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CRSFN · 24/10/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3811/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIFEL TERMOINDUSTRIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 137,684.16 - cento e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 68,842.08 (sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e oito centavos centavos), destacando-se a peculiar situação de alguns dos importadores inadimplentes e a qualidade do equipamento objeto das vendas em tela consoante documentação acostada à peça recursal, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade da punição primitivamente estabelecida

Inteiro teor

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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3811/02

Recurso 4016  Processo BCB 9900957081      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CIFEL TERMOINDUSTRIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3811/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIFEL TERMOINDUSTRIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 137,684.16 - cento e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 68,842.08 (sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e oito centavos centavos), destacando-se a peculiar situação de alguns dos importadores inadimplentes e a qualidade do equipamento objeto das vendas em tela consoante documentação acostada à peça recursal, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade da punição primitivamente estabelecida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

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