CRSFN · 15/01/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11726/2016
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário interposto por João Beckhauser, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Industrial Schlosser S.A (“Companhia” ou “Schlosser”), em recuperação judicial, contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM que reconheceu, por unanimidade, a violação ao dever de divulgar tempestivamente informação relevante ao mercado. De acordo com as informações constantes dos autos, a violação ao dever informacional teria se caracterizado pelo fato de o ora recorrente não ter feito publicar, tempestivamente, fato relevante esclarecendo ao mercado que, ao contrário do que noticiado pela imprensa local em matéria publicada em 28.02.2011, não estava em curso qualquer negociação do controle da Companhia por um grupo paulistano de investidores. A sequência dos fatos que interessam à análise do presente recurso se deu da seguinte forma: Em 28.02.2011 foi veiculada pelo Jornal Município Dia a Dia a notícia de que, em uma assembleia realizada no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados – SINTRAFITE, compareceu o empresário Jair Santos, representante de um grupo de investidores e um banco de São Paulo, informando que estava em curso a negociação do controle da companhia; Conforme esclarecido pelo ora recorrente quando instado pela CVM, após a veiculação da notícia procurou o SINTRAFITE e esclareceu que não havia qualquer negociação em andamento e que ninguém estava “autorizado a falar em nome da Companhia, ou de qualquer de seus acionistas, acerca de investimentos, transferências de ações, aumento de capital ou outras operações envolvendo a Companhia Industrial Schlosser S.A.”. Afirmou ainda que tratava-se de “fato absolutamente atípico e a Companhia tem feito o possível para impedir a circulação de tais boatos, comunicando aos Sindicatos, aos parceiros comerciais e a todos aqueles que, devidamente, buscam informações junto ao Diretor de Relações com Investidores”; Em 03.03.2011, a BM&FBOVESPA encaminhou correspondência ao DRI da Companhia questionando se havia algum fato que pudesse justificar as oscilações registradas com ações de emissão da Schlosser, bem como do aumento do número de negócios e da quantidade negociada no período entre 17.02.2011 e 03.03.2011. Diante da ausência de resposta do DRI, em 04.03.2011 a BM&FBOVESPA reiterou o questionamento, que, uma vez mais, restou inatendido (fls. 59 e 60); Diante da inércia do DRI, em 09.03.2011 a Gerência de Acompanhamento de Empresas (GEA-2) encaminhou ao DRI o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 098/2011 exigindo os esclarecimentos devidos e, também, a resposta aos ofícios do órgão autorregulador. Somente em 10.03.2011, às 17:42hs, foi finalmente cumprida a determinação da CVM por meio de comunicado ao mercado. De acordo com as conclusões alcançadas pela SEP, a veiculação da notícia na imprensa e a declaração pela companhia de que o conteúdo da reportagem era inverídico representaram um fato de caráter negocial que influenciou de modo ponderável a cotação dos valores mobiliários, circunstância esta que demandava a divulgação de fato relevante, ao menos em 03.03.2011, esclarecendo a inexistência da negociação, interrompendo, assim, a assimetria informacional então existente no mercado. Não obstante, essa assimetria perdurou por 10 dias, contados a partir da publicação da notícia. Diante da divulgação de comunicado ao mercado, ao invés de um fato relevante, bem como a demora na divulgação da inexistência da negociação do controle da companhia, a SEP imputou ao Sr. João Beckhauser, diretor de relações com investidores da Shclosser, a violação ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002. Analisando a responsabilidade atribuída ao diretor de relações com investidores das companhias abertas pela Instrução CVM nº 358/2002, bem como a definição de fato relevante, o colegiado da CVM entendeu que, verbis: A definição de fato relevante do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, que decorre do art. 22, §1º, VI, da Lei nº 6.385/76, é bem ampla e inclui tanto decisões da administração da companhia quanto quaisquer outros atos ou fatos de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro capazes de influenciar a cotação dos valores mobiliários ou a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter seus valores mobiliários. No caso da Schlösser, houve um fato relevante, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, devido a atos alheios à administração, ao que tudo indica nos autos, que foi o boato iniciado por um suposto empresário de São Paulo de que o controle da Companhia estaria sendo negociado. Dada a situação financeiramente precária da Companhia, tal notícia, entendida como crível pelos investidores ao ser noticiada na imprensa local, teve como efeito a valorização repentina da cotação das ações preferenciais da Companhia. Não só o fato relevante tinha o potencial de influenciar na precificação das ações como efetivamente o fez. E o fez, porque a administração da Companhia, na figura do Sr. João Beckhauser, contentou-se em desmentir o boato diretamente ao sindicato, ao invés de publicamente por meio de fato relevante. O boato afetou a negociação dos papeis da Companhia, como o próprio desenrolar dos fatos posteriores à notícia demonstrou, e deveria ter sido desmentido por meio da divulgação de fato relevante, na forma prevista na Instrução CVM nº 358/2002, isto é, através do arquivamento no sistema IPE da CVM e publicação em jornal de grande circulação, a fim de lhe conferir publicidade capaz de neutralizar o boato, como corretamente entendeu a SEP. O Sr. João Beckhauser defendeu-se, afirmando que, como não havia nada a ser divulgado, não o fez. No entanto, errou o DRI da Schlösser neste particular, pois havia algo a ser divulgado, que era a negação do boato, que já gerava efeitos na decisão de investidores. A acusação não identificou beneficiados na Companhia pela não divulgação tempestiva do fato relevante, mas o ben
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387ª Sessão Recurso 13626 Processo CVM RJ2012/3457 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): JOÃO BECKHAUSER RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Diretor de Relação com Investidores – Descumprimento do dever de divulgar tempestivamente informação relevante ao mercado – Apelo não conhecido, por intempestividade.
ACÓRDÃO/CRSFN 11726/16:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário interposto por João Beckhauser, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Industrial Schlosser S.A (“Companhia” ou “Schlosser”), em recuperação judicial, contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM que reconheceu, por unanimidade, a violação ao dever de divulgar tempestivamente informação relevante ao mercado.
De acordo com as informações constantes dos autos, a violação ao dever informacional teria se caracterizado pelo fato de o ora recorrente não ter feito publicar, tempestivamente, fato relevante esclarecendo ao mercado que, ao contrário do que noticiado pela imprensa local em matéria publicada em 28.02.2011, não estava em curso qualquer negociação do controle da Companhia por um grupo paulistano de investidores.
A sequência dos fatos que interessam à análise do presente recurso se deu da seguinte forma:
Em 28.02.2011 foi veiculada pelo Jornal Município Dia a Dia a notícia de que, em uma assembleia realizada no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados – SINTRAFITE, compareceu o empresário Jair Santos, representante de um grupo de investidores e um banco de São Paulo, informando que estava em curso a negociação do controle da companhia;
Conforme esclarecido pelo ora recorrente quando instado pela CVM, após a veiculação da notícia procurou o SINTRAFITE e esclareceu que não havia qualquer negociação em andamento e que ninguém estava “autorizado a falar em nome da Companhia, ou de qualquer de seus acionistas, acerca de investimentos, transferências de ações, aumento de capital ou outras operações envolvendo a Companhia Industrial Schlosser S.A.”. Afirmou ainda que tratava-se de “fato absolutamente atípico e a Companhia tem feito o possível para impedir a circulação de tais boatos, comunicando aos Sindicatos, aos parceiros comerciais e a todos aqueles que, devidamente, buscam informações junto ao Diretor de Relações com Investidores”;
Em 03.03.2011, a BM&FBOVESPA encaminhou correspondência ao DRI da Companhia questionando se havia algum fato que pudesse justificar as oscilações registradas com ações de emissão da Schlosser, bem como do aumento do número de negócios e da quantidade negociada no período entre 17.02.2011 e 03.03.2011. Diante da ausência de resposta do DRI, em 04.03.2011 a BM&FBOVESPA reiterou o questionamento, que, uma vez mais, restou inatendido (fls. 59 e 60);
Diante da inércia do DRI, em 09.03.2011 a Gerência de Acompanhamento de Empresas (GEA-2) encaminhou ao DRI o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 098/2011 exigindo os esclarecimentos devidos e, também, a resposta aos ofícios do órgão autorregulador.
Somente em 10.03.2011, às 17:42hs, foi finalmente cumprida a determinação da CVM por meio de comunicado ao mercado.
De acordo com as conclusões alcançadas pela SEP, a veiculação da notícia na imprensa e a declaração pela companhia de que o conteúdo da reportagem era inverídico representaram um fato de caráter negocial que influenciou de modo ponderável a cotação dos valores mobiliários, circunstância esta que demandava a divulgação de fato relevante, ao menos em 03.03.2011, esclarecendo a inexistência da negociação, interrompendo, assim, a assimetria informacional então existente no mercado. Não obstante, essa assimetria perdurou por 10 dias, contados a partir da publicação da notícia.
Diante da divulgação de comunicado ao mercado, ao invés de um fato relevante, bem como a demora na divulgação da inexistência da negociação do controle da companhia, a SEP imputou ao Sr. João Beckhauser, diretor de relações com investidores da Shclosser, a violação ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002.
Analisando a responsabilidade atribuída ao diretor de relações com investidores das companhias abertas pela Instrução CVM nº 358/2002, bem como a definição de fato relevante, o colegiado da CVM entendeu que, verbis:
A definição de fato relevante do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, que decorre do art. 22, §1º, VI, da Lei nº 6.385/76, é bem ampla e inclui tanto decisões da administração da companhia quanto quaisquer outros atos ou fatos de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro capazes de influenciar a cotação dos valores mobiliários ou a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter seus valores mobiliários.
No caso da Schlösser, houve um fato relevante, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, devido a atos alheios à administração, ao que tudo indica nos autos, que foi o boato iniciado por um suposto empresário de São Paulo de que o controle da Companhia estaria sendo negociado.
Dada a situação financeiramente precária da Companhia, tal notícia, entendida como crível pelos investidores ao ser noticiada na imprensa local, teve como efeito a valorização repentina da cotação das ações preferenciais da Companhia. Não só o fato relevante tinha o potencial de influenciar na precificação das ações como efetivamente o fez. E o fez, porque a administração da Companhia, na figura do Sr. João Beckhauser, contentou-se em desmentir o boato diretamente ao sindicato, ao invés de publicamente por meio de fato relevante.
O boato afetou a negociação dos papeis da Companhia, como o próprio desenrolar dos fatos posteriores à notícia demonstrou, e deveria ter sido desmentido por meio da divulgação de fato relevante, na forma prevista na Instrução CVM nº 358/2002, isto é, através do arquivamento no sistema IPE da CVM e publicação em jornal de grande circulação, a fim de lhe conferir publicidade capaz de neutralizar o boato, como corretamente entendeu a SEP.
O Sr. João Beckhauser defendeu-se, afirmando que, como não havia nada a ser divulgado, não o fez. No entanto, errou o DRI da Schlösser neste particular, pois havia algo a ser divulgado, que era a negação do boato, que já gerava efeitos na decisão de investidores.
A acusação não identificou beneficiados na Companhia pela não divulgação tempestiva do fato relevante, mas o benefício concreto não é exigido pela norma para caracterizar uma infração à Instrução CVM nº 358/02. Contudo, conforme lembrado pelo Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes no PAS mencionado acima, "o bem que se tutela ao se exigir a ampla publicidade dos negócios de uma companhia aberta é o ordenamento do mercado de valores mobiliários, é a prevalência da igualdade de conhecimento entre todos aqueles que necessitam da informação para decidir sobre seus negócios".
Ademais, o DRI, ao ser instado pela SEP a publicar fato relevante, o fez por meio de comunicado ao mercado e com atraso de uma semana. Deveria tê-lo divulgado até o dia 03.03.2011, mas só o fez no dia 10.03.2011, após receber novo ofício da SEP, determinando a publicação de fato relevante.
Conforme o §4º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, a divulgação de fato relevante "deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia". O Colegiado também já decidiu que o fato relevante exige a publicação nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela companhia, o que seria bastante apropriado na situação fática da Schlösser. Esta informação já constava no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/nº 01/2010 e foi confirmada e detalhada no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/nº 04/2011 e OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/nº 02/2012, que explicam a diferença entre a divulgação do fato relevante e do comunicado ao mercado. Este último serve para a divulgação de outras informações que não sejam fatos relevantes e, por isso, não exigem a publicação simultânea em jornal.
Diante de tais fatos, a CVM condenou João Beckhauser, ora recorrente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Industrial Schlösser S.A., à multa no valor de R$ 100.000,00 por não ter divulgado de forma correta e tempestiva fato relevante sobre a inexistência de negociação de controle da companhia, em violação ao art. 3º, caput, e §3º, da Instrução CVM nº 358/2002. Devidamente intimado da decisão condenatória em 20.03.2013, o recorrente protocolizou recurso em 26.04.2013. Em suas razões recursais, repisando os argumentos de defesa, afirmou em síntese que: - a não divulgação de informação relevante se deveu ao fato de que não havia, naquele momento ou posteriormente, qualquer negociação em curso envolvendo o controle da Companhia;
- que o suposto investidor citado na reportagem sequer era conhecido dos acionistas ou de quaisquer dos membros da Administração da Companhia;
- que, após a publicação da notícia, prontamente procurou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados – Sintrafite, de onde foi originada a informação publicada na imprensa, para esclarecer que não havia qualquer negociação em andamento. Que tais esclarecimentos foram também encaminhados ao Jornal Município Dia a Dia;
- que não havia qualquer informação oficial, relevante ou não, a ser comunicada à CVM pela Companhia, não passando a informação publicada na imprensa de mero boato, infundado e imediatamente retificado junto aos envolvidos;
- que ao ser instada por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-2/Nº 098/2011, de 09.03.2011, a Companhia prontamente prestou as devidas informações à CVM, esclarecendo acerca da inexistência de negociação do controle.
Sob esses fundamentos e inconformado com a decisão proferida pela CVM, o acusado requer ao final a improcedência do processo administrativo sancionador. Encaminhado o feito ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foi autuado em 24.05.2013 e, nesta mesma oportunidade, remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Em 28.08.2015, a PGFN emitiu parecer apontando, preliminarmente, para a intempestividade do presente recurso voluntário, uma vez que, tendo sido o acusado intimado em 20/03/2013 (quarta-feira), o prazo recursal se ultimou em 22.04.2013 (segunda-feira) e, no entanto, o recurso foi apresentado somente em 23.04.2013. Ainda preliminarmente, ressalta que não se verifica, a teor das disposições contidas na Lei nº 9.873/99, a ocorrência de prescrição, na medida em que os fatos que ensejaram a instauração do processo ocorreram em janeiro e fevereiro de 2011 e a apuração destes pela CVM teve início em 04.03.2011, desde então tendo sido praticados atos suficientes a interromper o curso do prazo prescricional, não só de apuração da irregularidade, como também a própria decisão condenatória, proferida em 06.12.2012, e a autuação dos autos no CRSFN em 24.05.2013. Em síntese, o parecer da PGFN ressalta que as razões recursais não conseguiram abalar os fundamentos adotados pela decisão condenatória, opinando, ao final, pelo improvimento do presente recurso voluntário. É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2016. Luciana Silva Alves - Conselheira-Relatora.
V O T O
No presente caso, o recorrente se volta contra decisão proferida pela CVM que, após reconhecer a infração ao dever de divulgar, a tempo e a hora, informação relevante ao mercado, aplicou-lhe penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00. O direito recursal pressupõe, para o seu válido exercício, o preenchimento de certas condições de admissibilidade, sem as quais restará prejudicada a apreciação de mérito do recurso. Esta premissa é válida inclusive em sede de processo administrativo, a despeito deste ser orientado pelo princípio do informalismo e da menor rigidez no trâmite processual. Dentre estes requisitos, destaca-se o da tempestividade, que exige a rigorosa observância do prazo estabelecido para a interposição do recurso. In casu, o prazo para a interposição de recursos ao CRSFN contra as decisões proferidas pela Comissão de Valores Mobiliários é de 30 dias, contados a partir da ciência do acusado. Verifica-se nos autos que o recorrente foi regularmente intimado da decisão administrativa em 20.03.2013 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em 21.03.2013 (quinta-feira) e findando-se em 19.04.2013, a teor do que expressamente dispõe o art. 66, caput e §2°, da Lei n° 9.784/99. Não obstante, o presente recurso somente foi interposto em 23.04.2015, ultrapassando o prazo de 30 dias estabelecido na legislação em vigor, revelando-se, em consequência, manifestamente intempestivo. Sob tais fundamentos, e com fulcro no que preceitua o art. 63, inciso I, da Lei n° 9.784/99, nego, por intempestivo, conhecimento ao presente recurso. É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2016. Luciana Silva Alves – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, após acatar a preliminar arguida - intempestividade –,não conhecer do recurso interposto por JOÃO BECKHAUSER, contra a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
LUCIANA SILVA ALVES Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.
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