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CRSFN · 28/04/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2371/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Acolhimento de caução de direitos creditórios de responsabilidade indireta do setor público em contrato de financiamento - Irregularidade caracterizada - Apelo improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2371/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a RICARDO AZEN pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.160,66 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade que, descrita na peça vestibular, consistiu na formalização de caução de direitos creditórios oriundos de operações com o setor público em contrato de financiamento concedido a empresa do setor privado, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que declarou voto pelo sancionamento de pena de advertência. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a RICARDO AZEN pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.160,66 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade que, descrita na peça vestibular, consistiu na formalização de caução de direitos creditórios oriundos de operações com o setor público em contrato de financiamento concedido a empresa do setor privado, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que declarou voto pelo sancionamento de pena de advertência

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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2371/98

Recurso 2418 Processo origem BCB 9500519883

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: RICARDO AZEN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Acolhimento de caução de direitos creditórios de responsabilidade indireta do setor público em contrato de financiamento - Irregularidade caracterizada - Apelo improvido.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2371/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a RICARDO AZEN pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.160,66 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade que, descrita na peça vestibular, consistiu na formalização de caução de direitos creditórios oriundos de operações com o setor público em contrato de financiamento concedido a empresa do setor privado, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que declarou voto pelo sancionamento de pena de advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

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