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CRSFN · 28/04/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2346/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. - Exercício de atividades privativas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Empréstimo com garantia de nota promissória - "Factoring" - Irregularidades configuradas - Apenamento da pessoa jurídica indiscutido - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o processo em relação aos apelados, ALEXANDRE BUNEDER, FERNANDO BUNEDER e WALDIR BUNEDER, assentando-se que, impedimento de análise sobre a caracterização das irregularidades descritas na peça vestibular, não há falar em punição de pessoas físicas na órbita administrativa, pois a multa prevista no § 7º, do artigo 44, da Lei 4.595/64, alcança somente a pessoa jurídica

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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2346/98

Recurso 2412 Processo origem BCB 9600593418

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ALEXANDRE BUNEDER   FERNANDO BUNEDER   WALDIR BUNEDER      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. - Exercício de atividades privativas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Empréstimo com garantia de nota promissória - "Factoring" - Irregularidades configuradas - Apenamento da pessoa jurídica indiscutido - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2346/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o processo em relação aos apelados, ALEXANDRE BUNEDER, FERNANDO BUNEDER e WALDIR BUNEDER, assentando-se que, impedimento de análise sobre a caracterização das irregularidades descritas na peça vestibular, não há falar em punição de pessoas físicas na órbita administrativa, pois a multa prevista no § 7º, do artigo 44, da Lei 4.595/64, alcança somente a pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

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