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CRSFN · 13/02/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10877/2012

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Desistência superveniente do recurso formulado pela então apelante e já homologada de modo regular – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10877/12: R E L A T Ó R I O A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. foi intimada, em 20 de maio de 2009, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de dezembro de 2004 e 28 de novembro de 2005. O valor das multas foi fixado em R$ 63.931,88, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Schincariol apresentou defesa requerendo fosse considerada totalmente improcedente a aplicação da multa. Da Decisão O seguindo o processo para avaliação do Banco Central, este verificou que, para parte das DI’s. a empresa refinanciou as importações com os fornecedores no exterior, tendo feito, entretanto, os Registros de Operação Financeira – ROF’s. depois do prazo de incidência das multas. Assim, manteve a multa no valor de R$ 33.184,19. Com relação às DI’s 04/0240554-9, 04/12656000-5 e 04/1266206-4, o Banco Central do Brasil verificou que as operações de importação foram financiadas por instituição financeira brasileira, que assumiu a condição de devedora junto ao exportador no exterior e que os desembolsos foram feitos, ao exterior, dentro do prazo de 180 dias previsto na Regulamentação, afastando a punição em relação a essas DI’s. e recorrendo de ofício a este Conselho. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício e Voluntário, por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial e configurada a infração em outros i

Decisão

R E L A T Ó R I O A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. foi intimada, em 20 de maio de 2009, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de dezembro de 2004 e 28 de novembro de 2005. O valor das multas foi fixado em R$ 63.931,88, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Schincariol apresentou defesa requerendo fosse considerada totalmente improcedente a aplicação da multa. Da Decisão O seguindo o processo para avaliação do Banco Central, este verificou que, para parte das DI’s. a empresa refinanciou as importações com os fornecedores no exterior, tendo feito, entretanto, os Registros de Operação Financeira – ROF’s. depois do prazo de incidência das multas. Assim, manteve a multa no valor de R$ 33.184,19. Com relação às DI’s 04/0240554-9, 04/12656000-5 e 04/1266206-4, o Banco Central do Brasil verificou que as operações de importação foram financiadas por instituição financeira brasileira, que assumiu a condição de devedora junto ao exportador no exterior e que os desembolsos foram feitos, ao exterior, dentro do prazo de 180 dias previsto na Regulamentação, afastando a punição em relação a essas DI’s. e recorrendo de ofício a este Conselho. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício e Voluntário, por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial e configurada a infração em outros itens da intimação Pedido de Desistência em relação ao Recurso Voluntário Depois do parecer da PGFN, a Schincariol protocolou petição, junto a este Conselho, solicitando a desistência, em relação do Recurso Voluntário. Processada a Desistência, com a sua homologação pelo Presidente do Conselho, restou o processamento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente processo administrativo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, no sentido de absolver, parcialmente, a Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de dezembro de 2004 e 28 de novembro de 2005 e, cujo valor foi fixado, inicialmente, em R$ 63.931,88. A Schincariol apresentou defesa requerendo fosse considerada totalmente improcedente a aplicação da multa. No curso do processo, o Banco Central verificou que, para parte das DI’s a empresa refinanciou as importações com os fornecedores no exterior, tendo feito, entretanto, os Registros de Operação Financeira – ROF’s depois do prazo de incidência das multas. Assim, manteve a multa, agora no valor de R$ 33.184,19. Com relação às DI’s 04/0240554-9, 04/12656000-5 e 04/1266206-4, a Autarquia verificou que as operações de importação foram financiadas por instituição financeira brasileira, que assumiu a condição de devedora junto ao exportador no exterior e que os desembolsos foram feitos, ao exterior, dentro do prazo regulamentar de 180 dias, afastando a punição em relação a essas DI’s e recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento dos recursos de Ofício e Voluntário, por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial e configurada a infração em outros itens da intimação. Depois do parecer da PGFN, a Schincariol protocolou petição, junto a este Conselho, solicitando a desistência, em relação do Recurso Voluntário, o que foi homologado pelo Presidente. Assim, entendendo acertadas as razões de decidir da Autarquia, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A

Inteiro teor

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336ª Sessão Recurso 12736-MI  Processo BCB 0901441621      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Desistência superveniente do recurso formulado pela então apelante e já homologada de modo regular – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10877/12:

R E L A T Ó R I O

A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. foi intimada, em 20 de maio de 2009, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de dezembro de 2004 e 28 de novembro de 2005. O valor das multas foi fixado em R$ 63.931,88, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Schincariol apresentou defesa requerendo fosse considerada totalmente improcedente a aplicação da multa. Da Decisão O seguindo o processo para avaliação do Banco Central, este verificou que, para parte das DI’s. a empresa refinanciou as importações com os fornecedores no exterior, tendo feito, entretanto, os Registros de Operação Financeira – ROF’s. depois do prazo de incidência das multas. Assim, manteve a multa no valor de R$ 33.184,19. Com relação às DI’s 04/0240554-9, 04/12656000-5 e 04/1266206-4, o Banco Central do Brasil verificou que as operações de importação foram financiadas por instituição financeira brasileira, que assumiu a condição de devedora junto ao exportador no exterior e que os desembolsos foram feitos, ao exterior, dentro do prazo de 180 dias previsto na Regulamentação, afastando a punição em relação a essas DI’s. e recorrendo de ofício a este Conselho. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício e Voluntário, por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial e configurada a infração em outros itens da intimação Pedido de Desistência em relação ao Recurso Voluntário Depois do parecer da PGFN, a Schincariol protocolou petição, junto a este Conselho, solicitando a desistência, em relação do Recurso Voluntário. Processada a Desistência, com a sua homologação pelo Presidente do Conselho, restou o processamento do Recurso de Ofício. É o relatório.

São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

O presente processo administrativo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, no sentido de absolver, parcialmente, a Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de dezembro de 2004 e 28 de novembro de 2005 e, cujo valor foi fixado, inicialmente, em R$ 63.931,88.

A Schincariol apresentou defesa requerendo fosse considerada totalmente improcedente a aplicação da multa.

No curso do processo, o Banco Central verificou que, para parte das DI’s a empresa refinanciou as importações com os fornecedores no exterior, tendo feito, entretanto, os Registros de Operação Financeira – ROF’s depois do prazo de incidência das multas. Assim, manteve a multa, agora no valor de R$ 33.184,19.

Com relação às DI’s 04/0240554-9, 04/12656000-5 e 04/1266206-4, a Autarquia verificou que as operações de importação foram financiadas por instituição financeira brasileira, que assumiu a condição de devedora junto ao exportador no exterior e que os desembolsos foram feitos, ao exterior, dentro do prazo regulamentar de 180 dias, afastando a punição em relação a essas DI’s e recorrendo de ofício a este Conselho.

O parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento dos recursos de Ofício e Voluntário, por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial e configurada a infração em outros itens da intimação.

Depois do parecer da PGFN, a Schincariol protocolou petição, junto a este Conselho, solicitando a desistência, em relação do Recurso Voluntário, o que foi homologado pelo Presidente.

Assim, entendendo acertadas as razões de decidir da Autarquia, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.10.2013.

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