CRSFN · 25/10/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11212/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Comissão de Valores Mobiliários instaurou o presente processo contra Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho, Roberto Pamplona Pinto e Waldair Jorge Faria Junior, administradores da Metalon Indústrias Reunidas S.A. - Metalon, para apurar responsabilidades pela prática das seguintes irregularidades: i) desatualização do registro da companhia aberta a partir de 31.03.2001; ii) não elaboração das demonstrações financeiras (“DFs”) relativas aos exercícios findos em 31.12.2000 a 31.12.2007; e iii) não convocação de assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007. ANTECEDENTES O Colegiado da CVM em decisão de 05/10/2004 suspendeu o registro de companhia aberta da Metalon Indústrias Reunidas S/A, ao constatar que a referida companhia estava inadimplente com o dever de prestar informações à autarquia por mais de três anos, conforme apurado em outro processo (Processo CVM nº RJ2004/3184). A decisão foi comunicada à Metalon, por intermédio do ofício CVM/SE/GEA-3/Nº 573/04 (fl. 34) e, na sequência, instaurou-se o presente processo administrativo, para apurar responsabilidade, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/1998. Nesse sentido, a CVM, por intermédio da Superintendência de Relações com Empresas, verificou que: na reunião do Conselho de Administração da Metalon de 19.03.1999, foram eleitos, para o biênio 1999/2000, Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, como Diretora-Presidente, e Waldair Jorge Faria Junior, como diretor sem designação específica; à Diretora-Presidente foram atribuídas as funções de Relações com o Mercado (fls. 08); tais pessoas foram reeleitas para os mesmos cargos, (a) para os biênios 2001/2002(fls. 70); 2004/2005 (fls. 71); e 2006/2007 (fls. 72); na AGO de 15.05.2000, foram reeleitos, para o biênio 2000/2001, Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, como Presidente do Conselho de Administração, Demétrio Fontes Tourinho, como Vice-Presidente do Conselho de Administração, e Roberto Pamplona Pinto, como conselheiro (fls. 09); tais pessoas foram reeleitas para os mesmos cargos, para o biênio 2004/2005, na AGO de 06.05.2004 (fls. 73); na AGO da Metalon de 06.05.2004, foram aprovados os relatórios da Administração, os Balanços Patrimoniais e respectivas DFs relativos aos exercícios encerrados em 31.12.2000, 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003 (fls. 73). No Termo de Acusação, de 10.09.2008 (fls. 74/85), foi proposta a responsabilização de: (i) Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa: (a) na qualidade de Diretora-Presidente, com as atribuições e funções de Relações com o Mercado, pelo descumprimento dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/1993, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31.03.2001 (data do vencimento de entrega do formulário DFP referente a 31.12.2000); (b) na qualidade de Diretora, pelo descumprimento do disposto no art. 176 da LSA, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da LSA; e (c) na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; (ii) Demétrio Fontes Tourinho, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; (iii) Roberto Pamplona Pinto, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; (iv) Waldair Jorge Faria Junior, na qualidade de Diretor, pelo descumprimento do disposto no art. 176 da LSA, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da LSA. Em observância à orientação do Colegiado, traçada na reunião de 20.12.2005, o Termo de Acusação abrangeu apenas as ocorrências verificadas a partir de 17.05.1999. A CVM fez constar do termo de acusação que: i) o último documento enviado pela Companhia foi o DFP de 1999; ii) Cristina Lesser Cavalcanti Timotheo é acusada, na qualidade de DRI, a partir de 31.03.2001 (data do vencimento de entrega das DFs e do formulário DFP referentes a 31.12.2000); sua nomeação ocorreu em 19.03.1999 e não há informação de que tenha renunciado ou sido destituída do cargo; iii) as DFs relativas aos exercícios sociais findos de 31.12.2000 a 31.12.2003 não foram elaboradas no prazo legal e foram publicadas somente em 30.04.2004 e sem os respectivos Pareceres de Auditor Independente; iv) as DFs referente aos exercícios sociais findos em 31.12.2004 a 31.12.2007 não foram elaboradas; v) não há, no Estatuto Social da Metalon, atribuição específica a determinado diretor para elaboração das DFs, em razão
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362ª Sessão Recurso 12905 Processo CVM RJ-2008-6250
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CRISTINA LESER CAVALCANTI TIMÓTHEO DA COSTA DEMÉTRIO FONTES TOURINHO ROBERTO PAMPLONA PINTO
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): CRISTINA LESER CAVALCANTI TIMÓTHEO DA COSTA DEMÉTRIO FONTES TOURINHO ROBERTO PAMPLONA PINTO WALDAIR JORGE FARIA JUNIOR
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Elaboração de demonstrações financeiras - Falta de atualização de registro de companhia aberta - Falta de envio ou atraso no envio de informações obrigatórias periódicas ou eventuais – Não convocação, não realização ou realização em atraso de assembleias gerais ordinárias – Irregularidades caracterizadas – Apelos dos membros do conselho de administração não conhecidos por intempestividade – Demais recursos voluntários improvidos – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11212/14:
R E L A T Ó R I O
A Comissão de Valores Mobiliários instaurou o presente processo contra Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho, Roberto Pamplona Pinto e Waldair Jorge Faria Junior, administradores da Metalon Indústrias Reunidas S.A. - Metalon, para apurar responsabilidades pela prática das seguintes irregularidades: i) desatualização do registro da companhia aberta a partir de 31.03.2001; ii) não elaboração das demonstrações financeiras (“DFs”) relativas aos exercícios findos em 31.12.2000 a 31.12.2007; e iii) não convocação de assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007.
ANTECEDENTES
O Colegiado da CVM em decisão de 05/10/2004 suspendeu o registro de companhia aberta da Metalon Indústrias Reunidas S/A, ao constatar que a referida companhia estava inadimplente com o dever de prestar informações à autarquia por mais de três anos, conforme apurado em outro processo (Processo CVM nº RJ2004/3184). A decisão foi comunicada à Metalon, por intermédio do ofício CVM/SE/GEA-3/Nº 573/04 (fl. 34) e, na sequência, instaurou-se o presente processo administrativo, para apurar responsabilidade, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/1998.
Nesse sentido, a CVM, por intermédio da Superintendência de Relações com Empresas, verificou que:
na reunião do Conselho de Administração da Metalon de 19.03.1999, foram eleitos, para o biênio 1999/2000, Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, como Diretora-Presidente, e Waldair Jorge Faria Junior, como diretor sem designação específica; à Diretora-Presidente foram atribuídas as funções de Relações com o Mercado (fls. 08); tais pessoas foram reeleitas para os mesmos cargos, (a) para os biênios 2001/2002(fls. 70); 2004/2005 (fls. 71); e 2006/2007 (fls. 72); na AGO de 15.05.2000, foram reeleitos, para o biênio 2000/2001, Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, como Presidente do Conselho de Administração, Demétrio Fontes Tourinho, como Vice-Presidente do Conselho de Administração, e Roberto Pamplona Pinto, como conselheiro (fls. 09); tais pessoas foram reeleitas para os mesmos cargos, para o biênio 2004/2005, na AGO de 06.05.2004 (fls. 73); na AGO da Metalon de 06.05.2004, foram aprovados os relatórios da Administração, os Balanços Patrimoniais e respectivas DFs relativos aos exercícios encerrados em 31.12.2000, 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003 (fls. 73).
No Termo de Acusação, de 10.09.2008 (fls. 74/85), foi proposta a responsabilização de:
(i) Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa:
(a) na qualidade de Diretora-Presidente, com as atribuições e funções de Relações com o Mercado, pelo descumprimento dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/1993, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31.03.2001 (data do vencimento de entrega do formulário DFP referente a 31.12.2000); (b) na qualidade de Diretora, pelo descumprimento do disposto no art. 176 da LSA, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da LSA; e (c) na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; (ii) Demétrio Fontes Tourinho, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; (iii) Roberto Pamplona Pinto, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; (iv) Waldair Jorge Faria Junior, na qualidade de Diretor, pelo descumprimento do disposto no art. 176 da LSA, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da LSA.
Em observância à orientação do Colegiado, traçada na reunião de 20.12.2005, o Termo de Acusação abrangeu apenas as ocorrências verificadas a partir de 17.05.1999.
A CVM fez constar do termo de acusação que: i) o último documento enviado pela Companhia foi o DFP de 1999; ii) Cristina Lesser Cavalcanti Timotheo é acusada, na qualidade de DRI, a partir de 31.03.2001 (data do vencimento de entrega das DFs e do formulário DFP referentes a 31.12.2000); sua nomeação ocorreu em 19.03.1999 e não há informação de que tenha renunciado ou sido destituída do cargo; iii) as DFs relativas aos exercícios sociais findos de 31.12.2000 a 31.12.2003 não foram elaboradas no prazo legal e foram publicadas somente em 30.04.2004 e sem os respectivos Pareceres de Auditor Independente; iv) as DFs referente aos exercícios sociais findos em 31.12.2004 a 31.12.2007 não foram elaboradas; v) não há, no Estatuto Social da Metalon, atribuição específica a determinado diretor para elaboração das DFs, em razão do que a responsabilização cabe a todos os diretores que atuaram no período (Cristina Lesser Cavalcanti Timotheo e Waldair Jorge Faria Junior); em 05.04.2004, foi convocada AGO, realizada em 06.05.2004, portanto fora do prazo legal, para aprovação das DFs dos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003; além disso, as AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2004 a 31.12.2007 não foram convocadas e nem realizadas.
DEFESA
Os indiciados apresentaram, tempestivamente, defesa em documento único(fls. 130/143), alegando em síntese que a companhia vinha passando por grave situação econômico-financeira, o que a impediu de cumprir as obrigações mencionadas pela CVM. Nesse sentido, há inexigibilidade de conduta diversa por parte dos defendentes, com exclusão de culpabilidade, em razão de não se poder exigir que uma companhia com finanças tão combalidas pudesse arcar com os custos relativos ao cumprimento das obrigações mencionadas nos autos.
O acusado Waldair Jorge Faria Junior recebeu nova intimação relativa a este processo em 27.01.2009, mas não apresentou defesa (fls. 150).
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Roberto Pamplona Pinto e Demétrio Fontes Tourinho apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em 28.01.2009 (fls. 152/155). O Comitê de Termo de Compromisso propôs a rejeição da proposta por entender que previu apenas o cumprimento das obrigações impostas pela legislação, não contemplando nenhum valor indenizatório pelos danos difusos causados ao mercado, além de não se ter notícia de que a situação da Companhia perante a CVM tenha sido regularizada (fls. 165/172). O Colegiado, em reunião de 07.07.2009, deliberou pela rejeição da proposta (fls. 174/175).
DECISÃO DA CVM
O colegiado da CVM, afastando as razões apresentadas pelos defendentes entendeu caracterizadas a materialidade e a autoria das condutas tidas como irregulares e, considerando, na dosimetria das penalidades, como agravante, a reincidência da acusada Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa e, como atenuantes, a situação financeira precária da Companhia e o fato de a Companhia não ter ações registradas para negociação em bolsa, decidiu pela aplicação das seguintes penalidades:
a Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa:
(a) na qualidade de Diretora-Presidente, com as atribuições e funções de Relações com o Mercado, multa no valor de R$ 40.000,00, pelo descumprimento dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/1993, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31.03.2001 até 05.10.2004; (b) na qualidade de Diretora, multa no valor de R$ 60.000,00, pelo descumprimento do disposto no art. 176 da LSA, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da LSA; e (c) na qualidade de membro do Conselho de Administração, multa no valor de R$ 30.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; (ii) a Demétrio Fontes Tourinho, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração, multa no valor de R$ 20.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; (iii) a Roberto Pamplona Pinto, na qualidade de membro do Conselho de Administração, multa no valor de R$ 20.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; (iv) de Waldair Jorge Faria Junior, na qualidade de Diretor, multa no valor de R$ 35.000,00, pelo descumprimento do disposto no art. 176 da LSA, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da LSA.
Em suas razões de decidir, o Colegiado da CVM seguiu o entendimento já reiterado de que a responsabilidade dos administradores perante a autarquia deve se estender apenas até a suspensão do registro de companhia aberta, o que, no presente caso, ocorreu em 05.10.2004, pelo que desconsiderou o período posterior ao cancelamento, para efeito de aplicação da pena.
RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Inconformados, Cristina Leser Soares Cavalcanti, Roberto Pamplona Pinto e Demétrio Fontes Tourinho recorreram contra a decisão de primeiro grau, com argumentos que na essência já foram trazidos aos autos em sua fase de tramitação perante a autoridade de origem. Enfatizam, no entanto, que: i) os dirigentes da companhia fizeram tudo o que era possível, dentro da difícil situação econômico-financeira da companhia, para mesmo de forma tardia levantar as DFs para que a AGO fosse realizada, de modo que em 6.5.2004 foi realizada a AGO, com a aprovação das DFs relativas aos exercícios de 2000 a 2003, cumprindo-se ainda que tardiamente a exigência legal; ii) a decisão da CVM afastou-se de julgados anteriores, em que a autarquia reconheceu que a falta de recursos em determinadas circunstância, como é a situação da companhia, é causa de inexigibilidade de conduta diversa; iii) ausência de culpa ou dolo, até porque agiram de boa-fé, em razão do que pedem redução das penalidades que lhes foram aplicadas.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE MULTA APLICADA PELA CVM
Em 8/2/2010, os indiciados Roberto Pamplona Pinto e Demétrio Fontes Tourinho pediram parcelamento das multas que lhes foram aplicadas pela CVM (fls. 273 e 291/292), pleitos que vieram a ser deferidos pela autarquia, conforme se vê do teor do Memo/SAD/GAC/Nº 236/2010, de 29/03/2010 (fl. 276). Essa informação constou do Ofício/CVM/SPS/Nº 082/2010, de 31/03/2010, por intermédio do qual os recursos foram encaminhados a este Conselho de Recursos (fls. 277/278).
As peças recursais foram autuadas neste conselho em 8/4/2010 e os autos, na mesma data, encaminhadas à PGFN, para parecer nos termos previsto no art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996 (fls. 279/280).
Posteriormente, isto é em 28/12/2010, é que este colegiado recebeu cópia dos processos do parcelamento em apreço, que anexada aos autos recebeu a numeração de fls. 281/473.
As informações mais relevantes a respeito do processo de parcelamento de multa sob referência podem ser assim resumidas: i) os apenados Roberto Pamplona Pinto e Demétrio Fontes Tourinho, em 8/2/2010, deram entrada na CVM de pedido de parcelamento de multa, posteriormente à interposição de recurso a este colegiado; ii) a autarquia informou aos solicitantes que a concordância com os parcelamentos de dívidas, nos termos da Lei nº 10.522, de 2002, implica confissão da dívida correspondente; iii) a CVM esclareceu que os recurso interposto pelos requerentes, em tramitação no Conselho de Recursos, ficariam prejudicados, se o pedido de parcelamento fosse deferido pela autarquia; em decorrência, foi assinalado o prazo de 5 dias, para que os requerentes se manifestassem sobre a desistência dos recursos perante este colegiado; iv) em 15/3/2010, houve o deferimento dos parcelamentos (fls. 310 e 399), decisão que foi devidamente levada ao conhecimento dos postulantes (fls. 310 e 404); v) em 30/3/2010, portanto, após ter sido escoado o prazo de 5 dias, os interessados solicitaram que o recurso interposto perante este conselho tivesse prosseguimento regular e que, somente se este colegiado confirmar a penalidade, aí sim, é que fosse devida a cobrança de encargos e, assim mesmo, após o decurso do prazo assinalado para notificação, ou que seja permitido o parcelamento dos débitos; vi) em 8/6/2010, houve notícia a respeito da rescisão dos parcelamentos, por falta de pagamento; na verdade, os apenados pagaram apenas a primeira parcela, no valor de R$ 50,00; vii) em 24/08/2010, os requerentes insurgiram-se contra a inscrição desses débitos no CADIN.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A PGFN, chamada a manifestar-se nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos, opinou no sentido de que: i) não se dê conhecimento dos recursos de Roberto Pamplona Pinto e Demétrio Fontes Tourinho; ii) seja considerado tempestivo o recurso de Cristina Leser; iii) não ocorreu prescrição administrativa; iv) no mérito, ficaram caracterizadas a autoria e a materialidade dos ilícitos tratados nos autos, em razão do devem ser mantidas as penalidades aplicadas pela autoridade de origem; v) negar provimento aos recursos, tanto o de ofício como os voluntários.
É o relatório.
Brasília, 18 de novembro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de analisar os recursos apresentados por Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho, Roberto Pamplona Pinto, contra a decisão da CVM que lhes aplicou as multa, indicadas a seguir:
(i) a Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa:
(a) na qualidade de Diretora-Presidente, com as atribuições e funções de Relações com o Mercado, multa no valor de R$ 40.000,00, pelo descumprimento dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/1993, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31.03.2001 até 05.10.2004; (b) na qualidade de Diretora, multa no valor de R$ 60.000,00, pelo descumprimento do disposto no art. 176 da LSA, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da LSA; e (c) na qualidade de membro do Conselho de Administração, multa no valor de R$ 30.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; (ii) a Demétrio Fontes Tourinho, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração, multa no valor de R$ 20.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; (iii) a Roberto Pamplona Pinto, na qualidade de membro do Conselho de Administração, multa no valor de R$ 20.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993;
Cabe apreciar, também, o recurso de ofício, em decorrência da absolvição dos envolvidos, pertinente às ocorrências verificadas após a data de suspensão do registro de companhia aberta, o que, no presente caso, ocorreu em 05.10.2004.
Inicialmente, é de se analisar a situação dos recursos apresentados por Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto. É que esses dois indiciados, tendo apresentado recurso a este colegiado em 29/12/2009, pediram também, isso em 8/2/2010, parcelamento das multas que lhes foram aplicadas pela CVM, como se vê de fls. 273 e 291/292.
Ora, sabe-se a teor da Lei nº 10.522, de 2002, que o pedido de parcelamento de dívidas enquadradas na situação ali prevista constitui confissão de dívida, valendo dizer que o devedor, ao aderir ao parcelamento da dívida, já não mais contesta a legitimidade dos valores objeto de cobrança. Tanto assim é que manifesta o interesse de proceder ao pagamento, com os benefícios que a lei lhe faculta. E, por assim dizer, esse ato de adesão ao parcelamento representa reconhecer a legitimação da cobrança que lhe é dirigida, e que o devedor não mais se interessa em prosseguir com eventual intenção de insurgir-se contra a cobrança da dívida, que, a partir de então, passará a ser quitada, com os benefícios previstos na lei.
Assim, a adesão a parcelamento não pode conviver com eventual recurso por intermédio do qual o devedor se insurja contra o ato que definiu a constituição da obrigação de pagar. Seria um verdadeiro contra senso permitir-se a concomitância da intenção manifestada de contestar o reconhecimento da dívida, aqui representada pelo recurso dirigido ao CRSFN, com outro que, ao mesmo tempo, representasse a confissão da dívida para efeito do parcelamento dos valores devidos. Mais do que isto, seria contrariar o que a respeito estabelece a Lei nº 10.522, de 2002. Veja-se, a propósito, o teor do art.12 do mencionado diploma legal:
“Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação”. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
E nesse sentido vale realçar o conteúdo do Memo/PFE-CVM/GJU-2/Nº 59/2010:
“No presente caso, entendo que o parcelamento não pode coexistir com o recurso ao CRSFN. Com efeito, a interposição de recurso expressa inconformismo com a multa aplicada, sendo assim manifestamente incompatível com o reconhecimento da dívida nela representada. Processualmente, poderia se falar em preclusão lógica do recurso, pela prática de ato posterior incompatível com sua interposição.”
É nesse sentido, também, a manifestação da PGFN, ao examinar a questão. Veja-se o conteúdo do item 36 do parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 158/2012, de 25/12/2012:
“36. Ou seja, o ingresso no parcelamento retrata situação de carência superveniente no interesse de agir no processo administrativo, ensejando a perda de objeto do recurso anteriormente interposto, de modo que tais recursos não devem ser conhecidos.”
É de se ver que a CVM, ao intimar os indiciados da decisão condenatória, esclareceu que seria encaminhada a Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor da multa aplicada, com vencimento no prazo de 30 dias “após a data de interposição do recurso ou, na hipótese de não interposição de recurso, no trigésimo dia após o termo final do prazo para recorrer”, para possibilitar o recolhimento do valor correspondente à multa e assim evitar a incidência de juros e multa moratória, em caso de insucesso do recurso eventualmente interposto perante o Conselho de Recursos. Esclareceu, também, a autarquia que a interposição de recurso suspenderia a cobrança do débito até o julgamento do feito, sem prejuízo da incidência dos juros e multa de mora.
Verifica-se, assim, que a autarquia foi de uma clareza meridiana, em sua comunicação aos indiciados. Ou seja, não deixou qualquer dúvida de que o recolhimento da multa no prazo assinalado não representaria confissão de dívida e, portanto, não prejudicaria eventual recurso que viesse a ser interposto perante este Conselho de Recursos. O efeito seria, apenas, o de permitir que o pagamento fosse realizado sem a incidência de juros e de multa moratória, se observado o prazo estipulado.
Coisa diversa é o regime de pagamento parcelado nos termos da Lei nº 10.522, de 2002. É que, aqui, há uma incompatibilidade de convivência do recurso perante este órgão recursal com o pedido de pagamento parcelado nos termos da referida Lei. De fato, como já mencionado, o pedido de parcelamento implica a confissão de dívida, de reconhecimento da legitimação da cobrança endereçada ao devedor, como condição para valer-se dos benefícios da mencionada lei. Não há como permitir-se que o requerente do parcelamento mantenha, ao mesmo tempo, a contestação da legitimidade da cobrança, por parte da autarquia, com a confissão da dívida, que é condição para poder valer-se do parcelamento da dívida, nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Assim, não vejo como confundir o regime de pagamento parcelado nos termos da Lei nº 10.522, de 2002, com a cobrança de multas imposta pela CVM, com base em sua competência prevista na Lei nº 6.385, de 1976.
Cabe nesse ponto fazer breve digressão sobre o processo de parcelamento das multas aplicadas a Demétrio de Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto.
Nesse sentido, verifico que por intermédio do Of.CVM/SAD/GAC/Nº 0164/2010, de 10/3/2010 (fl. 298), a CVM confirmou o recebimento das primeiras parcelas referentes ao parcelamento das multas aplicadas àqueles indiciados. Na mesma ocasião, alertou-os de que o parcelamento representava confissão de dívida, além de ter esclarecido que a ausência de pedido formal de desistência, no prazo de cinco dias, implicaria o deferimento do pedido de parcelamento e, em consequência, a prejudicialidade dos recursos interpostos a este colegiado.
Os mencionados recorrentes alegam, em documento complementar aos recursos inicialmente apresentados, que não puderam exercer a faculdade oferecida pela CVM, no sentido de optar pela desistência do pedido de parcelamento. Isto pelo fato de não terem recebido, a tempo, o ofício sob referência. Asseveram, portanto, que teria havido vícios processuais que maculam o devido processo legal, até porque, concluem, não havia motivos para se presumir que eles, recorrentes, queriam prosseguir com o parcelamento.
Não vejo como acolher esse argumento. Primeiro, porque decorre da própria lei o comando e definição, no sentido de que a simples adesão ao parcelamento já implica a confissão da dívida. E essa vontade de aderir ao parcelamento ficou caracterizada, não só com o ingresso do pedido naquele sentido, mas também porque foi corroborada com o pagamento da primeira parcela, como faz certo o conteúdo do documento da CVM. É dizer que, havia, sim, uma firme intenção de aderir aos benefícios da lei de parcelamento de dívidas, vontade que foi devidamente formalizada, vale repetir, nos termos da legislação aplicável. Em segundo lugar, porque, se essa intenção se alterou, posteriormente, a ponto de fazer cair no esquecimento o pagamento das parcelas inicialmente acertadas perante a autarquia, essa circunstância não tem o condão de abalar a consistência dos atos inicialmente praticados, até porque se trata de ato de vontade praticado unilateralmente pelas partes interessadas. Ou seja, essa desistência não restabeleceu novo prazo para apresentação de recurso perante o colegiado e nem muito menos pode ser tida como eficaz para revigorar o recurso inicialmente apresentado. É dizer que a decisão de aderir ao parcelamento gerou consequências que não podem ser alteradas, por conta de uma futura e eventual desistência do quanto acertado inicialmente, ao bel prazer das partes peticionarias dos pedidos de parcelamento. Nesse sentido, são bem ilustrativas as considerações constantes do parecer da PGFN, em seus itens 30 a 32:
“30. Ora, essas idas e vindas atentam contra a declaração firmada para ingresso no parcelamento, expressamente constante nos documentos firmados pela representante legal dos mencionados particulares: o pedido importava ‘em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial’, o que está em total harmonia com o referido dispositivo da Lei nº 10.522/2002.
31. Aliás, a marcha procedimental de um processo não está ao alvedrio de uma das partes, como se pudessem ser desfeitas consequências próprias de atos voluntariamente praticados, ao arrepedio de institutos que servem à efetivação de um devido processo legal, tais como a preclusão, o ônus pela válida opção de uma faculdade, a intempestividade.
32. Por isto, totalmente acertado o entendimento externado no PARECER Nº 004/PFE-CVM (destaque do original – fl. 365):
‘(...) a assinatura do termo de parcelamento importa em reconhecimento expresso e inequívoco da juridicidade dos débitos em tela, no qual o devedor, por sua livre e espontânea vontade obtém a moratória de sua dívida perante a Fazenda Pública’” (destaques do original).
Argumenta-se que há falha processual pelo fato de que recorrentes não teriam tido conhecimento da possibilidade, que lhes foi assegurada, quanto à desistência do pedido de parcelamento, para prosseguirem com o recurso perante este colegiado.
Não vejo como esse fato pudesse prejudicar o andamento do presente processo punitivo, porque como comentado anteriormente decorre da própria lei de parcelamento de débitos o comando de que o ingresso no parcelamento configura confissão do débito correspondente. Ou seja, como concluiu a manifestação da PGFN: “(...) o ingresso no parcelamento retrata situação de carência superveniente no interesse de agir no processo administrativo, ensejando a perda de objeto do recurso anteriormente interposto...” (item 36 do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 158/2012, de 26 de junho de 2012).
Além do mais, há de se levar em conta também que o ritual de tramitação do processo de pagamento parcelado na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002, circunscreve-se, exclusivamente, no âmbito de atuação da CVM. Nesse sentido, não identifiquei qualquer elemento na decisão pertinente ao processo de parcelamento que pudesse macular a legitimidade da decisão condenatória proferida no presente processo administrativo punitivo.
Diante dessas considerações, não vejo como conhecer dos recursos apresentados por Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto.
Passo nesse ponto a analisar se os fatos tratados no presente processo administrativo punitivo estão abrangidos pela prescrição. No meu modo de ver, não. É que a exigibilidade mais antiga de atualização dos registros da companhia é datada de 31/03/2001. E em 18/5/2004, a CVM já iniciava procedimentos de investigação, mediante requisição de documentos para instruir o processo que levaria à suspensão do registro da companhia. Da mesma forma, em 30/6/2008, em fase anterior à instauração do processo punitivo, a autarquia solicitou manifestação a respeito das pendências na prestação de informações obrigatórias da companhia, a exemplo da realização de AGOs e elaboração de demonstrações financeiras.
Tais atos interrompem o curso do prazo prescricional, a teor do art. 2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999.
No mérito, as condutas irregulares estão adequadamente comprovadas nos autos, bem como adequadamente definidas foram as responsabilidades dos indiciados.
As defesas não conseguiram produzir argumentos ou contraprovas que pudessem desconstituir as imputações constantes da peça que deu início ao presente processo administrativo, até porque a situação de dificuldade financeira não é motivo que possa justificar a falta de produção de informações a serem remetidas à CVM e disponibilizadas ao mercado, como a correspondente preparação e publicação das demonstrações financeiras, bem como a realização das assembleias para aprovação dessas demonstrações financeiras.
Esse tem sido o entendimento reiterado nos julgados deste colegiado, a exemplo dos recursos 12045, 12504, 12449 e 12825.
Registro, por oportuno, que Waldair Jorge Faria Junior não apresentou recurso, em razão do que a pena que lhe aplicada tornou-se definitiva.
Resta, finalmente, analisar o recurso de ofício, em face da absolvição dos indiciados pelas ocorrências verificadas após a suspensão do registro de companhia aberta.
Nesse ponto, divirjo da respeitável decisão da autoridade de origem, porque sou do entendimento de que o status de companhia aberta inicia-se com o correspondente registro na CVM e termina não com a suspensão desse registro, mas com seu cancelamento.
Enquanto não cancelado o registro de companhia aberta, a companhia permanece com as obrigações impostas pela regulamentação de regência da atividade, dentre as quais a de fornecer e divulgar informações padronizadas à CVM e ao mercado, na forma disposta nos comandos específicos a respeito da matéria.
É dizer que o termo final da responsabilidade administrativa dos integrantes de administração de companhia aberta é a data do cancelamento do registro de companhia aberta, em ato administrativo de iniciativa da CVM.
Ou seja, o status de companhia aberta passa a existir somente após registro específico praticado da CVM, que confere esse atributo à companhia, e esta a partir de então terá que observar os dispositivos legais e regulamentares que regem as atividades de companhias abertas. Dentre essas obrigações, estão a publicação e remessa de demonstrações financeiras obrigatórias à CVM e proceder à sua divulgação ao mercado, na forma estabelecida pela autarquia. Essa obrigação cessa somente quando a empresa perde a condição de companhia aberto, mediante cancelamento do registro específico, também por ato administrativo praticado pela CVM.
Aliás, essa questão foi bem analisada no excelente voto proferido pela Conselheira Márcia Tanji, na qualidade de relatora do recurso nº 12504, julgado na 354ª Sessão de Julgamentos do Conselho de Recursos, como se pode ver das seguintes passagens daquele voto:
“ ...
Dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº 6.404/1976 que, para os fins daquela lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. No § 1º do referido dispositivo, o legislador estabeleceu que somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na CVM podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
A admissibilidade dos valores mobiliários à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, a qualificar a companhia aberta, também se encontra prevista no art. 22 da Lei nº 6.385/1976.
...
Exsurge da decisão administrativa de concessão de registro de companhia aberta, a qual a sociedade anônima ostentará até a decisão administrativa de cancelamento do aludido registro. A partir da decisão administrativa de concessão de registro de companhia aberta, esta se torna centro de imputação de específicos direitos e deveres, entre os quais avultam aqueles atinentes à chamada contrapartida informacional, delineados para o pleno atendimento do princípio da transparência.
....
O registro de companhia aberta somente cessa mediante decisão de cancelamento de registro proferido pelo Colegiado da CVM. Sendo assim, entre o registro de companhia aberta e seu cancelamento pela CVM, qualifica-se a sociedade anônima como ‘companhia aberta’, com a incidência do regime jurídico aplicável, previsto na Lei nº 6.385/1976, na Lei nº 6.404/1976 e nos atos normativos expedidos pela CVM, e no exercício de poder-dever de polícia da CVM”.
Esse entendimento vem se consolidando no âmbito dos julgados mais recentes do Conselho de Recursos, conforme se vê não só do recurso mencionado, como também de outros casos, a exemplo do recurso 12045.
Diante de todo o exposto, não conheço dos recursos interpostos por Demétrio Fontes Tourinho, Roberto Pamplona Pinto, pela sua incompatibilidade absoluta com o pedido de parcelamento de dívidas com base na Lei nº 10.522, de 2002. No entanto, conheço o recurso de Cristina Leser Cavalcanti Thimóteo da Costa e a ele nego provimento, para manter a decisão condenatória da CVM em sua inteireza. Dou parcial provimento ao recurso de ofício, por considerar passível de punição as irregularidades verificadas após a decisão de suspensão do registro de companhia aberta, em razão do que converto as absolvições em aplicação da pena de multa, da seguinte forma:
a Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa:
na qualidade de Diretora-Presidente, com as atribuições e funções de Relações com o Mercado, multa no valor de R$ 20.000,00, pelo descumprimento dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/1993, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31.03.2004 até 05.10.2007; na qualidade de Diretora, multa no valor de R$ 30.000,00, pelo descumprimento do disposto no art. 176 da LSA, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.2004 a 31.12.2007 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da LSA; e na qualidade de membro do Conselho de Administração, multa no valor de R$ 15.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.2004 a 31.12.2007, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993;
a Demétrio Fontes Tourinho, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração, multa no valor de R$ 10.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.2004 a 31.12.2007, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; a Roberto Pamplona Pinto, na qualidade de membro do Conselho de Administração, multa no valor de R$ 10.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2004 a 31.12.2007, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993; A Waldair Jorge Faria Junior, na qualidade de Diretor, multa no valor de R$ 17.500,00, pelo descumprimento do disposto no art. 176 da LSA, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.2004 a 31.12.2007 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da LSA.
É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) não conhecer, por intempestivo, dos recursos interpostos por a.1) DEMÉTRIO FONTES TOURINHO e a.2) ROBERTO PAMPLONA PINTO contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhes aplicou pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) negar provimento ao recurso formulado por b.1) CRISTINA LESER CAVALCANTI TIMÓTHEO DA COSTA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de estipular penas (três) de multa pecuniária nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); e c) prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em inflição de pena de multa pecuniária individualmente a c.1) CRISTINA LESER CAVALCANTI TIMÓTHEO DA COSTA, c.2) DEMÉTRIO FONTES TOURINHO, c.3) ROBERTO PAMPLONA PINTO e c.4) WALDAIR JORGE FARIA JUNIOR, nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a c.1, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a c.2 e c.3 e de R$ 17.500,00 a c.4. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade em a e na ratificação da pena de b.1; 3) maioria no apelo na subida compulsória, vencidos os Conselheiros Bruno Meyerhof Salama e José Alexandre Buaiz Neto ao votar pelo arquivamento do processo no particular; e 4) defesa oral feita pela advogada Dra. Maria Isabel do Prado Bocater em nome de a.1, a.2 e b.1.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 21.2.2014, Seção 1, págs. 33 e 34.
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