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CRSFN · 15/12/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2562/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
Recurso Voluntário – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – “Factoring” – Captação de Recursos dos sócios – Falta de caracterização da irregularidade – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2562/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar a EXCEL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sem afrontar a questão levantada pela autoridade fiscalizadora, de configuração da existência distinta dos sócios e da pessoa jurídica em foco, não pertencente a conglomerado financeiro, impressionou-se o CRSFN, na empreitada de não divisar intromissão especulativa, com o argumento segundo o qual representaria excesso de formalismo, a prejudicar as práticas comerciais, exigir que em todos os cheques endossados constasse a cláusula “sem garantias”, na medida em que tal consigna pode ser suprida pelo contrato firmado entre as partes, o qual veda o direito de regresso; vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que se manifestou pela confirmação do sancionamento original, apresentando declaração de voto. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1998

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar a EXCEL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sem afrontar a questão levantada pela autoridade fiscalizadora, de configuração da existência distinta dos sócios e da pessoa jurídica em foco, não pertencente a conglomerado financeiro, impressionou-se o CRSFN, na empreitada de não divisar intromissão especulativa, com o argumento segundo o qual representaria excesso de formalismo, a prejudicar as práticas comerciais, exigir que em todos os cheques endossados constasse a cláusula “sem garantias”, na medida em que tal consigna pode ser suprida pelo contrato firmado entre as partes, o qual veda o direito de regresso; vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que se manifestou pela confirmação do sancionamento original, apresentando declaração de voto

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168ª Sessão em 15 de dezembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2562/98

Recurso 2745  Processo origem BCB 9700748031     RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EXCEL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL  

 EMENTA: Recurso Voluntário – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – “Factoring” – Captação de Recursos dos sócios – Falta de caracterização da irregularidade – Recurso provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2562/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar a EXCEL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sem afrontar a questão levantada pela autoridade fiscalizadora, de configuração da existência distinta dos sócios e da pessoa jurídica em foco, não pertencente a conglomerado financeiro, impressionou-se o CRSFN, na empreitada de não divisar intromissão especulativa, com o argumento segundo o qual representaria excesso de formalismo, a prejudicar as práticas comerciais, exigir que em todos os cheques endossados constasse a cláusula “sem garantias”, na medida em que tal consigna pode ser suprida pelo contrato firmado entre as partes, o qual veda o direito de regresso; vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que se manifestou pela confirmação do sancionamento original, apresentando declaração de voto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1998

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