram os autos para a Procuradoria para manifestação. A PGFN reconhece que houve a omissão e diz que já se manifestou sobre o recurso de ofício no parecer anterior. 8. Vieram os autos, então, a este relator. É o Relatóri

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de processo sancionador aberto em razão de não pagamento de importação. 2. Em decisão de primeira instância, o Bacen aplicou multa equivalente a R$ 835.494,00 em razão da não comprovação de regular pagamento de importação e determinou o arquivamento com relação a algumas DI`s onde foi afastada a ocorrência de irregularidades. 3. Houve recurso voluntário e de ofício. Vieram os autos a este Conselho tendo recebido parecer pelo provimento do recurso voluntário. 4. Posteriormente, por decisão do Exmo. Sr. Presidente do SRSFN, em janeiro de 2007, atendendo solicitação da PGFN, foi determinado o arquivamento do feito em razão do valor apurado ser inferior a R$1.000,00. 5. Após despacho do Sr. Secretário, em razão do valor da multa ser de R$ 1.001,38 , voltaram os autos à PGFN para novo parecer. Nesse parecer, a procuradoria considera ter havido erro material quanto ao valor da multa e portanto nula a decisão monocrática que determinou o arquivamento. Aduz ser aplicável a hipótese da Lei 11.196/05 e, no mérito, opina pelo parcial provimento do recurso e improvimento do recurso de ofício. 6. O feito foi levado a julgamento na 321a. sessão, mas foi retirado de pauta. Incluído novamente na 322a. sessão, foi confirmado o cancelamento da decisão monocrática, unicamente. Na sessão seguinte, de n. 323, o feito foi julgado, dando-se parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir o valor da multa. 7. Verificada a omissão quanto ao recurso de ofício, retornaram os autos para a Procuradoria para manifestação. A PGFN reconhece que houve a omissão e diz que já se manifestou sobre o recurso de ofício no parecer anterior. 8. Vieram os autos, então, a este relator. É o Relatório. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Surrealista o que acontece no presente feito. A questão não foge da normalidade, mas por razões diversas, não conseguiu este Conselho dar uma decisão definitiva à questão em mais de oito anos da decisão original e da interposição do recurso. Esclareço que não é o caso de ocorrência de prescrição, pois há decisão monocrática em tese terminativa do processo em 2007 e sucessivas inclusões em pauta, com a notificação da parte, a partir de agosto de 2010, não tendo sido consumido o prazo quinquenal. No mais, não é o caso de dispender mais tempo neste processo. Para as DI`s referidas (99/0924533-7; 98/0993478-5; 99/0064678-9 e 99/034553-4) foram regularizadas dentro do prazo legal e, portanto, incabível a aplicação de multa e correta a decisão do Bacwen. Assim sendo, voto por negar provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 26 de agosto de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SULLAIR DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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356ª Sessão Recurso 9389-MI  Processo BCB 0201179424

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): SULLAIR DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 11127/13:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de processo sancionador aberto em razão de não pagamento de importação.

2. Em decisão de primeira instância, o Bacen aplicou multa equivalente a R$ 835.494,00 em razão da não comprovação de regular pagamento de importação e determinou o arquivamento com relação a algumas DI`s onde foi afastada a ocorrência de irregularidades.

3. Houve recurso voluntário e de ofício. Vieram os autos a este Conselho tendo recebido parecer pelo provimento do recurso voluntário.

4. Posteriormente, por decisão do Exmo. Sr. Presidente do SRSFN, em janeiro de 2007, atendendo solicitação da PGFN, foi determinado o arquivamento do feito em razão do valor apurado ser inferior a R$1.000,00.

5. Após despacho do Sr. Secretário, em razão do valor da multa ser de R$ 1.001,38 , voltaram os autos à PGFN para novo parecer. Nesse parecer, a procuradoria considera ter havido erro material quanto ao valor da multa e portanto nula a decisão monocrática que determinou o arquivamento. Aduz ser aplicável a hipótese da Lei 11.196/05 e, no mérito, opina pelo parcial provimento do recurso e improvimento do recurso de ofício.

6. O feito foi levado a julgamento na 321a. sessão, mas foi retirado de pauta. Incluído novamente na 322a. sessão, foi confirmado o cancelamento da decisão monocrática, unicamente. Na sessão seguinte, de n. 323, o feito foi julgado, dando-se parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir o valor da multa.

7. Verificada a omissão quanto ao recurso de ofício, retornaram os autos para a Procuradoria para manifestação. A PGFN reconhece que houve a omissão e diz que já se manifestou sobre o recurso de ofício no parecer anterior.

8. Vieram os autos, então, a este relator.

É o Relatório.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Surrealista o que acontece no presente feito. A questão não foge da normalidade, mas por razões diversas, não conseguiu este Conselho dar uma decisão definitiva à questão em mais de oito anos da decisão original e da interposição do recurso.

Esclareço que não é o caso de ocorrência de prescrição, pois há decisão monocrática em tese terminativa do processo em 2007 e sucessivas inclusões em pauta, com a notificação da parte, a partir de agosto de 2010, não tendo sido consumido o prazo quinquenal.

No mais, não é o caso de dispender mais tempo neste processo. Para as DI`s referidas (99/0924533-7; 98/0993478-5; 99/0064678-9 e 99/034553-4) foram regularizadas dentro do prazo legal e, portanto, incabível a aplicação de multa e correta a decisão do Bacwen.

Assim sendo, voto por negar provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 26 de agosto de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SULLAIR DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de agosto de 2013.

Arnaldo Penteado Laudísio Presidente, em exercício

Arnaldo Penteado Laudísio Relator

Luciana Moreira Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.10.2013 - seção 1 - pág. 21. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.11.2014.

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