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CRSFN · 24/04/1997

Julgado — Acórdão nº 2056/1997

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Exercício de atividade privativa de instituição financeira sem prévia autorização do Banco Central do Brasil. Descabimento de aplicação, a administradores de sociedades enquadradas nessa situação, das penalidades previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64. Provimento aos apelos

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários e de ofício para (a) convolar em arquivamento as penas de multa pecuniária equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicadas pelo Órgão de primeira instância, considerando que as penalidades administrativas previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores das sociedades que atuem como instituições financeiras sem a necessária autorização do Órgão competente, e (b) manter a decisão original de arquivamento em relação à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde Vinculados à Unimed Planalto Médio Cooperativa de Serviços Médicos Limitada - Unicred Planalto Médio

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2056/97 Recurso 2148 Processo origem BCB 9400333694

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: GILBERTO RODRIGUES DE CAMARGO   FRANCISCO CASSOL DE BITTENCOURT   HÉLIO RENAN DIAS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSOS DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE VINCULADOS À UNIMED PLANALTO MÉDIO COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LIMITADA - UNICRED PLANALTO MÉDIO.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Exercício de atividade privativa de instituição financeira sem prévia autorização do Banco Central do Brasil. Descabimento de aplicação, a administradores de sociedades enquadradas nessa situação, das penalidades previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64. Provimento aos apelos.   ACÓRDÃO/CRSFN 2056/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários e de ofício para (a) convolar em arquivamento as penas de multa pecuniária equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicadas pelo Órgão de primeira instância, considerando que as penalidades administrativas previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores das sociedades que atuem como instituições financeiras sem a necessária autorização do Órgão competente, e (b) manter a decisão original de arquivamento em relação à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde Vinculados à Unimed Planalto Médio Cooperativa de Serviços Médicos Limitada - Unicred Planalto Médio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997.

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