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CRSFN · 28/01/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2256/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil e quando a corretora administrada pelo indiciado encontrava-se submetida a liquidação ordinária - Negociação de títulos públicos da carteira própria e assinatura de contrato de mútuo com empresa de “factoring” de propriedade do recorrente - Falta de caracterização das irregularidades - Apelo a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo, em arquivamento, as penas de multa pecuniária nos valores de R$ 2.960,60 (dois mil, novecentos e sessenta reais e sessenta centavos) e de R$ 2.220,44 (dois mil, duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) aplicadas pelo Órgão de primeiro grau a FERNANDO BASTOS DE AGUIAR, uma vez que, na espécie, não se vislumbrou possibilidade de punir-se em face do disposto no art. 18, da Lei 4.595/64, o administrador da sociedade, que ao tempo dos ilícitos descritos na peça vestibular já se encontrava em regime de liquidação ordinária, no curso do qual foram atendidos os credores inscritos no quadro de obrigações e ultimados os negócios pendentes. Presente o advogado, Dr. Adilson Paula da Silva, que fez sustentação oral em prol do recorrente

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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2256/98

Recurso 2343 Processo origem BCB 9500454807

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: FERNANDO BASTOS DE AGUIAR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil e quando a corretora administrada pelo indiciado encontrava-se submetida a liquidação ordinária - Negociação de títulos públicos da carteira própria e assinatura de contrato de mútuo com empresa de “factoring” de propriedade do recorrente - Falta de caracterização das irregularidades - Apelo a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2256/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo, em arquivamento, as penas de multa pecuniária nos valores de R$ 2.960,60 (dois mil, novecentos e sessenta reais e sessenta centavos) e de R$ 2.220,44 (dois mil, duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) aplicadas pelo Órgão de primeiro grau a FERNANDO BASTOS DE AGUIAR, uma vez que, na espécie, não se vislumbrou possibilidade de punir-se em face do disposto no art. 18, da Lei 4.595/64, o administrador da sociedade, que ao tempo dos ilícitos descritos na peça vestibular já se encontrava em regime de liquidação ordinária, no curso do qual foram atendidos os credores inscritos no quadro de obrigações e ultimados os negócios pendentes. Presente o advogado, Dr. Adilson Paula da Silva, que fez sustentação oral em prol do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998

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