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CRSFN · 22/05/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2059/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Efetivação de contrato com recebimento do contravalor em moeda nacional (à época, cruzados novos), através de cheque administrativo - Inobservância às disposições contidas no Comunicado DECAM 192, de 24.06.80 - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEFAL: Lei 4.595/64, Art. 44, item I

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar ao BANCO DO BRASIL S.A. pena de advertência, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que por escrito votou pelo provimento do apelo. Presente o advogado, Dr. Orival Grahl, que fez sustentação oral em favor do apenado

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ACÓRDÃO/CRSFN 2059/97 Recurso 2037 Processo origem BCB 9300277943

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Efetivação de contrato com recebimento do contravalor em moeda nacional (à época, cruzados novos), através de cheque administrativo - Inobservância às disposições contidas no Comunicado DECAM 192, de 24.06.80 - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEFAL: Lei 4.595/64, Art. 44, item I.  

ACÓRDÃO/CRSFN 2059/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar ao BANCO DO BRASIL S.A. pena de advertência, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que por escrito votou pelo provimento do apelo. Presente o advogado, Dr. Orival Grahl, que fez sustentação oral em favor do apenado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de maio de 1997

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