CRSFN · 16/07/2012
Julgado — Acórdão nº 10992/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de (i) Armando César Hess de Souza, na qualidade de Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Companhia Têxtil Renauxview S/A, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02 e (ii) Márcio Luiz Bertoldi, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Companhia Têxtil Renauxview S/A, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 e art. 8º da Instrução CVM nº 202/93. 2. Os fatos foram cuidadosamente relatados pelo Sr. Diretor Sérgio Weguelin às fls. 133/139, conforme os trechos reproduzidos a seguir: Sumário Em 24.01.07, foi veiculada no jornal Valor Econômico reportagem que, dentre outras informações, conteria (i) projeções de investimento e faturamento da Têxtil Renauxview S.A. ("Companhia") para o exercício de 2007 e (ii) revelação de faturamento do exercício findo em 31.12.06, sem que suas Demonstrações Financeiras relativas ao período tivessem sido elaboradas e divulgadas. A Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") acusa o Diretor- Presidente da Companhia1, que concedeu a entrevista que embasou a reportagem, por entender que lhe caberia ter mantido sigilo sobre tais informações. A SEP também acusa o Diretor de Relações com Investidores ("DRI"), neste caso por considerar que lhe caberia (i) ter divulgado fato relevante imediatamente após a entrevista e (ii) ter apresentado com clareza as premissas e memória de cálculo que embasaram as projeções e confrontado-as, nos trimestres subseqüentes, aos resultados efetivamente obtidos. A Reportagem A reportagem, sob o título "Renaux estreia parceria com Hercovitch", baseou-se em entrevista concedida pelo Diretor Presidente da Companhia, Armando César Hess de Souza, e continha as seguintes informações: a receita da Companhia em 2006 foi praticamente igual à de 2005, de R$ 70 milhões; a Companhia iria investir R$ 2,5 milhões em atualizações de máquinas para trabalhar com novas fibras; e a Companhia esperava faturar R$ 85 milhões em 2007. Manifestações Preliminares dos Acusados A Bovespa, inicialmente, e a CVM, em seguida, solicitaram, por meio de sucessivos ofícios, a manifestação da Companhia, do Diretor-Presidente e do DRI, Márcio Luiz Bertoldi, a respeito da reportagem. As respostas obtidas vieram basicamente no seguinte sentido: a matéria é auto-explicativa e a entrevista não teve nenhuma finalidade de divulgação de qualquer resultado da Companhia, e sim, apenas dar divulgação à nova parceria com o renomado costureiro Hercovitch; não foi uma entrevista com perguntas adrede feitas e com vagar respondidas – "às perguntas do repórter, fluíam as respostas" e, assim, ao enaltecer a parceria, "os números saíram ao sabor do momento"; houve uma precipitação na divulgação da receita de 2006, uma vez que o balanço ainda não havia sido encerrado, nem divulgado seu resultado; porém, qualquer pessoa que tenha acompanhado os balancetes trimestrais disponíveis no site da CVM poderia ver que a receita de 2006 havia sido praticamente igual à de 2005 – R$ 70 milhões, logo isso não pode ser entendido como fato relevante; no que se refere aos dados de 2007, tratava-se de uma meta que se pretendia alcançar – e por se tratar de uma mera esperança, não uma projeção, não havia como apresentar premissas e memórias de cálculo; não foram registrados negócios expressivos na bolsa de valores e ninguém teve qualquer ganho ou prejuízo com as declarações do Diretor- Presidente2; Estes esclarecimentos, porém, não bastaram para demover a SEP da apresentação de Termo de Acusação contra o Diretor-Presidente e o DRI. Termo de Acusação Quanto ao Diretor-Presidente, a SEP identifica em sua conduta violação do art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02 . ... Para a SEP, é certo que (i) a divulgação da receita da companhia, (ii) os investimentos previstos para o exercício de 2007 e (iii) a projeção de receita para o próximo exercício são informações que poderiam influir na cotação dos papéis. Assim, os administradores deveriam ter mantido sigilo a respeito destas informações, como determinam os dispositivos acima. Ainda de acordo com o Termo de Acusação, a infração subsiste mesmo não tendo havido repercussão na cotação dos valores mobiliários emitidos pela Companhia, e ainda que as declarações tenham sido dadas "ao sabor do momento". Quanto ao DRI, a SEP imputa duas infrações. A primeira diz respeito à não publicação de fato relevante, como prevêem o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 e o art. 3º da 358/02 . A SEP entende que, como as informações contidas na entrevista poderiam influir na cotação dos valores mobiliários e como o DRI afirmou não ter tido prévio conhecimento da entrevista, cabia-lhe, imediatamente após sua veiculação na imprensa, publicar aviso de fato relevante. ... A segunda imputação que a SEP faz ao DRI é a infração ao art. 8º da Instrução CVM nº 202/93 . Como as informações divulgadas por meio da entrevista foram, segundo a SEP, uma projeção empresarial, o DRI deveria ter apresentado premissas e memórias de cálculo utilizadas, além de ter confrontado os resultados posteriormente alcançados com a projeção. ... Defesas Os acusados apresentaram defesas substancialmente similares, baseadas nos seguintes argumentos: Para que houvesse necessidade de divulgação, seria necessário que o fato (a entrevista) fosse relevante. Modesto Carvalhosa ensina que relevante é o fato que pode provocar impacto no mercado de capitais. Porém, a entrevista não teve nenhuma influência no mercado mobiliário, como afirma a própria peça acusatória em diversos trechos. Se não houve fato relevante, e sim uma mera esperança, como apresentar as premissas e memórias de cálculo utilizados para a elaboração da projeção? Não acreditamos ser do regulamento da CVM a obrigatoriedade de fabricar-se memória de cálculo de um fato relevante que não existiu
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343ª Sessão Recurso 12506 Processo CVM RJ–2007-14044 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ARMANDO CÉSAR HESS DE SOUZA MÁRCIO LUIZ BERTOLDI RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Quebra do dever de sigilo – Omissão de Fato Relevante – Falta de divulgação de premissas e memórias de cálculo relativas a projeções empresariais – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10992/12:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de (i) Armando César Hess de Souza, na qualidade de Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Companhia Têxtil Renauxview S/A, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02 e (ii) Márcio Luiz Bertoldi, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Companhia Têxtil Renauxview S/A, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 e art. 8º da Instrução CVM nº 202/93.
2. Os fatos foram cuidadosamente relatados pelo Sr. Diretor Sérgio Weguelin às fls. 133/139, conforme os trechos reproduzidos a seguir:
Sumário
Em 24.01.07, foi veiculada no jornal Valor Econômico reportagem que, dentre outras informações, conteria (i) projeções de investimento e faturamento da Têxtil Renauxview S.A. ("Companhia") para o exercício de 2007 e (ii) revelação de faturamento do exercício findo em 31.12.06, sem que suas Demonstrações Financeiras relativas ao período tivessem sido elaboradas e divulgadas.
A Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") acusa o Diretor- Presidente da Companhia1, que concedeu a entrevista que embasou a reportagem, por entender que lhe caberia ter mantido sigilo sobre tais informações.
A SEP também acusa o Diretor de Relações com Investidores ("DRI"), neste caso por considerar que lhe caberia (i) ter divulgado fato relevante imediatamente após a entrevista e (ii) ter apresentado com clareza as premissas e memória de cálculo que embasaram as projeções e confrontado-as, nos trimestres subseqüentes, aos resultados efetivamente obtidos.
A Reportagem
A reportagem, sob o título "Renaux estreia parceria com Hercovitch", baseou-se em entrevista concedida pelo Diretor Presidente da Companhia, Armando César Hess de Souza, e continha as seguintes informações:
a receita da Companhia em 2006 foi praticamente igual à de 2005, de R$ 70 milhões; a Companhia iria investir R$ 2,5 milhões em atualizações de máquinas para trabalhar com novas fibras; e a Companhia esperava faturar R$ 85 milhões em 2007.
Manifestações Preliminares dos Acusados
A Bovespa, inicialmente, e a CVM, em seguida, solicitaram, por meio de sucessivos ofícios, a manifestação da Companhia, do Diretor-Presidente e do DRI, Márcio Luiz Bertoldi, a respeito da reportagem. As respostas obtidas vieram basicamente no seguinte sentido:
a matéria é auto-explicativa e a entrevista não teve nenhuma finalidade de divulgação de qualquer resultado da Companhia, e sim, apenas dar divulgação à nova parceria com o renomado costureiro Hercovitch; não foi uma entrevista com perguntas adrede feitas e com vagar respondidas – "às perguntas do repórter, fluíam as respostas" e, assim, ao enaltecer a parceria, "os números saíram ao sabor do momento"; houve uma precipitação na divulgação da receita de 2006, uma vez que o balanço ainda não havia sido encerrado, nem divulgado seu resultado; porém, qualquer pessoa que tenha acompanhado os balancetes trimestrais disponíveis no site da CVM poderia ver que a receita de 2006 havia sido praticamente igual à de 2005 – R$ 70 milhões, logo isso não pode ser entendido como fato relevante; no que se refere aos dados de 2007, tratava-se de uma meta que se pretendia alcançar – e por se tratar de uma mera esperança, não uma projeção, não havia como apresentar premissas e memórias de cálculo; não foram registrados negócios expressivos na bolsa de valores e ninguém teve qualquer ganho ou prejuízo com as declarações do Diretor- Presidente2;
Estes esclarecimentos, porém, não bastaram para demover a SEP da apresentação de Termo de Acusação contra o Diretor-Presidente e o DRI.
Termo de Acusação
Quanto ao Diretor-Presidente, a SEP identifica em sua conduta violação do art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02. ...
Para a SEP, é certo que (i) a divulgação da receita da companhia, (ii) os investimentos previstos para o exercício de 2007 e (iii) a projeção de receita para o próximo exercício são informações que poderiam influir na cotação dos papéis. Assim, os administradores deveriam ter mantido sigilo a respeito destas informações, como determinam os dispositivos acima.
Ainda de acordo com o Termo de Acusação, a infração subsiste mesmo não tendo havido repercussão na cotação dos valores mobiliários emitidos pela Companhia, e ainda que as declarações tenham sido dadas "ao sabor do momento".
Quanto ao DRI, a SEP imputa duas infrações.
A primeira diz respeito à não publicação de fato relevante, como prevêem o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 e o art. 3º da 358/02. A SEP entende que, como as informações contidas na entrevista poderiam influir na cotação dos valores mobiliários e como o DRI afirmou não ter tido prévio conhecimento da entrevista, cabia-lhe, imediatamente após sua veiculação na imprensa, publicar aviso de fato relevante. ... A segunda imputação que a SEP faz ao DRI é a infração ao art. 8º da Instrução CVM nº 202/93. Como as informações divulgadas por meio da entrevista foram, segundo a SEP, uma projeção empresarial, o DRI deveria ter apresentado premissas e memórias de cálculo utilizadas, além de ter confrontado os resultados posteriormente alcançados com a projeção. ...
Defesas Os acusados apresentaram defesas substancialmente similares, baseadas nos seguintes argumentos:
Para que houvesse necessidade de divulgação, seria necessário que o fato (a entrevista) fosse relevante. Modesto Carvalhosa ensina que relevante é o fato que pode provocar impacto no mercado de capitais. Porém, a entrevista não teve nenhuma influência no mercado mobiliário, como afirma a própria peça acusatória em diversos trechos. Se não houve fato relevante, e sim uma mera esperança, como apresentar as premissas e memórias de cálculo utilizados para a elaboração da projeção? Não acreditamos ser do regulamento da CVM a obrigatoriedade de fabricar-se memória de cálculo de um fato relevante que não existiu. A análise feita sobre a oscilação atípica com os papéis da Companhia não apontou para os defendentes, mas para terceiros que, ao que tudo indica, vinham especulando com ações de baixa liquidez no mercado.
3. Em 16.12.2008 o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu por unanimidade pela aplicação, em relação ao Sr. Armando César Hess de Souza, na qualidade de Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração, da pena de multa no valor R$ 100.000,00, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02. 4. Decidiu também pela aplicação, em relação ao Sr. Márcio Luiz Bertoldi, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores, da pena de multa no valor de R$ 50.000,00, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 e de R$ 50.000,00 por infração ao art. 8º da Instrução CVM nº 202/93.
5. Eis a síntese da decisão recorrida:
Como visto, são três as acusações feitas neste processo: a quebra do dever de sigilo, a não publicação de fato relevante e a não divulgação de premissas e memórias de cálculo relativas a projeções empresariais.
Tratarei separadamente dos dois indiciados e do que se imputa a cada um deles.
Armando César Hess de Souza – Diretor-Presidente
Dever de Sigilo. Segundo a acusação, o Diretor-Presidente da Companhia teria violado seu dever de sigilo ao divulgar, em entrevista veiculada pela imprensa, informações internas relativas aos negócios da Companhia. Concordo com a acusação, com uma observação, porém.
A meu juízo, a quebra do dever de sigilo não se deu pela divulgação das informações por si só, mas pela forma como se deu esta divulgação.
O dever de sigilo visa a proteger o interesse social, cujos intérpretes originais são, em princípio, os próprios administradores. Assim, se a administração da Companhia entendia que a divulgação destas informações era de sua conveniência, poderia tê-las levado a público, desde que o fizesse de modo adequado.
Para tanto, a Companhia deveria ter antecipado a divulgação de seu resultado e divulgado as projeções na forma da Instrução CVM nº 202/93. Em seguida, seus administradores poderiam ter concedido a entrevista, da forma como o fizeram, sem que nesta hipótese se cogitasse de quebra do dever de sigilo.
Todavia, antes que estas providências fossem tomadas, cumpria aos administradores manter sigilo sobre as informações e, como isto não foi feito, restou configurada a violação do art. 155, §1o, da Lei 6.404/76.
Márcio Luiz Bertoldi – DRI
Não Apresentação de Projeções Empresariais. Segundo a acusação, as informações veiculadas na entrevista configuram uma projeção empresarial, que, portanto, deveria ter atendido o disposto no art. 8º da Instrução CVM nº 202/93. Os defendentes negam que suas declarações possam ser tomadas como projeções, o que tornaria o dispositivo em questão inaplicável ao caso.
Tendo constatado que o Diretor-Presidente fez uma estimativa do faturamento do exercício seguinte, quantificando-o, inclusive, não me resta dúvida de que se trata de uma projeção sujeita ao disposto na Instrução CVM nº 202/931, ainda que feita, como alegam os defendentes, "ao sabor do momento".
A informação divulgada, embora não contivesse maior refinamento, era passível de influenciar a percepção dos investidores sobre a Companhia, logo não pode ser compreendida como uma mera generalidade ou divagação abstrata sobre os negócios sociais.
Como nos formulários subseqüentes apresentados pela Companhia à CVM não foram cumpridas as exigências dos incisos do art. 8º da Instrução CVM nº 202/93, entendo que este dispositivo restou violado.
Não Publicação de Fato Relevante. Tanto a antecipação do resultado do exercício findo, como a projeção para o exercício que se iniciava eram fatos que potencialmente influenciariam a decisão dos investidores em adquirir, manter ou alienar valores mobiliários de emissão da Companhia.
Se tais informações tivessem sido anteriormente divulgadas pelo modo apropriado, o mercado teria tido oportunidade de absorvê-las e a mera entrevista concedida a um jornal, reproduzindo tais dados, não exigiria a publicação de aviso de fato relevante.
Contudo, em razão do inusitado de sua divulgação diretamente pela imprensa, a entrevista em si, pelos dados que continha, passou a justificar a publicação de fato relevante, até mesmo para que se disseminasse entre o público a informação relevante divulgada de modo inapropriado.
Porém, o DRI não providenciou a publicação de fato relevante, mais uma vez contrariando a Lei 6.404/76.
Conclusão
Em relação a Armando César Hess de Souza, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, com fulcro no art. 11, II, da Lei 6.385/76, voto pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 155, §1o da Lei 6.404/76 c/c o art. 8o da Instrução CVM no 358/02.
Em relação a Márcio Luiz Bertoldi, na qualidade de DRI da Companhia, voto pela aplicação, com fulcro no art. 11, II, da Lei 6.385/76, das penalidades de multa nos valores de:
R$ 50.0000,00 por infração ao art. 157, §4o, da Lei 6.404/76 c/c o art. 3o da Instrução CVM n° 358/02; e R$ 50.0000,00 por infração ao art. 8o da Instrução CVM n° 202/93.
6. Os apenados, inconformados com a decisão, interpuseram recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no qual basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa apresentada à CVM.
7. Finalmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer no qual afirma preliminarmente não ter ocorrido prescrição. No mérito, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção integral a decisão da recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Versa o presente processo administrativo sancionador sobre infração relacionada à assimetria de informações que, como se sabe, é a principal falha de mercado combatida pela CVM. Nesse aspecto, é de suma importância que a divulgação de fatos relevantes siga o procedimento estabelecido pela CVM, de modo a garantir que as informações sejam disponibilizadas aos participantes do mercado em igualdade de condições, tanto quanto ao modo em que são prestadas, como ao momento em que são divulgadas.
2. Vale dizer: o administrado não possui liberdade para decidir a forma e o tempo de divulgação de fato relevante, pois está submetido à regulamentação editada pela CVM, entidade reguladora do mercado de capitais.
3. No caso concreto, a materialidade e autoria das infrações restaram caracterizadas, pois os dados que foram divulgados na entrevista concedida pelo Diretor Presidente deveriam ter sido mantidos em sigilo, conforme determinado no art. 8° da Instrução CVM n° 358/02. Uma vez que tais informações foram divulgadas de maneira vedada em regulamento, caberia ao DRI cumprir imediatamente com seu dever legal/estatutário e proceder à adequada comunicação ao mercado, com obediência à Lei n° 6.404/76 e às regras estabelecidas pela CVM. Exatamente como exposto na decisão recorrida, reproduzida a seguir, com fulcro no art. 50, § 1°, da Lei n° 9.784/99:
Armando César Hess de Souza – Diretor-Presidente
22. Dever de Sigilo. Segundo a acusação, o Diretor-Presidente da Companhia teria violado seu dever de sigilo ao divulgar, em entrevista veiculada pela imprensa, informações internas relativas aos negócios da Companhia. Concordo com a acusação, com uma observação, porém.
23. A meu juízo, a quebra do dever de sigilo não se deu pela divulgação das informações por si só, mas pela forma como se deu esta divulgação.
24. O dever de sigilo visa a proteger o interesse social, cujos intérpretes originais são, em princípio, os próprios administradores. Assim, se a administração da Companhia entendia que a divulgação destas informações era de sua conveniência, poderia tê-las levado a público, desde que o fizesse de modo adequado.
25. Para tanto, a Companhia deveria ter antecipado a divulgação de seu resultado e divulgado as projeções na forma da Instrução CVM nº 202/93. Em seguida, seus administradores poderiam ter concedido a entrevista, da forma como o fizeram, sem que nesta hipótese se cogitasse de quebra do dever de sigilo.
26. Todavia, antes que estas providências fossem tomadas, cumpria aos administradores manter sigilo sobre as informações e, como isto não foi feito, restou configurada a violação do art. 155, §1o, da Lei 6.404/76.
Márcio Luiz Bertoldi – DRI
27. Não Apresentação de Projeções Empresariais. Segundo a acusação, as informações veiculadas na entrevista configuram uma projeção empresarial, que, portanto, deveria ter atendido o disposto no art. 8º da Instrução CVM nº 202/93. Os defendentes negam que suas declarações possam ser tomadas como projeções, o que tornaria o dispositivo em questão inaplicável ao caso.
28. Tendo constatado que o Diretor-Presidente fez uma estimativa do faturamento do exercício seguinte, quantificando-o, inclusive, não me resta dúvida de que se trata de uma projeção sujeita ao disposto na Instrução CVM nº 202/93, ainda que feita, como alegam os defendentes, "ao sabor do momento".
29. A informação divulgada, embora não contivesse maior refinamento, era passível de influenciar a percepção dos investidores sobre a Companhia, logo não pode ser compreendida como uma mera generalidade ou divagação abstrata sobre os negócios sociais.
30. Como nos formulários subseqüentes apresentados pela Companhia à CVM não foram cumpridas as exigências dos incisos do art. 8º da Instrução CVM nº 202/93, entendo que este dispositivo restou violado.
31. Não Publicação de Fato Relevante. Tanto a antecipação do resultado do exercício findo, como a projeção para o exercício que se iniciava eram fatos que potencialmente influenciariam a decisão dos investidores em adquirir, manter ou alienar valores mobiliários de emissão da Companhia.
32. Se tais informações tivessem sido anteriormente divulgadas pelo modo apropriado, o mercado teria tido oportunidade de absorvê-las e a mera entrevista concedida a um jornal, reproduzindo tais dados, não exigiria a publicação de aviso de fato relevante.
33. Contudo, em razão do inusitado de sua divulgação diretamente pela imprensa, a entrevista em si, pelos dados que continha, passou a justificar a publicação de fato relevante, até mesmo para que se disseminasse entre o público a informação relevante divulgada de modo inapropriado.
34. Porém, o DRI não providenciou a publicação de fato relevante, mais uma vez contrariando a Lei 6.404/76.
4. Devem ser responsabilizados, portanto, o senhor Armando César Hess de Souza, na qualidade de Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Companhia Têxtil Renauxview S/A, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02; e o senhor Márcio Luiz Bertoldi, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Companhia Têxtil Renauxview S/A, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 e art. 8º da Instrução CVM nº 202/93.
5. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntários, pois tempestivos, para no mérito julgar pelo improvimento dos mesmos, com a manutenção integral da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, por seus próprios fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 13 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual a a.1) ARMANDO CÉSAR HESS DE SOUZA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a a.1) MÁRCIO LUIZ BERTOLDI 02 (duas) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, totalizando-se R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
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