CRSFN · 11/12/1996
Recurso Voluntário — Acórdão nº 1948/1996
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Recurso Voluntário, uma vez que das atribuições conferidas ao CRSFN no art. 1º do Decreto 91.152, de 15.03.85 e no art. 81, da Lei 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis
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143ª Sessão em 11 de dezembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1948/96
RECURSO 2118 Processo origem BCB 9300295072
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: VEIGRANDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Consórcio. Não é da competência do CRSFN conhecer os recursos da espécie, por falta de amparo legal ACÓRDÃO/CRSFN 1948/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Recurso Voluntário, uma vez que das atribuições conferidas ao CRSFN no art. 1º do Decreto 91.152, de 15.03.85 e no art. 81, da Lei 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996.
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