CRSFN · 21/01/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4702/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TROPI RIO COMÉRCIO DE PEIXE ORNAMENTAIS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 57,216.55 - cinqüenta e sete mil, duzentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 3,068.57 (três mil, sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos). Ao definir-se pela mitigação, ponderou o CRSFN que a ora apelante, empresa de pequeno porte, não afeita às normas cambiais do País, operou por mais de um qüinqüênio com transações de reduzida monta e, se houvesse procurado a rede bancária para realizar negociações nesses montantes, teria sido onerada pelas respectivas tarifas, as quais, cumuladas com a multa pecuniária antes arbitrada (escolhida pelos votos vencidos dos Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto), poderiam deixá-la em situação de injusta inadimplência
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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4702/04
Recurso 4442 Processo BCB 9900981121 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: TROPI RIO COMÉRCIO DE PEIXE ORNAMENTAIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4702/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TROPI RIO COMÉRCIO DE PEIXE ORNAMENTAIS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 57,216.55 - cinqüenta e sete mil, duzentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 3,068.57 (três mil, sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos). Ao definir-se pela mitigação, ponderou o CRSFN que a ora apelante, empresa de pequeno porte, não afeita às normas cambiais do País, operou por mais de um qüinqüênio com transações de reduzida monta e, se houvesse procurado a rede bancária para realizar negociações nesses montantes, teria sido onerada pelas respectivas tarifas, as quais, cumuladas com a multa pecuniária antes arbitrada (escolhida pelos votos vencidos dos Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto), poderiam deixá-la em situação de injusta inadimplência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17
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