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CRSFN · 18/11/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5657/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em contrato – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5657/04: I – INTIMAÇÃO - O Banco Central do Brasil intimou a empresa I.R.V. PARTICIPAÇÕES LTDA., sucessora da EUROBRASIL REPRESENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em função de ter realizado pagamento de importações, no valor equivalente a US$ 426.386,95 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos) sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, o que caracteriza infringência ao art. 23, parágrafo 3o, da Lei 4.131/62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95. II – DEFESA A Recorrida apresentou defesa, na qual alega que: todas as DIs registradas estão vinculadas aos respectivos contratos de câmbio. Assim como os pagamentos estão suportados pela comprovação do desembaraço aduaneiro, não existindo valores a aplicar ou valores sobreaplicados nas importações realizadas pela requerente; pode ter incorrido em alguns erros no preenchimento dos documentos de importação, mesmo porque se tratava do primeiro ano de implantação do SISCOMEX; apresenta quadros demonstrativos dos contratos de câmbio e respectivas DIs. III. DECISÃO O Banco Central do Brasil, em sua decisão, afirma que registros no SISBACEN indicam que a indiciada promoveu a aplicação da maior parte dos contratos descritos na intimação, restando pendentes 7 contratos no valor total de US$ 73.338,23. Destes contratos, a Autarquia concluiu que uma parte corresponde a fretes pagos em importações realizadas. Os contratos restantes correspondem a DIs com saldos pendentes de aplicação. Diante do exposto, o Banco Central entendeu que restou comprovado pela defesa que todos os contratos liquidados e pendentes de a

Decisão

I – INTIMAÇÃO - O Banco Central do Brasil intimou a empresa I.R.V. PARTICIPAÇÕES LTDA., sucessora da EUROBRASIL REPRESENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em função de ter realizado pagamento de importações, no valor equivalente a US$ 426.386,95 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos) sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, o que caracteriza infringência ao art. 23, parágrafo 3o, da Lei 4.131/62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95. II – DEFESA A Recorrida apresentou defesa, na qual alega que: todas as DIs registradas estão vinculadas aos respectivos contratos de câmbio. Assim como os pagamentos estão suportados pela comprovação do desembaraço aduaneiro, não existindo valores a aplicar ou valores sobreaplicados nas importações realizadas pela requerente; pode ter incorrido em alguns erros no preenchimento dos documentos de importação, mesmo porque se tratava do primeiro ano de implantação do SISCOMEX; apresenta quadros demonstrativos dos contratos de câmbio e respectivas DIs. III. DECISÃO O Banco Central do Brasil, em sua decisão, afirma que registros no SISBACEN indicam que a indiciada promoveu a aplicação da maior parte dos contratos descritos na intimação, restando pendentes 7 contratos no valor total de US$ 73.338,23. Destes contratos, a Autarquia concluiu que uma parte corresponde a fretes pagos em importações realizadas. Os contratos restantes correspondem a DIs com saldos pendentes de aplicação. Diante do exposto, o Banco Central entendeu que restou comprovado pela defesa que todos os contratos liquidados e pendentes de aplicação descritos na intimação correspondem a importações efetivamente realizadas, não restando configuradas falsas declarações em contratos de câmbio. Assim, estando os autos devidamente instruídos, e descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDIU ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. IV – PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL A Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Lígia Scaff Vianna, em seu parecer, afirma que não há o que divergir da Autarquia. Opina, pois, pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Brasília, 18 de novembro de 2004 - BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO, Conselheiro-Relator VOTO O Banco Central do Brasil intimou a empresa I.R.V. PARTICIPAÇÕES LTDA., sucessora da EUROBRASIL REPRESENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em função de ter realizado pagamento de importações, no valor equivalente a US$ 426.386,95 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos) sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, o que caracteriza infringência ao art. 23, parágrafo 3o, da Lei 4.131/62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95. Após a defesa da intimada, a Autarquia entendeu que restou comprovado pela defesa que todos os contratos liquidados e pendentes de aplicação descritos na intimação correspondem a importações efetivamente realizadas, não restando configuradas falsas declarações em contratos de câmbio. Assim, estando DECIDIU ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Entendo acertada a Decisão do Banco Central, visto que restou comprovado não ter ocorrido o pagamento de importações sem a comprovação do desembaraço das mercadorias. Por este motivo, voto pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício. Brasília, 18 de novembro de 2004. BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO - Conselheiro-Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, I. R. V. PARTICIPAÇÕES LTDA.(sucessora de EUROBRASIL REPRESENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.)

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244ª Sessão Recurso 5546  Processo BCB 0201158916  

  RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: I. R. V. PARTICIPAÇÕES LTDA.(sucessora de EUROBRASIL REPRESENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.)   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em contrato – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5657/04: I – INTIMAÇÃO - O Banco Central do Brasil intimou a empresa I.R.V. PARTICIPAÇÕES LTDA., sucessora da EUROBRASIL REPRESENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em função de ter realizado pagamento de importações, no valor equivalente a US$ 426.386,95 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos) sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, o que caracteriza infringência ao art. 23, parágrafo 3o, da Lei 4.131/62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95.

II – DEFESA

A Recorrida apresentou defesa, na qual alega que: todas as DIs registradas estão vinculadas aos respectivos contratos de câmbio. Assim como os pagamentos estão suportados pela comprovação do desembaraço aduaneiro, não existindo valores a aplicar ou valores sobreaplicados nas importações realizadas pela requerente; pode ter incorrido em alguns erros no preenchimento dos documentos de importação, mesmo porque se tratava do primeiro ano de implantação do SISCOMEX; apresenta quadros demonstrativos dos contratos de câmbio e respectivas DIs.

III. DECISÃO

O Banco Central do Brasil, em sua decisão, afirma que registros no SISBACEN indicam que a indiciada promoveu a aplicação da maior parte dos contratos descritos na intimação, restando pendentes 7 contratos no valor total de US$ 73.338,23. Destes contratos, a Autarquia concluiu que uma parte corresponde a fretes pagos em importações realizadas. Os contratos restantes correspondem a DIs com saldos pendentes de aplicação.

Diante do exposto, o Banco Central entendeu que restou comprovado pela defesa que todos os contratos liquidados e pendentes de aplicação descritos na intimação correspondem a importações efetivamente realizadas, não restando configuradas falsas declarações em contratos de câmbio.

Assim, estando os autos devidamente instruídos, e descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDIU ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

IV – PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

A Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Lígia Scaff Vianna, em seu parecer, afirma que não há o que divergir da Autarquia. Opina, pois, pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Brasília, 18 de novembro de 2004 - BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO, Conselheiro-Relator

VOTO

O Banco Central do Brasil intimou a empresa I.R.V. PARTICIPAÇÕES LTDA., sucessora da EUROBRASIL REPRESENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em função de ter realizado pagamento de importações, no valor equivalente a US$ 426.386,95 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos) sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, o que caracteriza infringência ao art. 23, parágrafo 3o, da Lei 4.131/62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95.

Após a defesa da intimada, a Autarquia entendeu que restou comprovado pela defesa que todos os contratos liquidados e pendentes de aplicação descritos na intimação correspondem a importações efetivamente realizadas, não restando configuradas falsas declarações em contratos de câmbio.

Assim, estando DECIDIU ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Entendo acertada a Decisão do Banco Central, visto que restou comprovado não ter ocorrido o pagamento de importações sem a comprovação do desembaraço das mercadorias. Por este motivo, voto pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício. Brasília, 18 de novembro de 2004. BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO - Conselheiro-Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, I. R. V. PARTICIPAÇÕES LTDA.(sucessora de EUROBRASIL REPRESENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

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