CRSFN · 24/04/1997
Julgado — Acórdão nº 2044/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (a) negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente à CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e ao Sr. EDE ANTÔNIO GASPERIN, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.697,35 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular; e (b) considerar extinto o processo em relação ao Sr. JOÃO FREDERICO HERRMANN, em virtude de ter ocorrido o seu falecimento
Inteiro teor
1.669 caracteres transcritos do PDF oficial
ACÓRDÃO/CRSFN 2044/97 Recurso 2051 Processo origem BCB 9300279225
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. EDE ANTÔNIO GASPERIN JOÃO FREDERICO HERRMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimo vedado a diretor e a sócio-cotista, caracterizado pela ocorrência de saldos devedores nas respectivas contas-correntes. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2044/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (a) negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente à CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e ao Sr. EDE ANTÔNIO GASPERIN, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.697,35 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular; e (b) considerar extinto o processo em relação ao Sr. JOÃO FREDERICO HERRMANN, em virtude de ter ocorrido o seu falecimento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo.
Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.