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CRSFN · 28/04/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2367/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Falsa declaração em contrato no tangente à validade da importação realizada - Data de emissão divergente na documentação de conhecimento de transporte internacional - Falta de comprovação de dolo ou culpa - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o processo em relação ao recorrido, BORGES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Ex-BORGES REPRESENTAÇÕES LTDA.), presente que, durante a dilação probatória, convenceu-se a instância recorrente de que inexistira qualquer tipo de falsa declaração, observando-se que a questão do ingresso das mercadorias no país se resolvera cabivelmente no âmbito da repartição da Receita Federal

Inteiro teor

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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2367/98

Recurso 2403 Processo origem BCB 9400395773

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BORGES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Ex-BORGES REPRESENTAÇÕES LTDA.)      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio - Falsa declaração em contrato no tangente à validade da importação realizada - Data de emissão divergente na documentação de conhecimento de transporte internacional - Falta de comprovação de dolo ou culpa - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2367/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o processo em relação ao recorrido, BORGES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Ex-BORGES REPRESENTAÇÕES LTDA.), presente que, durante a dilação probatória, convenceu-se a instância recorrente de que inexistira qualquer tipo de falsa declaração, observando-se que a questão do ingresso das mercadorias no país se resolvera cabivelmente no âmbito da repartição da Receita Federal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

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