CRSFN · 26/11/2013
Julgado — Acórdão nº 11192/2013
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Dos fatos Trata-se de processo administrativo instaurado, contra Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Contabilidade de Cuiabá – COOPERCON e seus administradores, entre eles Juércio Antonio Marques, presidente do conselho de administração (com função de diretor presidente) a partir de 01.10.2004 pela suposta realização das seguintes irregularidades: Irregularidade A: manter a escrituração da cooperativa em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios fundamentais de contabilidade, no período de dezembro de 2003 a fevereiro de 2005, sendo portanto inapta para refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômica financeira da instituição, o que caracteriza falta grave. Capitulação: arts. 31 e 44 §4 o da Lei 4.595/64, e Circular 1.273/87 – Cosif, 1.1.1.3, 1.1.2.4., 1.1.2.5., 1.1.2.7., e 1.20.1.4. Ocorrências: A partir de dezembro de 2003, a COOPERCON alterou incorretamente seus registros contábeis, revertendo sua situação de passivo descoberto. Em consequência, de novembro/2003 a julho/2004, o patrimônio de referência contabilizado alterou-se de R$403.000,00 negativos para R$150.000,00 positivos conforme demonstrado. Em decorrência das irregularidades contábeis, os balanços de 31.12.2003, 30.06.2004 e de 31.12.2004 (fls.214/251) não revelavam a real situação econômico-financeira da COOPERCON. Irregularidade B: constituição de provisões em montante insuficiente para fazer frente às perdas prováveis na realização de operações de crédito no ano de 2004, implicando a apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação Cooperativa, o que caracteriza falta grave. Capitulação: arts. 31 e 44,§4o da Lei 4.595/64, e Resolução CMN 2.682/99, arts. 4o e 8o. Ocorrências: A Coopercon alterou a classificação de certos créditos de “H” para outros de menor risco após a renegociação das dívidas, mesmo sem ter ocorrido amortização significativa da dívida, baseada somente o critério “atraso”, o que gerou provisionamento insuficiente. Irregularidade C: descumprimento dos deveres estatutários do Conselho de Administração que deveria verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico da Cooperativa, o que caracteriza falta grave. Capitulação: art. 44,§4o da Lei 4.595/64, art.21, V da Lei 5.764/71 e art. 35, h dos Estatutos sociais da Cooperativa. Ocorrências: Não houve qualquer reação dos membros do CA em vista das irregularidades A e B acima. Irregularidade D: descumprimento dos deveres estatutários do Conselho Fiscal que deveria verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico da Cooperativa, o que caracteriza falta grave. Capitulação: art. 44,§4o da Lei 4.595/64, art.21, V da Lei 5.764/71 e art. 35, h dos Estatutos sociais da Cooperativa. Ocorrências: Não houve qualquer ação de fiscalização dos membros do CF que pudesse identificar as irregularidades A e B acima. II. Da defesa 2. Os acusados foram regularmente intimados e apresentaram defesa conjunta em 17.05.2006 (fl. 419/461) alegando, em resumo, o seguinte: Quanto à irregularidade “A”, os técnicos do Bacen, em inspeção encontraram erros de contabilização (fls.423) mas isso não merece punição porque “segundo a sabedoria popular, erra é humano” (sic, fls.423), não havendo dolo ou má fé dos acusados. No balanço de 2003 houve mesmo apropriação da dívidas em favor de SICOOB Central MT/MS no valor de R$603.000,00 enquanto o valor original do débito era R$965.000,00, mas sustentam os defendentes que tal decorreu dos expurgos dos “encargos, valores desconhecidos, juros, taxas abusivas” julgados por eles indevidos, no valor total de R$362.000,00 Já em 2004, na posse da nova administração, entendeu-se ser “aético” (p.428) rever as demonstrações financeiras dos antecessores. Somente quando o Bacen, em 2005, determinou a correção dos lançamentos através de novo balancete de março de 2005 e a nova administração procedeu ao acordo com o SICOOB Central MT/MS. Finalmente, quanto à Irregularidade “B” - equivocada classificação dos créditos - atribuem-na à mudança de sistema de informática que teria considerado todos os créditos como novos, gerando a imprecisão apontada. A descaracterização das irregularidades “A” e “B” afastaria também a “C” e “D” porque estas têm a ver com as omissões dos administradores em razão daquelas. III. Do parecer da área técnica e da decisão 3. Em 17.01.2008, foi apresentado o Parecer Decap/GTCUR/Copad-2008/021, indicando a caracterização das irregularidade descritas na intimação inicial e propondo a aplicação multa pecuniária à Coopercon e de inabilitação aos demais, com fulcro no art. 44, parágrafos 4o e 2o da Lei 4594/64. 4. A decisão Difis2008/40 de 03.10.2008 (fls.480-486), acatando os termos tanto do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2008/021, e tomando por referência a dosimetria sugerida pelo Parecer Codep de 10.09.2008 (fls.479), aplicou multa de R$5.000,00 (R$3.000,00 pela Irregularidade “A” e R$2.000,00 pela irregularidade “B”) à Cooperativa, e multa de inabilitação de 1 a 5 anos aos administradores, na medida de sua culpabilidade: 5 anos aos conselheiros presidente e vice presidente, 4 anos para o Sr. Ricardo Rizzo Correia Galvão por ter exercido, em períodos diversos, as funções de secretário e de membro do conselho fiscal, e de 1 ano aos demais membros do conselho de administração e do conselho fiscal. 5. Demonstrou – como as defesas pareciam fazer prever - a ocorrência das irregularidades apontadas e portanto a materialidade e autoria dos investigados quanto a cada um dos ilícitos. Especificamente quanto ao sr. JUÉRCIO ANTONIO MARQUES, que, como se verá, apresentou recurso, a decisão confirmou que, na qualidade de presidente da Coopercon a partir de 01.10.2004, tinha como atribuições, entre outras, de acordo com a alíneas “a” e “d” do art. 37 do Estatuto social, supervisionar a administração geral e as atividades da cooperativa, inclusive quanto ao cumprimento das normas aplicáveis, coordenando a ação dos executivos c
Inteiro teor
20.834 caracteres transcritos do PDF oficial
360ª Sessão Recurso 12374 Processo BCB 0501299492 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE DE CUIABÁ – COOPERCON JUÉRCIO ANTÔNIO MARQUES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios fundamentais de contabilidade – Constituição de provisão em montante insuficiente para fazer face a perdas prováveis na realização de operações de crédito, a ensejar apresentação de demonstrativos contábeis sem fidedignidade e clareza quanto à real situação econômico-financeira da cooperativa – Descumprimento de deveres legais e estatutários por membros dos conselhos de administração e fiscal – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Acolhimento, em parte, das razões de defesa trazidas pela pessoa física - Apelo da entidade provido.
PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11192/13:
R E L A T Ó R I O
I. Dos fatos
Trata-se de processo administrativo instaurado, contra Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Contabilidade de Cuiabá – COOPERCON e seus administradores, entre eles Juércio Antonio Marques, presidente do conselho de administração (com função de diretor presidente) a partir de 01.10.2004 pela suposta realização das seguintes irregularidades:
Irregularidade A: manter a escrituração da cooperativa em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios fundamentais de contabilidade, no período de dezembro de 2003 a fevereiro de 2005, sendo portanto inapta para refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômica financeira da instituição, o que caracteriza falta grave. Capitulação: arts. 31 e 44 §4 o da Lei 4.595/64, e Circular 1.273/87 – Cosif, 1.1.1.3, 1.1.2.4., 1.1.2.5., 1.1.2.7., e 1.20.1.4. Ocorrências: A partir de dezembro de 2003, a COOPERCON alterou incorretamente seus registros contábeis, revertendo sua situação de passivo descoberto. Em consequência, de novembro/2003 a julho/2004, o patrimônio de referência contabilizado alterou-se de R$403.000,00 negativos para R$150.000,00 positivos conforme demonstrado. Em decorrência das irregularidades contábeis, os balanços de 31.12.2003, 30.06.2004 e de 31.12.2004 (fls.214/251) não revelavam a real situação econômico-financeira da COOPERCON.
Irregularidade B: constituição de provisões em montante insuficiente para fazer frente às perdas prováveis na realização de operações de crédito no ano de 2004, implicando a apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação Cooperativa, o que caracteriza falta grave. Capitulação: arts. 31 e 44,§4o da Lei 4.595/64, e Resolução CMN 2.682/99, arts. 4o e 8o. Ocorrências: A Coopercon alterou a classificação de certos créditos de “H” para outros de menor risco após a renegociação das dívidas, mesmo sem ter ocorrido amortização significativa da dívida, baseada somente o critério “atraso”, o que gerou provisionamento insuficiente.
Irregularidade C: descumprimento dos deveres estatutários do Conselho de Administração que deveria verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico da Cooperativa, o que caracteriza falta grave. Capitulação: art. 44,§4o da Lei 4.595/64, art.21, V da Lei 5.764/71 e art. 35, h dos Estatutos sociais da Cooperativa. Ocorrências: Não houve qualquer reação dos membros do CA em vista das irregularidades A e B acima.
Irregularidade D: descumprimento dos deveres estatutários do Conselho Fiscal que deveria verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico da Cooperativa, o que caracteriza falta grave. Capitulação: art. 44,§4o da Lei 4.595/64, art.21, V da Lei 5.764/71 e art. 35, h dos Estatutos sociais da Cooperativa. Ocorrências: Não houve qualquer ação de fiscalização dos membros do CF que pudesse identificar as irregularidades A e B acima.
II. Da defesa
2. Os acusados foram regularmente intimados e apresentaram defesa conjunta em 17.05.2006 (fl. 419/461) alegando, em resumo, o seguinte:
Quanto à irregularidade “A”, os técnicos do Bacen, em inspeção encontraram erros de contabilização (fls.423) mas isso não merece punição porque “segundo a sabedoria popular, erra é humano” (sic, fls.423), não havendo dolo ou má fé dos acusados.
No balanço de 2003 houve mesmo apropriação da dívidas em favor de SICOOB Central MT/MS no valor de R$603.000,00 enquanto o valor original do débito era R$965.000,00, mas sustentam os defendentes que tal decorreu dos expurgos dos “encargos, valores desconhecidos, juros, taxas abusivas” julgados por eles indevidos, no valor total de R$362.000,00
Já em 2004, na posse da nova administração, entendeu-se ser “aético” (p.428) rever as demonstrações financeiras dos antecessores. Somente quando o Bacen, em 2005, determinou a correção dos lançamentos através de novo balancete de março de 2005 e a nova administração procedeu ao acordo com o SICOOB Central MT/MS.
Finalmente, quanto à Irregularidade “B” - equivocada classificação dos créditos - atribuem-na à mudança de sistema de informática que teria considerado todos os créditos como novos, gerando a imprecisão apontada.
A descaracterização das irregularidades “A” e “B” afastaria também a “C” e “D” porque estas têm a ver com as omissões dos administradores em razão daquelas.
III. Do parecer da área técnica e da decisão
3. Em 17.01.2008, foi apresentado o Parecer Decap/GTCUR/Copad-2008/021, indicando a caracterização das irregularidade descritas na intimação inicial e propondo a aplicação multa pecuniária à Coopercon e de inabilitação aos demais, com fulcro no art. 44, parágrafos 4o e 2o da Lei 4594/64.
4. A decisão Difis2008/40 de 03.10.2008 (fls.480-486), acatando os termos tanto do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2008/021, e tomando por referência a dosimetria sugerida pelo Parecer Codep de 10.09.2008 (fls.479), aplicou multa de R$5.000,00 (R$3.000,00 pela Irregularidade “A” e R$2.000,00 pela irregularidade “B”) à Cooperativa, e multa de inabilitação de 1 a 5 anos aos administradores, na medida de sua culpabilidade: 5 anos aos conselheiros presidente e vice presidente, 4 anos para o Sr. Ricardo Rizzo Correia Galvão por ter exercido, em períodos diversos, as funções de secretário e de membro do conselho fiscal, e de 1 ano aos demais membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
5. Demonstrou – como as defesas pareciam fazer prever - a ocorrência das irregularidades apontadas e portanto a materialidade e autoria dos investigados quanto a cada um dos ilícitos. Especificamente quanto ao sr. JUÉRCIO ANTONIO MARQUES, que, como se verá, apresentou recurso, a decisão confirmou que, na qualidade de presidente da Coopercon a partir de 01.10.2004, tinha como atribuições, entre outras, de acordo com a alíneas “a” e “d” do art. 37 do Estatuto social, supervisionar a administração geral e as atividades da cooperativa, inclusive quanto ao cumprimento das normas aplicáveis, coordenando a ação dos executivos contratados; e ii) sempre em conjunto com o vice-presidente, assinar todos os documentos derivados da atividade normal de gestão, inclusive balanços, balancetes, e demonstrativos de sobras e perdas e demais peças contábeis. Além disso assinou o balanço de 2004, tendo-se omitido em tomar medidas de regularização salvo após a intervenção do Bacen.
IV. Do recurso voluntário
6. Devidamente intimados os investigados, somente a Coopercon e o Sr. Juércio Antonio marques apresentaram recurso.
7. A Coopercon afirmou que não há justa causa para aplicação da multa; não há demonstração inequívoca ou mesmo verossimilhança de que a cooperativa recorrente, pessoa jurídica abstrata, tenha incorrido em qualquer erro que ensejasse a aplicação de multa pecuniária; a multa deveria ter sido aplicada ao responsável pela instituição financeira de acordo com o artigo 43 da lei 4595/64, e rateada de acordo com grau de culpabilidade; a multa no valor de R$5.000,00 seria inconcebível porque representa aproximadamente 10% da receita líquida mensal da cooperativa, devendo ser fixada em no máximo duas vezes o salário mínimo vigente ou ser convertida em advertência (fls. 529-537).
8. O Senhor Juércio Antonio Marques alegou que quando assumiu a administração da Cooperativa, encontrou as irregularidades apontadas no presente processo já consolidadas. Sua atuação, portanto, teria sido somente no sentido de sanear as finanças da cooperativa; que assumiu cargo somente após a homologação do seu nome pelo Banco Central, em 1 de outubro de 2004. Afirma que não sabia das irregularidades contábeis; que foi surpreendido quando, em abril de 2005, foi convocado pelo Banco Central para tomar providências cabíveis pra regularização da situação da cooperativa, que alega que realizou. Por isso entende que, uma vez que, diferentemente de seus antecessores que levaram a cooperativa arruína, em seu mandato o recorrente encontrou um problema buscou saneá-lo, não poderia ser punido com penas semelhantes a de seus antecessores que, admite, chegaram a fraudar a cooperativa (fls. 538-546).
Aliás, o próprio recorrente reconhece que houve pratica fraudulenta nas gestões anteriores, quando afirma textualmente que “os recursos da cooperativa, notadamente seu capital social, foram, com anuência do presidente, rateados entre os diretores e amigos mais próximos, através de empréstimo, onde fulano era avalista de sicrano e vice-versa (...) o próprio presidente tomou um valor relevante a título de empréstimo, que não fora (sic) pago até a presente data e que se encontra em juízo”.
9. Em seu parecer de fls.554, a PGFN afasta a ocorrência de prescrição, afirma que as defesas reiteram os argumentos da defesa, entende que não se deve alterar a decisão, pleiteando o recebimento dos recursos voluntários mas seu improvimento.
É o relatório. São Paulo, 28 de dezembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Prescrição
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
No presente caso, os ilícitos iniciaram-se em 2003 e perduraram até 2005. Os acusados foram intimados e apresentaram defesa conjunta em 17.05.2006 (fl. 419/461).
A decisão Difis 2008/40 é de 03.10.2008 (fls.480-486), não havendo a partir de então qualquer evento capaz de interromper a prescrição até a publicação da ata da presente sessão. Entre a decisão e a publicação da ata decorreram, portanto, mais de 5 anos portanto, razão pela qual reconheço a incidência da extinção da pretensão punitiva em decorrência da prescrição ordinária.
Do mérito
O próprio recorrente reconhece que houve pratica fraudulenta nas gestões anteriores, quando afirma textualmente que “os recursos da cooperativa, notadamente seu capital social, foram, com anuência do presidente, rateados entre os diretores e amigos mais próximos, através de empréstimo, onde fulano era avalista de sicrano e vice-versa (...) o próprio presidente tomou um valor relevante a título de empréstimo, que não fora (sic) pago até a presente data e que se encontra em juízo” (sic - fls. 538-546).
Admitiu, outrossim, que entendeu ser “aético” (p.428) rever as demonstrações financeiras dos antecessores, o que, em vista do inequívoco conhecimento das irregularidades praticadas pelas anteriores diretorias, demonstra que houve manifesta omissão no exercício do cargo de presidente.
Além do mais, há que se levar em consideração na dosimetria da pena o fato de que a cooperativa era formada por profissionais do ramo de contabilidade, e as fraudes perpetradas consistiram justamente em irregularidades contábeis.
Entretanto, ainda quanto à dosimetria, entendo que deva diferenciar-se o agente que simplesmente praticou o ilícito (ação) daquele que, a par de inicialmente omitir-se, atuou no sentido de corrigir os erros anteriores, como destacado na defesa.
Nesse sentido, se os ex-presidentes que eram diretamente responsáveis pelos inapropriados lançamentos contábeis até o ano de 2003 foram condenados a 5 anos de inabilitação, o recorrente Juécio, não obstante tenha de fato se omitido ao deixar de tomar as providências necessárias mesmo sabendo dos ilícitos anteriores e se tenha mantido inerte até a assinatura e apresentação do balanço de 2014, merece pena menor porque foram dele as medidas mitigadoras dos problemas.
É certo que tais medidas só foram tomadas após a atuação do Bacen. Mas foram efetivamente tomadas e promoveram, se não o completo saneamento, a melhoria das circunstâncias financeiras e de transparência contábil da cooperativa.
Por tudo recebo os recursos e lhes dou parcial provimento simplesmente para alterar a pena imposta ao recorrente Juércio de 5 para 4 anos de inabilitação, mantendo a condenação da Cooperativa recorrente.
É o Voto. Brasília, 04 de dezembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Inicialmente tratando da prescrição, é importante notar que a lei não estabelece a partir de qual momento pode-se afirmar que o fato objeto de apuração na seara administrativa também constitui crime. Diante dessa omissão, surgem entendimentos diversos, alguns no sentido de que basta que haja comunicação de crime, sob o argumento de que haveria independência entre as esferas penal e administrativa. Outros exigem a instauração do processo penal, sob o argumento de que o Ministério Público seria o dominus litis da ação penal pública e somente a ele caberia verificar se há indícios suficientes para o oferecimento da denúncia, devendo, ainda, haver pronunciamento favorável ao recebimento da denúncia para que seja instaurado o processo penal, exigindo, portanto, um controle prévio também por parte do Judiciário. E, por fim, há quem entenda que somente com o trânsito em julgado de decisão penal condenatória haveria a aplicação do instituto previsto no art.1º, §2º da Lei n.º 9.873/99.
Embora divergente a questão, já há posicionamento do STF quanto à matéria que assim decidiu:
“EMENTA: I. Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da comissão que o conduziu – e não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicado –, não está a instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo. II. Infração disciplinar: irrelevância para o cálculo da prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art.132, XIII – conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado –, ou no art. 132, I – conforme a do que, em consequência se veio a renovar –, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público – recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda estrangeira –, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito.” (MS 24.013/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01.07.2005)
Essa parece ser a melhor posição. Isso porque existem diversos outros fatores que podem inviabilizar a instauração do processo penal na esfera criminal e que não deveriam ser consideradas na esfera administrativa. Somente para exemplificar, nada impede que, após comunicado o Ministério Público acerca da ocorrência do fato criminoso, deixe este de oferecer denúncia em razão do excesso de trabalho e, posteriormente, verifique-se que teria ocorrido a prescrição em abstrato pelo decurso do prazo sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva naquela seara. Seria razoável que a instância administrativa – em regra independente da criminal – seja prejudicada em razão de situações similares? Parece-me que não.
Quanto à exigência de trânsito em julgado de condenação na esfera penal parece-me ainda mais difícil de aplicar. Não bastassem os inconvenientes acima registrados, há que se cogitar, por exemplo, na eventual absolvição por falta de provas já que, por estar em jogo a liberdade do indivíduo, exige-se um aprofundamento probatório maior do que no âmbito administrativo. Diversas outras hipóteses podem ser apresentadas demonstrando situações em que, mesmo sem ser afastada a tipicidade criminal, poderia o réu ser absolvido, resultando em indevido impacto na esfera administrativa.
Não estamos aqui afirmando, porém, que há total independência entre as instâncias. Nesse sentido, o próprio STF já evidenciou ser “independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando se manifesta pela inexistência material do fato ou pelo negativa de autoria.” Dessa forma, a insuficiência de provas no processo penal é um dos exemplos de efeito absolutório da sentença que não adentra a seara administrativa, porquanto seus escopos são diversos e o meios de apuração independentes.
Exatamente em razão dessa independência é que deve ser exigida uma análise séria e criteriosa da autoridade administrativa competente acerca da existência de indícios suficientes de ocorrência de crime para comunicação aos órgãos de apuração responsáveis. Ainda assim, conforme bem lembrado por Alexandre Pinheiro dos Santos, Fábio Medina Osório e Julya Wellisch, “se houver arquivamento de investigação penal ou absolvição por fundamento que interfira em tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, relativamente aos mesmos fatos, poderá, eventualmente, incidir novo lapso prescricional retroativo.”
Assim sendo, entendo que, a comunicação da existência de indícios de ocorrência de fato criminoso ao órgão de persecução penal competente é causa suficiente a justificar a aplicação do disposto no art.1º, §2º, da Lei n.º 9.873/99, podendo, a depender do desfecho do procedimento criminal, haver o afastamento do prazo penal para aplicação retroativa do prazo administrativo, o que não me parece ter ocorrido no caso em análise.
Assim sendo, no caso concreto teria havido a atração da prescrição, motivo pelo qual afasto a ocorrência de prescrição mesmo em razão da pauta de publicação ter ocorrido em 25.11.2013, portanto, pouco mais de 05 anos após a prolação da decisão datada de 03.10.2008.
Quanto ao mérito, acompanho integralmente o relator.
É o Voto. Brasília, 04 de dezembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição – b) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto por b.1) JUÉRCIO ANTÔNIO MARQUES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, reduzindo-se o prazo de 5 (cinco) para 4 (quatro) anos; e c) negar provimento ao apelo trazido por c.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE DE CUIABÁ – COOPERCON, ratificando-se as penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), infligidas na origem. Anotou-se o seguinte: decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, à luz do voto do Conselheiro-Relator, exceto na preliminar, em que preponderou o voto do Conselheiro Marcos Martins Davidovich, vencidos, em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Bruno Meyerhof Salama, José Alexandre Buaiz Neto e Arnaldo Penteado Laudísio.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 04 de dezembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.