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CRSFN · 25/11/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2725/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa, à CVM, de informações atualizadas aos cotistas – Irregularidade não caracterizada – Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2725/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. e RENEU ALBERTO RIES, beneficiados pela falta de certeza da autoridade supervisora do mercado de capitais no sustentar não ter havido tempestiva entrega da documentação que houvera sido franqueada aos condôminos. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. e RENEU ALBERTO RIES, beneficiados pela falta de certeza da autoridade supervisora do mercado de capitais no sustentar não ter havido tempestiva entrega da documentação que houvera sido franqueada aos condôminos

Inteiro teor

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2725/99

Recurso 2910  Processo origem CVM 98/3430   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

 RECORRIDO: PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. RENEU ALBERTO RIES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa, à CVM, de informações atualizadas aos cotistas – Irregularidade não caracterizada – Apelo improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2725/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. e RENEU ALBERTO RIES, beneficiados pela falta de certeza da autoridade supervisora do mercado de capitais no sustentar não ter havido tempestiva entrega da documentação que houvera sido franqueada aos condôminos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

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