CRSFN · 30/10/1997
Julgado — Acórdão nº 2188/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a SECULUS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e individualmente, a ELCIO ANTONIO DE AZEVEDO e LUIZ CARLOS FRATESCHI CORREA MAIA, pena de advertência, tendo em vista que os cheques utilizados nas transações não foram sacados, mas depositados em conta corrente de um único favorecido, não como moeda em espécie, sujeita a declaração quanto a origem dos recursos, e sim através da compensação de cheques, fora, portanto, do controle instituído pela Resolução 1.946, do CMN
Inteiro teor
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ACÓRDÃO/CRSFN 2188/97 Recurso 2208 Processo origem BCB 9500392189
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SECULUS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ELCIO ANTONIO DE AZEVEDO LUIZ CARLOS FRATESCHI CORREA MAIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Operação de compra de moeda estrangeira acima do limite regulamentar, mediante artifício de desmembramento - Falta de identificação do vendedor - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2188/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a SECULUS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e individualmente, a ELCIO ANTONIO DE AZEVEDO e LUIZ CARLOS FRATESCHI CORREA MAIA, pena de advertência, tendo em vista que os cheques utilizados nas transações não foram sacados, mas depositados em conta corrente de um único favorecido, não como moeda em espécie, sujeita a declaração quanto a origem dos recursos, e sim através da compensação de cheques, fora, portanto, do controle instituído pela Resolução 1.946, do CMN.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de outubro de 1997
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