CRSFN · 15/12/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2562/1998
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar a EXCEL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sem afrontar a questão levantada pela autoridade fiscalizadora, de configuração da existência distinta dos sócios e da pessoa jurídica em foco, não pertencente a conglomerado financeiro, impressionou-se o CRSFN, na empreitada de não divisar intromissão especulativa, com o argumento segundo o qual representaria excesso de formalismo, a prejudicar as práticas comerciais, exigir que em todos os cheques endossados constasse a cláusula “sem garantias”, na medida em que tal consigna pode ser suprida pelo contrato firmado entre as partes, o qual veda o direito de regresso; vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que se manifestou pela confirmação do sancionamento original, apresentando declaração de voto
Inteiro teor
2.035 caracteres transcritos do PDF oficial
168ª Sessão em 15 de dezembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2562/98
Recurso 2745 Processo origem BCB 9700748031 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EXCEL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: Recurso Voluntário – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – “Factoring” – Captação de Recursos dos sócios – Falta de caracterização da irregularidade – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2562/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar a EXCEL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sem afrontar a questão levantada pela autoridade fiscalizadora, de configuração da existência distinta dos sócios e da pessoa jurídica em foco, não pertencente a conglomerado financeiro, impressionou-se o CRSFN, na empreitada de não divisar intromissão especulativa, com o argumento segundo o qual representaria excesso de formalismo, a prejudicar as práticas comerciais, exigir que em todos os cheques endossados constasse a cláusula “sem garantias”, na medida em que tal consigna pode ser suprida pelo contrato firmado entre as partes, o qual veda o direito de regresso; vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que se manifestou pela confirmação do sancionamento original, apresentando declaração de voto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.