CRSFN · 15/09/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5439/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a a.1) PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a.2) RONALDO DE MORAES FIGUEIREDO e a.3) MAURO LUIZ PIXININE MORAES pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por terem restado materializadas as irregularidades aludidas na intimação, demonstrando a leitura dos autos que, independentemente de situação contratual, confirmou-se participação de agentes inabilitados, o que gerou intermediação indevida e portanto prejudicial aos investidores e ao mercado; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) GERALDO CONCEIÇÃO COURA, b.2) MESSIAS DA SILVA MARTINS, b.3) NELSON LACERDA DA SILVEIRA e b.4) ROBERTO PEREIRA, por ausência de elementos de culpabilidade. O advogado Dr. José Gabriel Assis de Almeida deduziu sustentação oral em favor dos indiciados
Inteiro teor
2.661 caracteres transcritos do PDF oficial
241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5439/04
Recurso 5535 Processo CVM RJ2002/03535
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. MAURO LUIZ PIXININE MORAES RONALDO DE MORAES FIGUEIREDO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: GERALDO CONCEIÇÃO COURA MESSIAS DA SILVA MARTINS NELSON LACERDA DA SILVEIRA ROBERTO PEREIRA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Distribuição de Contratos de Investimento Coletivo-CIC em condições diversas das constantes no registro – Não disponibilização do prospecto de emissão nos locais onde a colocação pública se consumou – Movimentação de recursos provenientes do pagamento das reservas de subscrição antes do deferimento do pedido de registro – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 5439/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a a.1) PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a.2) RONALDO DE MORAES FIGUEIREDO e a.3) MAURO LUIZ PIXININE MORAES pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por terem restado materializadas as irregularidades aludidas na intimação, demonstrando a leitura dos autos que, independentemente de situação contratual, confirmou-se participação de agentes inabilitados, o que gerou intermediação indevida e portanto prejudicial aos investidores e ao mercado; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) GERALDO CONCEIÇÃO COURA, b.2) MESSIAS DA SILVA MARTINS, b.3) NELSON LACERDA DA SILVEIRA e b.4) ROBERTO PEREIRA, por ausência de elementos de culpabilidade. O advogado Dr. José Gabriel Assis de Almeida deduziu sustentação oral em favor dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.