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CRSFN · 13/02/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10845/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Não comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Ilícito não configurado - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício, tido por interposto, improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo se inicia com uma proposta de instauração de processo administrativo, datada de 24.03.2004 (fls. 01), em decorrência das seguintes irregularidades: I - Sonegação de cobertura cambial, para exportações no montante de US$ 4.292.557,88, conforme relação abaixo (fls. 05): Despachos de Exportação com Valores Pendentes de Aplicação a Contratos de Câmbio: Quadro I Despacho Data Embarque Valor Total US$ Valor Total Aplicado US$ Valor a Aplicar US$ 01 1990167985-0 16/03/99 2.053.239,84 2.037.009,47 16.230,37 02 1980843270-0 07/12/98 3.296.025,35 2.196.025,34 1.100.000,01 03 1980518396-3 06/08/98 176.327,50 0,00 176.327,50 Valor Total 1.292.557,88 Despachos de Exportação com Valores Aplicados a Contratos de Câmbio Baixados: Quadro II Despacho Data Embarque Banco/Praça Contrato Valor Baixado US$ 01 1980843270-0 07/12/98 05230/5885 98/000812 500.000,00 02 2000287424-5 19/04/00 05230/5885 98/000894 354.900,00 03 2000426994-2 12/06/00 05230/5885 98/000894 145.100,00 04 2000426994-2 12/06/00 05230/5885 98/001045 224.900,00 05 1990071933-6 15/01/99 05230/5885 98/001045 877.000,00 06 2000461638-3 21/06/00 05230/5885 98/001045 555.000,00 07 2000576683-4 28/07/00 05230/5885 98/001045 277.500,00 08 2000724630-7 20/09/00 05230/5885 98/001045 65.600,00 Valor Total 3.000.000,00 Valor Total do Exportador 4.292.557,88 II - Declaração de informações falsas em Contratos de câmbio no montante de US$ 15.389.291,97, conforme relação abaixo (fls. 06): Contratos de Câmbio de Exportações com Valores Liquidados Pendentes de Aplicação: Quadro III Banco/Praça Contrato Data Operação Valor a Aplicar Moeda Valor a Aplicar US$ 01 04.041/7324 97/000287 15/10/97 3.000,00 3.000,00 02 04.041/7324 97/000355 14/11/97 608.480,27 608.480,27 03 05.220/5885 97/001026 09/10/97 77.811,70 77.811,70 04 05.220/5885 97/001122 07/11/97 2.000.000,00 2.000.000,00 05 05.220/5885 97/001130 11/11/97 1.000.000,00 1.000.000,00 06 05.453/5008 97/002140 22/09/97 1.000.000,00 1.000.000,00 07 05.453/5008 97/002591 21/10/97 700.000,00 700.000,00 08 05.453/008 97/002800 04/11/97 10.000.000,00 10.000.000,00 Total do Exportador – Quantidade de Contratos: 8 / Valor Total US$: 15.389.291,97 Antes da abertura do processo, conforme documentação juntada aos autos, verifica-se a troca de correspondência entre o Banco Central do Brasil e a empresa e entre o Banco Central e diversas instituições financeiras, tratando das pendências cambiais. Especificamente, encontramos o ofício DECEC/GTSP2-49-2001/0692, de 04 de junho de 2001 (fls. 104), dirigido pelo BACEN à empresa e a resposta da Recorrente em 26 de junho de 2001 (fls. 107). Nova correspondência é emitida pelo Banco Central do Brasil, em 19 de setembro de 2001, fls. 179 e segs., solicitando a regularização das pendências. Outra correspondência, de 05 de junho de 2002, indicando: contratos de câmbio liquidados como pagamentos antecipados, não vinculados a despachos aduaneiros no prazo regulamentar, no total de mais de US$ 21 milhões; contratos de câmbio baixados pelo Banco Bandeirantes S.A. por falta de liquidação, no montante de US$ 3 milhões e despachos aduaneiros com prazos de pagamento vencidos e não aplicados a contratos de câmbio, no valor de US$ 1,3 milhão (fls. 202). A mesma correspondência foi reiterada em 30 de setembro de 2002 (fls. 209). Finalmente, os representantes legais da empresa foram intimados para o presente processo em 02 e 05 de abril de 2004 (fls. 317 e 318). DEFESA A Defesa foi apresentada em 27 de maio de 2004 (fls. 326) com os seguintes argumentos: I – Prescrição As operações realizadas cinco anos antes da data da intimação estão prescritas. Exceto com relação a seis (6) contratos firmados com o Banco Bandeirantes, todos os demais são de datas anteriores a 24 de março de 1999. Nem se alegue que o prazo é o da correspondente ação penal, pois a definição de comportamento penalmente punível deve estar a cargo da autoridade com competência específica. Ademais, o Banco Central trocou correspondência com a Recorrente em diversas oportunidades anteriores, de modo que a demora deve ser atribuída exclusivamente ao Banco Central. II - No mérito Faz um breve histórico do desempenho anterior da empresa no mercado internacional, citando que ela chegou a se posicionar entre as cinco (5) maiores exportadoras do Paraná. Com a mudança na política econômica externa brasileira, a partir de 1996, várias empresas exportadoras tiveram dificuldades. Em 1998, a Recorrente requereu ao Banco Central do Brasil que vários pagamentos antecipados de exportação fossem convertidos em empréstimos externos. Tal pedido não foi deferido pelo Banco Central do Brasil, injustificadamente. Sonegação de cobertura cambial, para exportações no montante de US$ 4.292.557,88 Com relação às operações indicadas no quadro II acima - Despachos de Exportação com Valores Aplicados a Contratos de Câmbio Baixados – a empresa sustenta que realizou o pagamento dos Contratos de Câmbio de Exportação, mediante débitos realizados na sua conta corrente junto ao Banco Bandeirantes, de acordo com lançamentos no livro razão e extrato bancário e, atendendo a orientação da citada instituição financeira, efetuou a vinculação de despachos de exportação, como consta dos autos do processo fls. 25, 33, 39, 47, 53, 60 e 143, com os correspondentes anexos. A respeito, informava ainda que a solicitação do Banco Bandeirantes, para que o Banco Central fizesse a “baixa” dos contratos de câmbio, era falsa, posto que a empresa já havia pago, como demonstrado, as referidas operações. Declaração de informações falsas em Contratos de câmbio no montante de US$ 15.389.291,97 A respeito, sustenta que a prestação de informações falsas é punível como ação dolosa, intencional. Não pode o falso caracterizar-se a posteriori, com o insucesso do negócio. Alega que nos autos há elementos que pressupõe a intenção lícita da Recorrente, quando da contratação das operações de câmbio, uma vez que vincula a elas algumas operações de câmbio e prest

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336ª Sessão Recurso 11063  Processo BCB 0401246205

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  I - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA.

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Não comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Ilícito não configurado - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício, tido por interposto, improvido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10845/12:

R E L A T Ó R I O

O presente processo se inicia com uma proposta de instauração de processo administrativo, datada de 24.03.2004 (fls. 01), em decorrência das seguintes irregularidades:

I - Sonegação de cobertura cambial, para exportações no montante de US$ 4.292.557,88, conforme relação abaixo (fls. 05):

Despachos de Exportação com Valores Pendentes de Aplicação a Contratos de Câmbio: Quadro I

Despacho Data Embarque Valor Total US$ Valor Total Aplicado US$ Valor a Aplicar US$  01 1990167985-0 16/03/99 2.053.239,84 2.037.009,47 16.230,37  02 1980843270-0 07/12/98 3.296.025,35 2.196.025,34 1.100.000,01  03 1980518396-3 06/08/98 176.327,50 0,00 176.327,50     Valor Total 1.292.557,88   Despachos de Exportação com Valores Aplicados a Contratos de Câmbio Baixados: Quadro II

Despacho Data Embarque Banco/Praça Contrato Valor Baixado US$  01 1980843270-0 07/12/98 05230/5885 98/000812 500.000,00  02 2000287424-5 19/04/00 05230/5885 98/000894 354.900,00  03 2000426994-2 12/06/00 05230/5885 98/000894 145.100,00  04 2000426994-2 12/06/00 05230/5885 98/001045 224.900,00  05 1990071933-6 15/01/99 05230/5885 98/001045 877.000,00  06 2000461638-3 21/06/00 05230/5885 98/001045 555.000,00  07 2000576683-4 28/07/00 05230/5885 98/001045 277.500,00  08 2000724630-7 20/09/00 05230/5885 98/001045 65.600,00     Valor Total 3.000.000,00          Valor Total do Exportador 4.292.557,88   II - Declaração de informações falsas em Contratos de câmbio no montante de US$ 15.389.291,97, conforme relação abaixo (fls. 06):

Contratos de Câmbio de Exportações com Valores Liquidados Pendentes de Aplicação: Quadro III

Banco/Praça Contrato Data Operação Valor a Aplicar Moeda Valor a Aplicar US$  01 04.041/7324 97/000287 15/10/97 3.000,00 3.000,00  02 04.041/7324 97/000355 14/11/97 608.480,27 608.480,27  03 05.220/5885 97/001026 09/10/97 77.811,70 77.811,70  04 05.220/5885 97/001122 07/11/97 2.000.000,00 2.000.000,00  05 05.220/5885 97/001130 11/11/97 1.000.000,00 1.000.000,00  06 05.453/5008 97/002140 22/09/97 1.000.000,00 1.000.000,00  07 05.453/5008 97/002591 21/10/97 700.000,00 700.000,00  08 05.453/008 97/002800 04/11/97 10.000.000,00 10.000.000,00  Total do Exportador – Quantidade de Contratos: 8 / Valor Total US$: 15.389.291,97   Antes da abertura do processo, conforme documentação juntada aos autos, verifica-se a troca de correspondência entre o Banco Central do Brasil e a empresa e entre o Banco Central e diversas instituições financeiras, tratando das pendências cambiais.

Especificamente, encontramos o ofício DECEC/GTSP2-49-2001/0692, de 04 de junho de 2001 (fls. 104), dirigido pelo BACEN à empresa e a resposta da Recorrente em 26 de junho de 2001 (fls. 107).

Nova correspondência é emitida pelo Banco Central do Brasil, em 19 de setembro de 2001, fls. 179 e segs., solicitando a regularização das pendências.

Outra correspondência, de 05 de junho de 2002, indicando:

contratos de câmbio liquidados como pagamentos antecipados, não vinculados a despachos aduaneiros no prazo regulamentar, no total de mais de US$ 21 milhões; contratos de câmbio baixados pelo Banco Bandeirantes S.A. por falta de liquidação, no montante de US$ 3 milhões e despachos aduaneiros com prazos de pagamento vencidos e não aplicados a contratos de câmbio, no valor de US$ 1,3 milhão (fls. 202).

A mesma correspondência foi reiterada em 30 de setembro de 2002 (fls. 209).

Finalmente, os representantes legais da empresa foram intimados para o presente processo em 02 e 05 de abril de 2004 (fls. 317 e 318).

DEFESA

A Defesa foi apresentada em 27 de maio de 2004 (fls. 326) com os seguintes argumentos:

I – Prescrição

As operações realizadas cinco anos antes da data da intimação estão prescritas. Exceto com relação a seis (6) contratos firmados com o Banco Bandeirantes, todos os demais são de datas anteriores a 24 de março de 1999.

Nem se alegue que o prazo é o da correspondente ação penal, pois a definição de comportamento penalmente punível deve estar a cargo da autoridade com competência específica. Ademais, o Banco Central trocou correspondência com a Recorrente em diversas oportunidades anteriores, de modo que a demora deve ser atribuída exclusivamente ao Banco Central.

II - No mérito

Faz um breve histórico do desempenho anterior da empresa no mercado internacional, citando que ela chegou a se posicionar entre as cinco (5) maiores exportadoras do Paraná.

Com a mudança na política econômica externa brasileira, a partir de 1996, várias empresas exportadoras tiveram dificuldades.

Em 1998, a Recorrente requereu ao Banco Central do Brasil que vários pagamentos antecipados de exportação fossem convertidos em empréstimos externos. Tal pedido não foi deferido pelo Banco Central do Brasil, injustificadamente.

Sonegação de cobertura cambial, para exportações no montante de US$ 4.292.557,88

Com relação às operações indicadas no quadro II acima - Despachos de Exportação com Valores Aplicados a Contratos de Câmbio Baixados – a empresa sustenta que realizou o pagamento dos Contratos de Câmbio de Exportação, mediante débitos realizados na sua conta corrente junto ao Banco Bandeirantes, de acordo com lançamentos no livro razão e extrato bancário e, atendendo a orientação da citada instituição financeira, efetuou a vinculação de despachos de exportação, como consta dos autos do processo fls. 25, 33, 39, 47, 53, 60 e 143, com os correspondentes anexos.

A respeito, informava ainda que a solicitação do Banco Bandeirantes, para que o Banco Central fizesse a “baixa” dos contratos de câmbio, era falsa, posto que a empresa já havia pago, como demonstrado, as referidas operações.

Declaração de informações falsas em Contratos de câmbio no montante de US$ 15.389.291,97

A respeito, sustenta que a prestação de informações falsas é punível como ação dolosa, intencional. Não pode o falso caracterizar-se a posteriori, com o insucesso do negócio. Alega que nos autos há elementos que pressupõe a intenção lícita da Recorrente, quando da contratação das operações de câmbio, uma vez que vincula a elas algumas operações de câmbio e presta esclarecimentos ao Banco Central, comportamento esse que seria incompatível com quem desejaria, desde logo, falsear as operações.

Considera curioso que o mesmo processo trate de punição pela falta de embarque de bens já pagos pelo importador (receber sem exportar) e de suposta sonegação cambial (exportar sem receber), relativa à mesma contraparte no exterior (Select South).

Da Decisão

O Banco Central do Brasil, em decisão de 06 de setembro de 2006, assim se posicionou:

Com relação à alegação de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal registrou que, havendo indícios de crime previsto na Lei 7.492/86, com a respectiva comunicação ao Ministério Público Federal, aplica-se o contido no art. 1º., § 2º., da Lei 9.873/99, regendo-se o tempo de prescrição pelo prazo previsto na lei penal. Não prospera, assim, a alegação de prescrição da pretensão punitiva, para as operações de que cuidam os autos;

No tocante aos pleitos da empresa no sentido da conversão de pagamentos antecipados em empréstimos externos, os indeferimentos não ocorreram de forma injustificada, eis que tal acontece quando não são atendidas as condições e os pressupostos necessários para que tal conversão se efetive.

Quanto à irregularidade descrita no item 1.a, (exportações sem cobertura cambial) registros constantes do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN comprovam a realização de exportações sem a devida cobertura cambial.

Ingressaram no País somente os valores relativos aos Despachos Aduaneiros 1990167985-0 e 1980518396-3, em sua totalidade, e 1980843270-0, parcialmente, restando ainda pendentes operações no total de R$ 3 milhões, como se verifica a seguir:

Valores em US$  Despacho Impor-tador Data de embarque Pendência intimação Valor ainda pendente Paga- mento fls.  1990167985-0 Select South 16.03.99 16.230,37 0,00 À vista 378/80  1980843270-0 Select South 07.12.98 1.600.000,00 500.000,00 À vista 381/84  1980518396-3 Ovetril S.A. 06.08.98 176.327,50 0,00 180 d 385  2000287424-5 Select South 19.04.00 354.900,00 354.900,00 À vista 386  2000426994-2 Select South 12.06.00 370.000,00 370.000,00 A vista 387/88  1990071933-6 Select South 15.01.99 877.000,00 877.000,00 A vista 389/92  2000461638-3 Select South 21.06.00 555.000,00 555.000,00 A vista 393  2000576683-4 Select South 28.07.00 277.500,00 277.500,00 A vista 394  2000724630-7 Select South 20.09.00 65.600,00 65.600,00 À vista 395/96  Total ainda pendente de cobertura cambial 3.000.000     Essa a razão de os contratos de câmbio relacionados na segunda parte do anexo I da intimação (não liquidados) - Despachos de Exportação com Valores Aplicados a Contratos de Câmbio Baixados: Quadro II - terem sido baixados. Sobre o questionamento da defendente acerca de tal procedimento, esclareça-se que foi feita prova da quitação de financiamentos obtidos com o Banco Bandeirantes S.A., por conta de tais contratos, mas não do respectivo ingresso de divisas, em contrapartida às exportações efetuadas;

Quanto à irregularidade descrita no item 1.b, apenas os Contratos de Câmbio 04041.7324-97/000287 e 05453.5008-97/002591, e parte do Contrato 04041.7324-97/000355, tiveram seus valores - totalizando US$1.292.557,88 - aplicados a despachos de exportação, restando, pois, afastada a imputação de declaração de informações falsas, em relação a tais operações. Todos os demais contratos, que totalizam US$ 14.096.734,09, permanecem pendentes de aplicação, como se verifica a seguir:

Contrato de Câmbio Impor-tador Data do Contrato Liquida-ção Pendência intimação Valor ainda pendente US$  97/000287 Select South 15.10.97 13.05.98 3.000,00 0  97/000355 Select South 14.11.97 11.05.98 608.480,27 18.922,39  97/001026 Select South 09.10.97 04.05.98 77.811,70 77.811,70  97/001122 Select South 07.11.97 06.05.98 2.000.000,00 2.000.000,00  97/001130 Select South 11.11.97 11.05.98 1.000.000,00 1.000.000,00  97/002140 Select South 22.09.97 07.04.98 1.000.000,00 1.000.000,00  97/002591 Select South 21.10.97 25.06.98 700.000,00 0  97/002800 Select South 04.11.97 06.05.98 10.000.000,00 10.000.000,00  Total ainda não vinculado a Despacho Aduaneiro 14.096.734,09   Não foi possível estabelecer relação entre os dados dos despachos pendentes de cobertura cambial e os contratos acima.

Com essas considerações, decidiu aplicar a Ovetril Óleos Vegetais Ltda. as seguintes penalidades:

MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$3.000.000,00 (três milhões de dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações que permanecem sem cobertura cambial, e

MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 7.048.367,04 (sete milhões, quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e quatro centavos), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações em que houve declaração de informações falsas

A empresa foi intimada da Decisão em 27 de setembro de 2006.

Do Recurso

A Recorrente apresentou recurso em 11 de outubro de 2006, com os seguintes argumentos:

Houve a prescrição das operações realizadas antes de 23 de abril de 1999, reiterando os argumentos trazidos ao processo na primeira fase e já relatados acima;

Retoma também os argumentos de mérito, quanto às dificuldades do setor exportador de soja no Brasil, a partir de 1996. Entende que o indeferimento do pedido, feito ao Banco Central, para que várias operações de pagamentos antecipados de exportação fossem convertidos em empréstimo externo, é que deixou a empresa em situação irregular.

Sustenta que a conversão, ao contrário do alegado na decisão, era direito da recorrente, como estabelecia o CNC Capítulo 05, Título 12, item 5, então vigente:

“Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do prazo para tal fim previsto, a operação originalmente conduzida como pagamento antecipado de exportação pode ser convertida – a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no exterior – em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrada, no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE), nos termos da Lei no. 4.131/62, modificada pela Lei no. 4.390/64, e regulamento pertinente.”

Cita julgados, deste Conselho e da Justiça, em que se admitiu a conversão e se afastou a irregularidade cambial.

Tivessem sido aceitas as conversões as operações estariam regularizadas.

Com relação às irregularidades de sonegação de cobertura cambial, para exportações no montante de US$ 3 milhões, valor remanescente na Decisão, reiterou os argumentos apresentados em primeiro grau:

com relação ao valor de US$ 500 mil, indica a realização de baixa, nos controles do Banco Central, conforme tela do SISBACEN (fls. 381); quanto aos demais valores, sustentou ter havido a devolução ao Banco Bandeirantes, com o débito dos valores em sua conta corrente.

Reitera os argumentos no sentido de que não houve falsa declaração em contratos de câmbios, pois ao tempo em que eles foram celebrados, a intenção da Recorrente era realmente exportar, o que não foi possível em razão da crise do setor e do indeferimento para a conversão das operações em empréstimo.

Não se pode afirmar que houve falsidade, quando a condição para tanto somente se verifica com a ocorrência de fatos posteriores.

Sustenta que a multa é confiscatória e que extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

Do parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Inicialmente indica que, com relação a alguns contratos de câmbio e despachos citados na intimação, os quais foram considerados regularizados na Decisão, deve-se ter como interposto o Recurso de Ofício e, em relação a esse Recurso necessário, opina pelo improvimento, concordando com as razões expostas na decisão.

Rejeita a tese de prescrição, porque antes da intimação houve diversos atos que podem ser qualificados como inequívocos de investigação e, assim, interruptivos do prazo prescricional.

Quanto às razões de fato, a procuradoria entende que os fundamentos do recurso não afastam as irregularidades, devidamente caracterizadas e descritas na Decisão que, assim, deve ser mantida.

Juntada de novos documentos pela Recorrente

Depois do parecer da Procuradoria, a Recorrente apresentou requerimento para juntada de novos documentos e, com os documentos, re-sustentou o recurso em vários pontos:

Rebate a tese de prescrição, renovada no parecer da PGFN, indicando que os atos tidos como inequívocos de investigação eram atos de mero expediente e não revestidos das formalidades necessárias para que a Recorrente pudesse ter ciência de que estava sendo investigada;

Revigora a argumentação no sentido de que não poderia haver extensão do prazo para abertura do processo administrativo, por conta do prazo da prescrição penal, pois a pessoa jurídica não está sujeita à persecução penal;

Junta parecer do Ex-diretor da Área Externa do Banco Central, Emílio Garófalo Filho, destacando desse estudo que:

O Banco Central deveria aceitar a conversão dos pagamentos antecipados de exportação para empréstimo, ou como investimento direto, e em caso de recusa, como ocorreu, justificar a negativa para orientação da empresa; Somente com base nas operações tidas como irregulares já se verificava que a empresa tinha internado US$ 11 milhões, de modo que não houve prejuízo para as divisas externas brasileiras; Cita que a empresa teve um desempenho geral de US$ 1,2 bilhões, sendo US$ 200 milhões no período das ocorrências, de modo que o insucesso em R$ 15 milhões compõe uma margem tolerável.

Como fato novo, junta o acórdão deste Conselho proferido no Recurso 4.192, que também envolvia operações da Recorrente, no qual quatro integrantes do Colegiado manifestaram-se pelo arquivamento do processo que tratava de falsa declaração em contrato de câmbio. No referido processo, ao fim, acabou prevalecendo a multa de 5%. Cita o voto do Relator, que entendeu não ser possível a configuração da falsidade a posteriori;

Pedido de Diligências pela PGFN

Diante da manifestação acima, a PGFN solicitou que o processo retornasse ao Banco Central para obtenção de vários esclarecimentos, os quais foram prestados, nos seguintes termos (fls. 565 e v, 568 e v):

Se os recursos dos pagamentos antecipados de cambio haviam sido remetidos anteriormente ao exterior, por meio de transferências internacionais de reais? R. O presente processo não menciona remessa internacional de reais. Em razão das datas e valores, não foi possível estabelecer conexão entre as operações; Haveria alguma diferença quantitativa nessas operações de remessa e internação de recursos? R. Prejudicada; O impedimento determinado pelo BACEN abrangia todas as operações de contratação de câmbio? R. A restrição imposta à empresa foi para: - contratar câmbio previamente ao embarque de mercadorias exportadas; - realizar transferências internacionais de reais ao exterior. Portanto, o impedimento não abrangia todas as operações de câmbio. Não foi possível determinar por quanto tempo vigorou a restrição.

As restrições não impediam a regularização das pendências da empresa. Ao contrário, elas forçavam a adoção de ações, no sentido de que fossem promovidas as regularizações.

Quais as razões para indeferimento das conversões? R. O indeferimento deveu-se à constatação da existência de créditos pendentes de liquidação, por parte da subsidiária do exterior, junto à empresa em questão, no montante de, aproximadamente, US$ 112 milhões, originados de transferências internacionais de reais, a título de mútuo financeiro e constituição de disponibilidades no exterior. Por outro lado, os pagamentos antecipados de exportação, pendentes de liquidação, junto à mesma subsidiária, atingiam o montante de US$ 70 milhões. Portanto, havia um crédito de US$ 42 milhões em favor da empresa brasileira. Procederia a afirmação da defesa quanto à vinculação de determinado despacho a contrato de câmbio? R. O documento de fls. 381 demonstra que, do valor total de US$3.296.025,35, foi aplicado a contrato de câmbio, posteriormente liquidado, o valor de US$2.796.025,35, restando ainda pendente de aplicação a diferença de US$ 500 mil, não sendo procedente a afirmação da Recorrente. Ainda a respeito, constata-se da análise do documento, fls. 383, que o contrato de câmbio 0520.5885-98/000812 foi aplicado, em 27 de fevereiro de 1998, ao despacho 1980843270-0, o que não significa que a exportação tenha sido paga. Como demonstram os registros do SISBACEN, fls. 556, o referido contrato não foi liquidado, dentro do prazo regulamentar e, por essa razão, foi baixado. As cópias dos livros diários e dos extratos bancários comprovam o pagamento dos financiamentos bancários e não a entrada da divisa estrangeira, com o pagamento pelo importador. Se a quitação dos contratos junto ao Banco Bandeirantes era suficiente para neutralizar a irregularidade cambial? R. A essa questão aplica-se a parte final da resposta anterior. Qual o percentual das irregularidades, frente às operações de comércio exterior do Recorrente? R. As exportações da Ovetril, entre 1997 e 2000, totalizaram US$ 203 milhões, de modo que as operações que caracterizaram sonegação de cobertura cambial (US$ 3 milhões) representam 1,47%. Com relação às falsas declarações em contrato de câmbio (US$ 14 milhões), o percentual fica em 6.92%;

Nova manifestação da Recorrente

Em face desses esclarecimentos, novas ponderações foram apresentadas pela Recorrente, ou seja:

O impedimento de operar em câmbio obrigou que a empresa se autofinanciasse, reduzindo a sua capacidade operacional; O próprio Banco Central reconhece que a negativa para o pedido para regularização das operações de pré-pagamento, mediante conversão em empréstimo, era a existência dessas pendências, ou seja, não permitiu a regularização das pendências, em razão das pendências; A conversão era um direito da Recorrente, estabelecido nas normas de câmbio; Não se estabeleceu conexão entre as operações deste processo e as remessas internacionais de reais, promovidas pela empresa; As irregularidades foram de pequena monta, no conjunto das operações da Recorrente.

Novo Parecer da PGFN

Finalmente, o processo volta para nova consideração da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Em primeiro lugar, a Procuradoria enfatiza que a Recorrente teve inteiro conhecimento das diligências e sobre elas inclusive já se manifestou.

Pontua a Procuradoria que a resposta do Banco Central, quanto à inexistência de operações de transferências internacionais de reais, conexas com as operações de câmbio deste processo, apenas indicam que não há similaridade entre o caso em julgamento e o que foi objeto do Recurso 4.192, que tratava de operações de “swap out”. Ressalta que no referido Recurso o Conselho decidiu pela redução da multa, e não pela improcedência da acusação.

No que se refere às informações dadas pela Autarquia sobre as restrições impostas à Recorrente para operar em Câmbio, a Procuradoria ressalta que a restrição não era total e não impedia as regularizações.

Quanto à ausência de fundamentação para conversão dos pré-pagamentos, a Procuradoria entende que a resposta dada pela autarquia esclarece a questão.

Sobre a aplicação específica de alguns contratos de câmbio, a Procuradoria reiterou a posição do Banco Central no sentido de que houve a vinculação do contrato de câmbio ao despacho, mas não a liquidação do câmbio com a entrada das divisas, única forma de desconstituir a acusação de sonegação cambial.

Quanto aos percentuais das irregularidades, em relação às operações de comércio exterior da empresa, a Procuradoria entende que o fato de os números sinalizarem a regularidade da maior parte das operações, não basta para descaracterizar as irregularidades.

É o relatório.

São Paulo, 16 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – Prescrição

Cabe inicialmente apreciar a questão da prescrição.

A empresa foi intimada para responder ao presente processo em 02 de abril de 2004. Exceto com relação a seis (6) contratos firmados com o Banco Bandeirantes, todos os demais são de datas anteriores a 24 de março de 1999, portanto alcançados pela prescrição de 5 (cinco) anos, prevista na Lei 9.873/99.

Esse tem sido o meu reiterado entendimento neste Conselho, por entender que a prescrição opera em favor do administrado e não da Administração. Assim, as trocas de correspondências, os esclarecimentos, os contatos havidos antes da abertura oficial do processo administrativo punitivo não podem ser tomados como atos interruptivos da prescrição, que somente se interrompe com a intimação da empresa para responder ao processo.

Antes da intimação, não há processo, de modo que todos os atos da Autarquia são oficiosos, refratários a questionamentos e deslocado do contraditório. Não há, por exemplo, como se questionar judicialmente um pedido de esclarecimentos, ou uma carta de solicitação de informações, do Banco Central do Brasil. Uma vez indicada uma solução nessa fase de troca de correspondências, não está a Administração obrigada a confirmar a solução, especialmente se algum aspecto regulamentar não for atendido. Ora, se esses atos podem não se projetar para o processo, não deveriam ter o efeito de interromper a prescrição.

Também não considero que a troca de correspondências possa ser classificada como “ato inequívoco, que importe apuração do fato”. Para que fosse inequívoco, ele deveria estar dentro do processo, sob a ciência do administrado. O ato tem que ser inequívoco de per se, sem dar margem a questionamentos sobre a sua existência, seus efeitos e abrangência.

Também não considero que as irregularidades estejam inseridas na tipificação da Lei dos Crimes de Colarinho Branco, art. 22, mais ainda em se tratando de empresa de exportação e importação. Assim, não cabe a aplicação do prazo correspondente ao da prescrição da ação penal.

Feitas essas considerações, voto pela decretação da prescrição das supostas irregularidades nas operações celebradas antes de 02 de abril de 1.999.

II – Mérito

Sonegação de Cobertura Cambial

No mérito, cabe analisar inicialmente as operações de exportação, ou seja, de sonegação de cobertura cambial, cujas multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, tomaram como base 100% (cem por cento) das operações que estavam em aberto, totalizando o valor correspondente a US$ 3 milhões. A questão aqui é objetiva, uma vez que a empresa não conseguiu provar a entrada dos dólares no mercado nacional.

Para a parcela que a empresa comprovou o pagamento pelo adquirente das mercadorias no exterior e a entrada dos recursos no Brasil, o Banco Central do Brasil, aceitando o argumento, rebaixou a multa. Nesta parte, em torno de US$ 1,2 milhão, deve-se ter por interposto o recurso de ofício, com o seu improvimento, pelos próprios fundamentos apresentados na Decisão de primeiro grau.

Quanto aos U$$ 3 milhões exportados, efetivamente não houve comprovação, mas esse montante, como salientado no pedido de diligências, promovido junto ao Banco Central do Brasil, encerrava menos de 1,5% do total das operações do tipo, realizadas pela Recorrente. Mais ainda, a mesma empresa brasileira seria devedora do importador no exterior por conta de pagamentos antecipados de exportações (segunda parte das irregularidades). Assim, mesmo caracterizada a irregularidade, há atenuantes suficientes para a aplicação da multa em um percentual razoável, que assim considero em 5% (cinco por cento) das irregularidades.

Fixo a multa, portanto, para essa irregularidade, no valor correspondente a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos).

Falsas Declarações em Contrato de Câmbio

Com relação ao segundo tipo de irregularidade, falsas declarações em contratos de câmbio de exportação, posto que não houve a vinculação de exportações aos correspondentes recursos financeiros internados no Brasil, entendo que a irregularidade não foi caracterizada pelas seguintes razões:

a) essa é uma ação, que não pode ser configurada a posteriori; algo é falso, se for falso desde o seu nascedouro. Não cabe a caracterização de falsidade pela não implementação de uma condição, no caso a efetivação das exportações; b) a empresa solicitou ao Banco Central do Brasil a conversão do valor das exportações em investimento e não foi atendida. Não havia qualquer razão para se negar essa conversão, que regularizaria as operações e registraria o capital estrangeiro no Brasil, sem necessidade de qualquer tipo de contrapartida, e c) as operações foram realizadas em um cenário de grande oscilação nas taxas de juros, de câmbio e no mercado de commodities, sendo aceitável a não realização das exportações.

Por essas razões, voto pelo provimento integral do recurso, em relação às irregularidades de falsa declaração em contratos de câmbio. Também nesse item, há de se ter tido como interposto, recurso de ofício para a parcela das operações que foram vinculadas e, nesse particular, negar provimento ao recurso necessário.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

I- Preliminar (Prescrição)

Não acolho a alegação da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal para as operações de que cuidam os autos.

Antes de o Recorrente ser intimado houve diversos atos que podem ser qualificados como inequívocos de apuração do fato e, portanto, interruptivos do prazo prescricional, conforme previsto no inciso II do art. 2º da Lei n.º 9.873/99. Destaque-se que referidos atos não eram de mero expediente, como alegado, mas foram revestidos das formalidades necessárias para que o Recorrente pudesse ter ciência de que estava sendo investigado. O Recorrente teve inteiro conhecimento das diligências realizadas e inclusive sobre elas se manifestou.

II – Mérito

No tocante à acusação de sonegação de cobertura cambial, restaram caracterizadas a autoria e materialidade da infração. Por questões de dosimetria da pena, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir a multa pecuniária imputada ao Recorrente para o equivalente em moeda nacional a US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares) - valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da multa imposta pelo BACEN.

Quanto à acusação de falsidade de declaração em contratos de câmbio, noto que há dificuldade em caracterizá-la, uma vez que esta não deve ser verificada a posteriori, ou seja, a depender do sucesso ou insucesso da transação. Lembro que as operações objeto do Recurso foram realizadas em cenário econômico de grande incerteza em virtude da crise cambial que culminou com a adoção do regime de câmbio flutuante em 1999.

As informações deveriam ser consideradas como verdadeiras no momento em que foram declaradas. Cabe destacar que a partir da análise do histórico apresentado pelo Recorrente não se poderia aferir que este não realizaria as exportações as quais se obrigou.

Ademais, o Recorrente demonstrou diligência ao pleitear perante o BACEN a conversão de pagamentos antecipados à exportação em empréstimos externos, ainda que referida conversão tenha sido negada sem a apresentação de justificativa. Não cabe o julgamento da viabilidade ou não da conversão para que seja caracterizada a irregularidade imputada ao Recorrente.

Em virtude do acima exposto, no que tange à acusação de declaração de informações falsas em contratos de câmbio acompanho o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento do Processo.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Gilberto Frussa – Conselheiro.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

A Recorrente foi acusada e condenada pelo Banco Central no processo em referência por sonegação cambial e declaração falsa em contrato de câmbio de exportação. Tais irregularidades sujeitaram a Recorrente à multa de pouco mais de USD 10.000.000,00, apurada conforme o disposto art. 6º do Decreto 23.258/33, nos seguintes termos:

multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$3.000.000,00 (três milhões de dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações sem cobertura cambial, abaixo dispostas:

Valores em US$  Despacho Importador Data de embarque Pendência intimação Valor ainda pendente Paga- mento fls  1990167985-0 Select South 16.03.99 16.230,37 0,00 À vista 378/80  1980843270-0 Select South 07.12.98 1.600.000,00 500.000,00 À vista 381/84  1980518396-3 Ovetril S.A. 06.08.98 176.327,50 0,00 180 d 385  2000287424-5 Select South 19.04.00 354.900,00 354.900,00 À vista 386  2000426994-2 Select South 12.06.00 370.000,00 370.000,00 A vista 387/88  1990071933-6 Select South 15.01.99 877.000,00 877.000,00 A vista 389/92  2000461638-3 Select South 21.06.00 555.000,00 555.000,00 A vista 393  2000576683-4 Select South 28.07.00 277.500,00 277.500,00 A vista 394  2000724630-7 Select South 20.09.00 65.600,00 65.600,00 À vista 395/96  Total ainda pendente de cobertura cambial 3.000.000     E, multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 7.048.367,04 (sete milhões, quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e quatro centavos), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações em que houve declaração de informações falsas:

Contrato de Câmbio Importador Data do Contrato Liquidação Pendência intimação Valor ainda pendente US$  97/000287 Select South 15.10.97 13.05.98 3.000,00 0  97/000355 Select South 14.11.97 11.05.98 608.480,27 18.922,39  97/001026 Select South 09.10.97 04.05.98 77.811,70 77.811,70  97/001122 Select South 07.11.97 06.05.98 2.000.000,00 2.000.000,00  97/001130 Select South 11.11.97 11.05.98 1.000.000,00 1.000.000,00  97/002140 Select South 22.09.97 07.04.98 1.000.000,00 1.000.000,00  97/002591 Select South 21.10.97 25.06.98 700.000,00 0  97/002800 Select South 04.11.97 06.05.98 10.000.000,00 10.000.000,00  Total ainda não vinculado a Despacho Aduaneiro 14.096.734,09   I. Preliminarmente – a ausência de prescrição

Não há que se acolher a preliminar de prescrição arguida pela Recorrente, pois acertada a r. decisão recorrida quando aduz serem aplicáveis as disposições da Lei 9.873/99 ao caso em exame.

A Lei 9.873/99, que trata da prescrição no processo administrativo, entrou em vigor em 24.11.1999. Ao contrário do que alega a Recorrente, no entanto, referida lei é aplicável desde a entrada em vigor da Medida Provisória 1.708, em 1o.07.1998, que posteriormente foi convertida em lei.

De tal forma que a regra geral de prescrição para as infrações administrativas posteriores a 1o.7.1998 está prevista no artigo 1o da Lei 9.873/1999, segundo o que a pretensão punitiva da administração prescreve em cinco anos contados da prática do ilícito. À essa regra geral, a lei prevê 4 exceções: (i) a paralisação do processo administrativo por mais de três anos (§ 1o do artigo 1o); (ii) a incidência do prazo prescricional da lei penal quando o ilícito administrativo também constituir crime (§ 2o do artigo 1o); (iii) a existência de ato interruptivo da prescrição (artigo 2o); e, (iv) a existência de ato suspensivo da prescrição (artigo 3o).

Na Lei 9.873/99 há ainda uma regra de transição no sentido de que, para todas as infrações cometidas antes de 30.6.1995, a pretensão punitiva da Administração prescreve em 1o.7.2000 (ou seja, em dois anos a partir de 1.7.1998), salvo existência de ato interruptivo da prescrição (artigo 4º da Lei 9.873/99). Referida regra de transição pode ser considerada pela hermenêutica como uma regra excepcional, uma vez que introduz uma exceção à regra geral.

Assim é que se constata um regime específico para as infrações cometidas após 1o.7.1998 (regra geral) e para aquelas infrações cometidas em data anterior a 30.6.1995 (regime de transição). Há, no entanto, um período “descoberto” pela legislação, um verdadeiro “limbo normativo”, que vai de 1o.7.1995 a 30.6.1998. Nesse período, a lei não aponta qual o regime de prescrição a ser adotado.

Embora não haja de fato uma indicação expressa da lei determinando qual o regime de prescrição que devem seguir as situações insertas no “limbo normativo”, parece não haver dúvidas de que, no período de 1o.7.1995 a 30.6.1998, deve incidir a regra geral da prescrição quinquenal, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999.

E isso por uma razão relativamente simples: uma regra excepcional não pode ser interpretada extensivamente sem expressa previsão legal. Com efeito, nos termos do brocardo, “o que, em verdade, é admitido contra as regras gerais de Direito, não se estende a espécies congêneres”; o que equivale a dizer que “as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, (...); por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente”.

O caso da aplicação da regra de transição prevista na Lei 9.873/1999 não é diferente. Tratando-se de regra excepcional, deve ser aplicada tão-somente em atenção ao marco temporal expressamente previsto na lei, ou seja, para as infrações cometidas até 30.6.1995. Nesse contexto, silente a lei no que se refere ao período compreendido entre 1o.7.1995 e 30.6.1998, o denominado limbo normativo, aplica-se a regra geral.

Essa é, aliás, a orientação desse Conselho, que já se posicionou no sentido de que, no período do “limbo normativo”, aplica-se a regra geral de prescrição quinquenal, conforme os precedentes de ACÓRDÃOS/CRSFN Nos 8479/2008; 10662/2011.

No caso dos autos, de acordo com a tabela acima, as datas das exportações efetuadas pela Recorrente sem cobertura cambial referem-se, todas elas, a período posterior à data de 1o.7.1998, motivo porque incidem as disposições da Lei 9.873/99, incluindo-se aí a regra geral de prazo quinquenal e as 4 hipóteses de exceção acima expostas. No que se refere às operações objeto do ilícito de declaração falsa, verificamos que se encontram, todas elas, no período compreendido entre 1o.7.1995 a 30.6.1998 (o limbo normativo), motivo porque igualmente se estendem a elas a regra geral de prescrição da Lei 9.873/99 referente ao prazo quinquenal e as 4 hipóteses de exceção. Em decorrência disso, havendo a ocorrência de algum ato da Administração Pública no sentido de apuração dos fatos objeto de processo administrativo, nos termos do artigo 2o de referida Lei, haverá a interrupção da pretensão punitiva estatal.

A par de outros aspectos, é pacífico na jurisprudência deste Conselho, em interpretação às hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 2o da Lei 9.873/99, que a comunicação ao interessado sobre investigação de suposto ato irregular, provoca a interrupção da prescrição. Até porque, nessa circunstância, o investigado já tem como se preparar inventariando os documentos necessários à sua defesa, o que lhe assegura um grau, ainda que mínimo, de segurança jurídica.

No caso dos autos, antes da instauração do processo, houve troca de correspondência entre o Banco Central do Brasil e a Recorrente e entre o Banco Central e diversas instituições financeiras, tratando das pendências cambiais (fls. 104; fls. 107; fls. 179; fls. 202; e, fls. 209). Após o envio da última correspondência em 30.9.2002 (fls. 209) – data em que a prescrição da pretensão punitiva foi, pela última vez, interrompida – os representantes legais da Recorrente foram intimados para o presente processo em 2 e 5.4.2004 (fls. 317 e 318), ou seja, antes de esgotado o prazo quinquenal de prescrição.

Nesse contexto, não há que se tomar como parâmetro inicial para a contagem do prazo prescricional a data de cometimento da infração. O prazo prescricional ordinário, foi interrompido e reiniciado. Considerando que o último ato inequívoco de apuração dos fatos ocorreu em 30.9.2002, é esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 anos incidente na hipótese dos autos – prazo esse que não foi extrapolado, em vista da propositura da ação menos de 2 anos depois, em abril de 2004.

Diante disso, antes da intimação da Recorrente, houve diversos atos que podem ser qualificados como inequívocos de investigação e, assim, interruptivos do prazo prescricional, nos termo do artigo 2o, II da Lei 9.873/99, de tal forma que, quando da instauração do presente processo administrativo, a Administração Pública dispunha ainda de poderes para tanto. Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de prescrição arguida pela Recorrida.

II. No mérito

II.a. Ausência de falsidade de declaração

A r. decisão do Banco Central merece reforma nesse ponto.

Não há como negar, e isso é até objeto de reconhecimento por parte da própria Recorrente nos autos, que a Recorrente deixou de cumprir integralmente a remessa de exportações contratadas. Há, no entanto, que se fazer uma distinção entre falsidade de declaração e mero descumprimento contratual.

Entendo que, para a caracterização da infração prevista no artigo 23 da Lei 4131/62, a falsidade deve constar como elemento inerente à declaração prestada pelo agente no momento de elaboração do formulário sobre a operação. O que equivale a dizer que, para a tipificação do ilícito, é necessária a comprovação de que o agente, ao declarar as informações de dada operação, o faz de maneira sabidamente irregular.

É, portanto, no momento da declaração das informações que verificamos haver ou não falsidade por parte do declarante. De tal maneira que, ainda que as informações declaradas, por razões alheias à vontade do declarante, venham a se mostrar equívocas em momento posterior – porque não concretizadas efetivamente –, não há que se falar no ilícito de falsidade se, no momento da declaração, o declarante não tinha certeza, nem meios de tê-la, da falta de correspondência exata entre declaração e operação porvir.

A infração, assim, depende do elemento volitivo de omitir ou distorcer intencionalmente uma informação no momento da declaração – que nada mais é do que o dolo por parte do declarante. E a comprovação desse dolo, no meu entender, cabe ao Banco Central, que deverá demonstrar que o declarante tinha conhecimento, no momento em que declarou A, de que a operação efetivamente se daria conforme condições B.

Referida comprovação de dolo, em nenhuma hipótese, se confunde com a ausência de desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou com a falta de vinculação das operações a contrato de câmbio. Essas, sem nenhuma dúvida, podem ser tipificadas como condutas irregulares do administrado, passíveis de imputação de pena pela Administração Pública. É de se notar, no entanto, que, ao contrário da infração de “declaração falsa”, referidas irregularidades dizem respeito a infrações objetivas, que independem, para sua caracterização, do elemento subjetivo culpa ou dolo do agente, conforme já consignado por este Conselho.

Esse entendimento está, inclusive, de acordo com a jurisprudência deste Conselho no tocante à infração de declaração falsa, conforme transcrição a seguir:

“Em se tratando de irregularidade consistente na declaração falsa em contrato de câmbio, considero que para sua configuração não basta que a declaração prestada esteja em desacordo com a realidade. É preciso que ao prestá-la o declarante tenha a consciência de que a informação que prestou não condiz com a realidade. Assim, não poderia ser considerada falsa, a meu ver, a declaração que realizada de acordo com o que o declarante entendia por verdadeiro no momento da declaração, mas que por outras razões, ao final acabou não correspondendo a sua expectativa. O termo “falsa” traz intrínseca a ideia de dolo, porque demonstra a intenção do agente em declarar algo que sabe não verdadeiro. Não é conduta, assim, que possa ser praticada com culpa ou dar ensejo à responsabilização objetiva. Resta, assim, verificar neste caso, se houve de fato a declaração falsa, ou se a declaração realizada no momento da contratação do câmbio ao final acabou não correspondendo à realidade, visto que a exportação não se concretizou” (Acórdão/CRSFN 9908/2010 – sem grifos no original).

É com fundamento nesse raciocínio que entendo necessário o elemento subjetivo dolo para caracterização da irregularidade em comento. O ilícito não é a simples incompatibilidade entre a declaração e a operação, mas a proposital incompatibilidade, sabida e desejada pela parte no momento da declaração.

E é precisamente nesse mesmo sentido que a declaração falsa de informações pertinentes a uma operação não se confunde com o mero descumprimento contratual do agente. Com efeito, “se, num contrato qualquer (não necessariamente vinculado a comércio exterior), um contratante declara que irá realizar uma obrigação no futuro e não a realiza, a ele não se pode imputar falsa declaração no contrato, mas sim descumprimento do que foi previsto no contrato” (Cf. ACÓRDÃO/CRSFN 8067/07). De fato, é justamente a observância, no caso concreto, do elemento dolo do agente, no momento de contratar a exportação, que tem o condão de configurar um mero descumprimento contratual como ilícito de declaração falsa.

No caso em exame não há que se falar em declaração falsa. Embora a Recorrente admita a exportação a menor em relação ao que efetivamente foi contratado, não houve comprovação do elemento dolo no momento da declaração das informações da operação no correspondente formulário, tratando-se, a hipótese, de mero descumprimento contratual entre exportador e importador.

Pelo contrário, são verossímeis as alegações da Recorrente quanto às dificuldades enfrentadas, alheias a sua vontade, para dar cabo às exportações a que se obrigara, como a crise sobre o agronegócio nos anos de 1996 e 1997, que parece ter contribuído, de fato, para que a Recorrente não tivesse meios de cumprir com a integralidade das exportações contratadas e antecipadamente recebidas. Além disso, a despeito do indeferimento, os pedidos da Recorrente ao Banco Central no sentido de conversão de pagamentos antecipados em empréstimos externos demonstram a tentativa da Recorrente de regularizar a situação, o que deve ser considerado para a descaracterização da irregularidade.

À evidência, no momento da declaração, no formulário devido, das informações relativas às operações descritas nos autos, a Recorrente não sabia e não tinha meios de saber que, no futuro, haveria impedimentos para o integral cumprimento de sua obrigação, ficando descaracterizado, portanto, o ilícito de falsidade de declaração, de sorte a tornar imperativo o afastamento da condenação imposta pelo Banco Central a título de falsidade de declaração.

II.b. Ocorrência de sonegação cambial

Igual sorte não assiste a Recorrente quanto à condenação imposta pelo Banco Central em decorrência de sonegação cambial.

A alegada liquidação dos despachos listados às fls. 05 refere-se apenas à quitação dos correspondentes financiamentos da Recorrente com o Banco Bandeirantes, de sorte que não há demonstração de que tais despachos foram efetivamente vinculados a contratos de câmbio e posteriormente liquidados por intermédio do Banco Central, indicando, por outro lado, que permaneceram sem a devida cobertura cambial.

Nem se argumente, como pretende a Recorrente, que os pagamentos efetuados ao Banco Bandeirantes supririam, de alguma maneira, a falta de cobertura cambial das exportações realizadas. No caso dos autos, não houve ingresso de recursos no país em contrapartida às exportações efetuadas pela Recorrente, o que, inclusive, não é negado por ela. Ao contrário, a Recorrente busca a descaracterização do ilícito da sonegação cambial reconhecendo que os contratos de câmbio de exportação aqui tratados foram objeto de “liquidação” mediante débitos realizados na sua conta corrente junto ao Banco Bandeirantes, de acordo com lançamentos no livro razão e extrato bancário.

Ao assim proceder, a Recorrente não apenas deixa de comprovar a necessária cobertura cambial aqui tratada, mas chega ainda a admitir o cometimento da infração prevista no artigo 10 do Decreto 9.025/46, que veda a quitação recíproca de créditos e débitos decorrentes de exportação sem a necessária movimentação cambial por entidade autorizada.

Com efeito, as operações cambiais constituem atividade privada dos Bancos e casas autorizados a operar em câmbio, “permanecendo vedada a realização de qualquer operação privada de crédito ou movimentação de valores de qualquer natureza, que ficam sujeitas às penalidades previstas no Decreto-lei 23.258, de 19-10-33”. Não se admite exceção à regra imposta pelo artigo 10 do Decreto 9.025/46, que condena, indistintamente, a compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza. Não há, portanto, nenhuma previsão legal que permita a substituição do ingresso de divisas no país pela prática de compensação privada em território nacional.

Ante o exposto, evidente a ausência de cobertura cambial no presente caso, em que não se verificou o ingresso de divisas no país correspondentes às exportações objeto desse recurso. Além do ilícito de sonegação de cobertura cambial, verifica-se também o ilícito de compensação privada, configurada pela quitação de créditos e débitos entre residente e não residente no País sem a necessária movimentação cambial correspondente, configurando a prática vedada pelo artigo 10 do Decreto 9.025/46 e punível pelo artigo 6o do Decreto-Lei 23.258/33.

III. Conclusão

Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida e voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, determinando-se seu arquivamento no que diz respeito ao ilícito de falsidade de declaração e, no que se refere à condenação da Recorrente pela sonegação de cobertura cambial, a manutenção da r. decisão recorrida e da multa ali estipulada a esse respeito, no valor equivalente a USD 3.000.000,00, com fulcro nos artigos 3o e 6º do Decreto 23.258/33 e art. 10 do Decreto 9.025/46.

Com relação ao recurso de ofício, relativo aos contratos de câmbio e despachos citados na intimação e considerados regularizados na r. decisão recorrida, julgo pelo seu improvimento. Com efeito, tal como demonstrou a r. decisão recorrida, os valores relativos aos 3 Despachos Aduaneiros objeto do recurso de ofício ( de números 1990167985-0 e 1980518396-3, em sua totalidade, e 1980843270-0, parcialmente), ingressaram efetivamente no país, restando pendentes, apenas, as operações restantes efetuadas pela Recorrente, no total de USD 3 milhões, que já foram objeto de condenação da pela r. decisão recorrida. Diante disso, mantenho o arquivamento proposto pelo Banco Central relacionado a tais Despachos Aduaneiros 1990167985-0; 1980518396-3; e, 1980843270-0, em razão de suas respectivas regularizações.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Francisco Satiro Souza Júnior – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição (incidência da lei a fatos anteriores a 02.04.99) – b) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe b.1) aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares dos Estados Unidos), que resta inalterada para b.2) convolar em arquivamento a outra multa pecuniária no valor equivalente a US$ 7.048.367,04 (sete milhões, quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e quatro centavos); e c) improver o recurso de ofício (tido por interposto), referendando o arquivamento do processo em relação à apelada, OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA., feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz das declarações de voto do Conselheiro Gilberto Frussa - na preliminar - e do Conselheiro Francisco Satiro Souza Júnior - na ratificação da multa em b.1; e do voto do Conselheiro-Relator atinentemente ao desacolhimento da subida compulsória e ao cancelamento da multa em b.2; 2) unanimidade no recurso de ofício havido por formulado; 3) maioria na preliminar, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Darwin Corrêa; 4) votação múltipla no apelo facultativo, assim desmembrada: em b.1, um voto pela mitigação da pena no porcentual de 5% (cinco por cento) do montante das operações (Conselheiro-Relator), dois votos pela redução para 50% (cinquenta por cento) do valor original (Conselheiros Gilberto Frussa e Darwin Corrêa) e cinco votos pela ratificação da multa primitiva. Do cotejo entre as duas multas de menor valor, prevaleceu a punição mais gravosa, vencido o Conselheiro-Relator, resultado que não prosperou no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Darwin Corrêa ao se juntar ao conselheiro por último citado); em b.2, foram registrados cinco votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiros Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Darwin Corrêa e Nelson Alves de Aguiar Junior), dois votos de abrandamento da multa para 20% (vinte por cento) do valor original (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Esteves Pedro Colnago Júnior) e um voto de ratificação do sancionamento na origem (Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho). Comparando-se o arquivamento e com a sanção menos onerosa, prevaleceu a absovição, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Esteves Pedro Colnago Júnior; e 5) defesa oral feita pelos advogados Dr. Andre L. B. Cordeiro e Dr. Francisco Munia Machado em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.09.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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