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CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 399/2016

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000082/2016-93

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaProvidotexto integral
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. Prazo para interposição conta-se da data de divulgação do acórdão no site do Conselho, conforme disposição expressa do RICRSFN. Intempestividade configurada. Não conhecimento do pedido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13977 Processo 10372.000082/2016-93 Processo na primeira instância CVM CVM17/2006

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 13977 REQUERENTES: ATILANO DE OMS SOBRINHO CESAR ROMEO FIEDLER DI MARCO POZZO INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. JAUVENAL DE OMS MARIO CELSO PETRAGLIA REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. Prazo para interposição conta-se da data de divulgação do acórdão no site do Conselho, conforme disposição expressa do RICRSFN. Intempestividade configurada. Não conhecimento do pedido.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 26/2017

DECISÃO

1. Trata-se de recurso julgado na 398ª sessão, realizada em 13 de dezembro de 2016, cuja decisão restou assentada no Acórdão CRSFN 399/2016, publicado em 31/01/2017 no Diário Eletrônico do CRSFN. 2. Por meio de petição (0013430) protocolada em 07/02/2017, os Requerentes apresentaram Pedido de Esclarecimentos, sustentando, em síntese, que a decisão seria omissa, haja vista que, conquanto tenha fundamentado as razões para manutenção das condenações, deixou de declinar as razões pelas quais manteve as penalidades nas espécies e quantidades fixadas na decisão de origem. Não se vislumbraria no acórdão menção à conduta individual de cada recorrente a justificar o valor das multas aplicadas e os períodos de inabilitação fixados. 3. Ao final, consignam que "conforme já aceito pela jurisprudência no Direito Processual Civil, aplicada aqui pela mais escorreita analogia, se o suprimento da omissão leva à conclusão lógica da reavaliação da decisão, é lícito ao julgador modificá-la". Examino. 4. O julgamento do recurso e a publicação do Acórdão foram feitos sob a vigência do Regimento Interno do CRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016 que, acerca da solução de omissões, contradições e obscuridades, dispõe: Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a autoridade encarregada Boletim de Serviço Eletrônico em 29/12/2017 CRSFN - Decisão Monocrática 26 (0258951) SEI 10372.000082/2016-93 / pg. 1

da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou esclareça. §1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento. §2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Conforme dispõe o supratranscrito §1º, o prazo para a apresentação do pedido é de 5 (cinco) dias, contados da divulgação do Acórdão no sítio do Conselho na internet. Sobre o meio de divulgação, a Portaria CRSFN nº 22/2016, publicada no DOU em 01/08/2016, editada por ocasião da implementação do processo eletrônico no no âmbito deste Conselho, esclarece: Art. 17. A divulgação de atos processuais no sítio eletrônico do CRSFN de que tratam os artigos 28, parágrafo único, 29, § 2º, 31, §1º, 37, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, será feita pelo sistema eletrônico, que registrará o dia e hora da publicação. 6. Conforme se verifica do documento 0011279 e do andamento processual, a decisão guerreada foi publicada no Diário Eletrônico disponível no site do CRSFN em 31/01/2017, tendo se iniciado no dia seguinte o prazo de 5 dias previsto no §1º. O pedido foi protocolado em 07/02/2017, isto é, um dia após expirado o prazo, vencido em 06/02/2017. 7. Assim, sendo, considero imperativa a rejeição do pedido, diante de sua intempestividade, com arrimo no art. 31, §2º do RICRSFN. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016. À Secretaria Executiva do CRSFN, para providências de devolução à origem.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/12/2017, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0258951 e o código CRC 56C1705E. Referência: Processo nº 10372.000082/2016-93 SEI nº 0258951

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