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CRSFN · 30/01/2002

Julgado — Acórdão nº 3489/2002

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Remessa ao exterior de moeda estrangeira – Empresa compradora não enquadrável como instituição financeira – Transferência de controle acionário – Saneamento do mercado – Provimento ao apelo interposto pela pessoa jurídica

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao recurso interposto por EXCEL BANCO S.A., convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) e de advertência, repisando-se o critério adotado por este CRSFN em específicos casos segundos os quais é pertinente aventar causa extintiva de punibilidade ao se perceber que, para a mudança de controle acionário da instituição financeira, concorre efetivamente, a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, o propósito da autoridade supervisora não só em sanear a empresa objeto da negociação, como também, e acima de tudo, manter a higidez do próprio sistema financeiro nacional; b) improver o outro apelo voluntário, confirmando-se a decisão originária que infligiu a EZEQUIEL EDMOND NASSER pena de advertência, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, aflorando dos autos que a empresa compradora da moeda no exterior não tem os atributos de instituição financeira para realizar a operação em tela. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou-se impedido, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar a atual diretoria do banco adquirente do controle acionário do ora apelante

Inteiro teor

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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3489/02

Recurso 3229  Processo BCB 9500534047      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: EXCEL BANCO S.A. EZEQUIEL EDMOND NASSER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Remessa ao exterior de moeda estrangeira – Empresa compradora não enquadrável como instituição financeira – Transferência de controle acionário – Saneamento do mercado – Provimento ao apelo interposto pela pessoa jurídica.    PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 3489/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao recurso interposto por EXCEL BANCO S.A., convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) e de advertência, repisando-se o critério adotado por este CRSFN em específicos casos segundos os quais é pertinente aventar causa extintiva de punibilidade ao se perceber que, para a mudança de controle acionário da instituição financeira, concorre efetivamente, a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, o propósito da autoridade supervisora não só em sanear a empresa objeto da negociação, como também, e acima de tudo, manter a higidez do próprio sistema financeiro nacional; b) improver o outro apelo voluntário, confirmando-se a decisão originária que infligiu a EZEQUIEL EDMOND NASSER pena de advertência, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, aflorando dos autos que a empresa compradora da moeda no exterior não tem os atributos de instituição financeira para realizar a operação em tela. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou-se impedido, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar a atual diretoria do banco adquirente do controle acionário do ora apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

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