CRSFN · 26/09/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3751/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão 2794/00, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a P. J. CALÇADOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial. Saliente-se que o preço de venda das mercadorias carrega indícios de subfaturamento quando se considera o valor repassado aos consumidores no exterior, impondo-se, no entanto, mitigação da penalidade, de US$ 12,581.24 (doze mil, quinhentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos), montante arbitrado na origem, para o valor equivalente a US$ 1,887.18 (um mil, oitocentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), pois a apelante ainda assim auferira lucro nas operações em foco
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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3751/02
Recurso 2886 Processo BCB 9400329632
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: P. J. CALÇADOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3751/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão 2794/00, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a P. J. CALÇADOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial. Saliente-se que o preço de venda das mercadorias carrega indícios de subfaturamento quando se considera o valor repassado aos consumidores no exterior, impondo-se, no entanto, mitigação da penalidade, de US$ 12,581.24 (doze mil, quinhentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos), montante arbitrado na origem, para o valor equivalente a US$ 1,887.18 (um mil, oitocentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), pois a apelante ainda assim auferira lucro nas operações em foco.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.
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