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CRSFN · 18/08/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5334/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após refutar a questão de preliminar (revogação do Decreto 23.258/33) argüida em sessão, ao entendimento de que, editado com força de lei, referido normativo somente poderia ser revogado por diploma de idêntica categoria, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela eficácia do decreto revogador em face da percepção dos agentes, certo que o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes votou com a maioria por não haver visto nos autos ocorrência de erro de proibição -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA MULTI INDUSTRIAL pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, reduzindo-se o valor US$ 88,437.00 (oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 44,218.50 (quarenta e quatro mil, duzentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), com ponderação de que cópia de sentença judicial anexada ao processo demonstra que a empresa estrangeira encontrava-se em dificuldades, tanto que lhe foi concedido favor legal semelhante à concordata, a indicar que uma tentativa de execução judicial da dívida teria no caso reduzidas chances de satisfazer o crédito da apelante

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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5334/04

Recurso 5617  Processo BCB 0201135079    

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: COMPANHIA MULTI INDUSTRIAL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5334/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após refutar a questão de preliminar (revogação do Decreto 23.258/33) argüida em sessão, ao entendimento de que, editado com força de lei, referido normativo somente poderia ser revogado por diploma de idêntica categoria, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela eficácia do decreto revogador em face da percepção dos agentes, certo que o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes votou com a maioria por não haver visto nos autos ocorrência de erro de proibição -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA MULTI INDUSTRIAL pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, reduzindo-se o valor US$ 88,437.00 (oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 44,218.50 (quarenta e quatro mil, duzentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), com ponderação de que cópia de sentença judicial anexada ao processo demonstra que a empresa estrangeira encontrava-se em dificuldades, tanto que lhe foi concedido favor legal semelhante à concordata, a indicar que uma tentativa de execução judicial da dívida teria no caso reduzidas chances de satisfazer o crédito da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Augusto de Castro. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Retificado em 22.07.2005.

Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004

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