CRSFN · 25/03/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3567/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a IMG – ICARAÍ MÁRMORES E GRANITOS LTDA., por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor o (US$ 15,153.27 – quinze mil, cento e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 757.66 (setecentos e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos) tendo em vista critério firmado nesta instância revisional para casos envolvendo o montante das operações em tela, que, em regra, não recomenda adoção de medidas judiciais contra o importador inadimplente
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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3567/02
Recurso 3752 Processo BCB 9900971609
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IMG – ICARAÍ MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3567/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a IMG – ICARAÍ MÁRMORES E GRANITOS LTDA., por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor o (US$ 15,153.27 – quinze mil, cento e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 757.66 (setecentos e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos) tendo em vista critério firmado nesta instância revisional para casos envolvendo o montante das operações em tela, que, em regra, não recomenda adoção de medidas judiciais contra o importador inadimplente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28
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