CRSFN · 24/03/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4768/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MERCADO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 114,874,00 (cento e quatorze mil, oitocentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, observando-se, como lembrado pela autoridade supervisora, que a indiciada sequer se preocupou em identificar quais mercadorias havia adquirido ou apresentar notas, faturas e outros documentos pertinentes ao negócio que alega ter realizado
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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4768/04
Recurso 4563 Processo BCB 0101104487
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MERCADO INTERNACIONAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro das mercadorias ou de repatriamento das divisas - Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 4768/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MERCADO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 114,874,00 (cento e quatorze mil, oitocentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, observando-se, como lembrado pela autoridade supervisora, que a indiciada sequer se preocupou em identificar quais mercadorias havia adquirido ou apresentar notas, faturas e outros documentos pertinentes ao negócio que alega ter realizado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Retificado em 29.10.2004.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22
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