CRSFN · 30/10/1997
Julgado — Acórdão nº 2192/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a MOORE CROSS AUDITORES INDEPENDENTES S/C e DAVID IGNÁCIO DA COSTA, pena de suspensão, por 3 (três) anos, do registro, junto à Comissão de Valores Mobiliários, de auditor independente-pessoa jurídica e de responsável técnico para fins de prestação de qualquer serviço de auditoria relacionado com companhias abertas e integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, respectivamente, uma vez que restou comprovado que descumpriram procedimentos básicos de auditoria, deixando até de consignar, quando a providência se fazia requerida, ressalva sobre a continuidade operacional da companhia - que atravessava período de grave desequilíbrio patrimonial e descalabro administrativo -, infringindo assim dispositivos da Instrução CVM 38/84
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ACÓRDÃO/CRSFN 2192/97 Recurso 2270 Processo origem CVM 01/93
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MOORE CROSS AUDITORES INDEPENDENTES S/C DAVID IGNÁCIO DA COSTA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Auditor independente - Laudo inepto, desobediência aos procedimentos básicos de auditoria, dentre os quais não apresentação de relatório circunstanciado sobre os registros contábeis e deficiência de controle interno, bem como ausência de ressalva acerca da continuidade operacional da companhia - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Suspensão de registro. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, Art. 2º, item V. ACÓRDÃO/CRSFN 2192/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a MOORE CROSS AUDITORES INDEPENDENTES S/C e DAVID IGNÁCIO DA COSTA, pena de suspensão, por 3 (três) anos, do registro, junto à Comissão de Valores Mobiliários, de auditor independente-pessoa jurídica e de responsável técnico para fins de prestação de qualquer serviço de auditoria relacionado com companhias abertas e integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, respectivamente, uma vez que restou comprovado que descumpriram procedimentos básicos de auditoria, deixando até de consignar, quando a providência se fazia requerida, ressalva sobre a continuidade operacional da companhia - que atravessava período de grave desequilíbrio patrimonial e descalabro administrativo -, infringindo assim dispositivos da Instrução CVM 38/84.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de outubro de 1997
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