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CRSFN · 06/03/2012

Julgado — Acórdão nº 10888/2012

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo administrativo teve início com a intimação da UNIDROGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, em face de sonegação de cobertura cambial em exportação no valor de USD 2.132.990,00, haja vista que exportou mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas. A irregularidade está capitulada no art. 12, §2º, da Medida Provisória 315, de 3.8.2006, convertida na Lei 11.371, de 28.11.2006, e sujeita o infrator à pena prevista no art.6º do Decreto 23.258, de 19.10.1933. ANTECEDENTES A empresa efetuou cinco embarques, no dia 12.3.2005, para o cliente Dingeld Company, com o valor total de USD 2.132.990,00, cujos despachos permaneciam pendentes de vinculação a contratos de câmbio. Antes da instauração do presente processo administrativo, a Autarquia endereçou nas datas de 31.10.2005, 20.12.2005, 10.3.2006 e 9.8.2006, quatro correspondências à empresa, solicitando a regularização da pendência cambial de exportação. Em resposta à primeira carta-cobrança, a empresa declarou que a valorização de 16% da moeda nacional frente ao dólar desde o embarque seria a razão para o atraso da internalização das divisas. Por este motivo a UNIDROGAS solicitou a prorrogação do prazo para a regularização do câmbio até o dia 9.3.2006, quando completaria um ano desde o embarque da mercadoria. No dia 20.12.2005, a Autarquia enviou carta à empresa na qual reiterou a determinação de pronta liquidação da operação de câmbio relativa aos contratos de câmbio já mencionados, esclareceu ainda, que o RMCCI determinava que o prazo para a comprovação de cobertura cambial era de 210 dias. Até 27.6.2006, a UNIDROGAS não havia se manifestado novamente sobre a matéria. Diante da inércia da empresa, o Banco Central decidiu instaurar processo administrativo, em 21.9.2006. Regularmente intimada, a empresa apresentou suas razões de defesas alegando, em síntese, que: i) recebeu do importador estrangeiro como garantia de pagamento R$ 5.759.037,99, em obrigações ao portador do empréstimo compulsório instituído nos termos das Leis 4.156, de 28.11.1962, 4.364, de 22.7.1964, 4.676, de 16.6.1965, e 5.073, de 18.8.1966, e suas alterações posteriores; ii) a valorização da moeda prejudicou as operações comerciais da empresa, interrompendo a remessa de mercadorias e suspendendo os pagamentos; iii) não dispõe de recursos no exterior; iv) obteve o compromisso do importador de liquidar as pendências com pagamentos sucessivos mensais a partir de 10.1.2008 até 10.7.2008. A empresa requereu, finalmente, a exclusão das operações da obrigatoriedade de cobertura cambial, e posteriormente, a prorrogação do prazo para ingresso dos recursos. DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central esclareceu que foram indeferidos os pleitos de para prorrogação do prazo por ausência de previsão legal e que a exclusão da obrigação de cobertura cambial deveria ter sido solicitada tempestivamente, mediante a demonstração de evidente impossibilidade de recebimento da moeda estrangeira e não na fase de tramitação do processo administrativo punitivo. A Autarquia frisou, também, que não obstante o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo e antes da instauração do processo administrativo fez gestões perante a indiciada entre outubro de 2005 e agosto de 2006, para que esta regularizasse suas operações de exportação. No entanto, a indiciada apenas intentou medidas protelatórias. O Banco Central entendeu configurada a irregularidade, em razão do que decidiu aplicar à indiciada a multa de US$2.132.990,00, equivalente a moeda nacional, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% do valor das operações pendentes de cobertura cambial, frisando que a desvalorização da moeda norte-americana não é justificativa plausível para a não realização da cobertura cambial. RECURSO AO CRSFN Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, trazendo na essência a mesma argumentação apresentada na fase de defesa perante a autoridade de origem. Frisa, no entanto, que a intimação/autuação não especifica qual o dispositivo legal infringido, o que por si só ensejaria a nulidade do processo. A empresa alega que deu ciência ao Banco Central de suas tentativas de recebimentos das mercadorias exportadas. Para a recorrente, não se configurou a materialidade de ofensa aos dispositivos legais do Decreto nº 23.258/33, sendo, portanto, inaplicável a penalidade prevista no artigo 6º. Assevera, também, que não pode prosperar qualquer tese de que tenha havido recebimentos de valores fora do sistema financeiro. Informa, também, que vem negociando o recebimento dos valores e que, quando isso ocorrer, será por intermédio dos canais previstos pela regulamentação em vigor. Considera, finalmente, exorbitante valor da multa que lhe foi aplicada. A pedido da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central pudesse esclarecer a respeito da existência de eventuais regularizações realizadas, mesmo que parciais ou tardias, em face de saldos dos despachos de exportação pendentes. Em resposta, a Autarquia, em 10.8.2011, informou que o despacho continua integralmente pendente de aplicação de contrato de câmbio. A recorrente foi cientificada a respeito. PARECER PFGN A PGFN, chamada a pronunciar-se novamente sobre o caso, opinou pelo não-provimento do recurso voluntário, com base nos seguintes fundamentos: i) o processamento administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos indiciados, não havendo mácula de índole formal a ser reconhecida ou declarada, até porque a intimação inicial evidencia o cumprimento do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, oportunizando a cientificação do particular, além de descrever a capitulação legal; além do mais, a parte acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica

Inteiro teor

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337ª Sessão Recurso 12263  Processo BCB 0601349312      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): UNIDROGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10888/12:

R E L A T Ó R I O

O presente processo administrativo teve início com a intimação da UNIDROGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, em face de sonegação de cobertura cambial em exportação no valor de USD 2.132.990,00, haja vista que exportou mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas. A irregularidade está capitulada no art. 12, §2º, da Medida Provisória 315, de 3.8.2006, convertida na Lei 11.371, de 28.11.2006, e sujeita o infrator à pena prevista no art.6º do Decreto 23.258, de 19.10.1933.

ANTECEDENTES

A empresa efetuou cinco embarques, no dia 12.3.2005, para o cliente Dingeld Company, com o valor total de USD 2.132.990,00, cujos despachos permaneciam pendentes de vinculação a contratos de câmbio.

Antes da instauração do presente processo administrativo, a Autarquia endereçou nas datas de 31.10.2005, 20.12.2005, 10.3.2006 e 9.8.2006, quatro correspondências à empresa, solicitando a regularização da pendência cambial de exportação.

Em resposta à primeira carta-cobrança, a empresa declarou que a valorização de 16% da moeda nacional frente ao dólar desde o embarque seria a razão para o atraso da internalização das divisas. Por este motivo a UNIDROGAS solicitou a prorrogação do prazo para a regularização do câmbio até o dia 9.3.2006, quando completaria um ano desde o embarque da mercadoria. No dia 20.12.2005, a Autarquia enviou carta à empresa na qual reiterou a determinação de pronta liquidação da operação de câmbio relativa aos contratos de câmbio já mencionados, esclareceu ainda, que o RMCCI determinava que o prazo para a comprovação de cobertura cambial era de 210 dias. Até 27.6.2006, a UNIDROGAS não havia se manifestado novamente sobre a matéria.

Diante da inércia da empresa, o Banco Central decidiu instaurar processo administrativo, em 21.9.2006.

Regularmente intimada, a empresa apresentou suas razões de defesas alegando, em síntese, que: i) recebeu do importador estrangeiro como garantia de pagamento R$ 5.759.037,99, em obrigações ao portador do empréstimo compulsório instituído nos termos das Leis 4.156, de 28.11.1962, 4.364, de 22.7.1964, 4.676, de 16.6.1965, e 5.073, de 18.8.1966, e suas alterações posteriores; ii) a valorização da moeda prejudicou as operações comerciais da empresa, interrompendo a remessa de mercadorias e suspendendo os pagamentos; iii) não dispõe de recursos no exterior; iv) obteve o compromisso do importador de liquidar as pendências com pagamentos sucessivos mensais a partir de 10.1.2008 até 10.7.2008. A empresa requereu, finalmente, a exclusão das operações da obrigatoriedade de cobertura cambial, e posteriormente, a prorrogação do prazo para ingresso dos recursos.

DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O Banco Central esclareceu que foram indeferidos os pleitos de para prorrogação do prazo por ausência de previsão legal e que a exclusão da obrigação de cobertura cambial deveria ter sido solicitada tempestivamente, mediante a demonstração de evidente impossibilidade de recebimento da moeda estrangeira e não na fase de tramitação do processo administrativo punitivo.

A Autarquia frisou, também, que não obstante o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo e antes da instauração do processo administrativo fez gestões perante a indiciada entre outubro de 2005 e agosto de 2006, para que esta regularizasse suas operações de exportação. No entanto, a indiciada apenas intentou medidas protelatórias.

O Banco Central entendeu configurada a irregularidade, em razão do que decidiu aplicar à indiciada a multa de US$2.132.990,00, equivalente a moeda nacional, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% do valor das operações pendentes de cobertura cambial, frisando que a desvalorização da moeda norte-americana não é justificativa plausível para a não realização da cobertura cambial.

RECURSO AO CRSFN

Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, trazendo na essência a mesma argumentação apresentada na fase de defesa perante a autoridade de origem. Frisa, no entanto, que a intimação/autuação não especifica qual o dispositivo legal infringido, o que por si só ensejaria a nulidade do processo. A empresa alega que deu ciência ao Banco Central de suas tentativas de recebimentos das mercadorias exportadas. Para a recorrente, não se configurou a materialidade de ofensa aos dispositivos legais do Decreto nº 23.258/33, sendo, portanto, inaplicável a penalidade prevista no artigo 6º. Assevera, também, que não pode prosperar qualquer tese de que tenha havido recebimentos de valores fora do sistema financeiro. Informa, também, que vem negociando o recebimento dos valores e que, quando isso ocorrer, será por intermédio dos canais previstos pela regulamentação em vigor.

Considera, finalmente, exorbitante valor da multa que lhe foi aplicada.

A pedido da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central pudesse esclarecer a respeito da existência de eventuais regularizações realizadas, mesmo que parciais ou tardias, em face de saldos dos despachos de exportação pendentes.

Em resposta, a Autarquia, em 10.8.2011, informou que o despacho continua integralmente pendente de aplicação de contrato de câmbio. A recorrente foi cientificada a respeito.

PARECER PFGN

A PGFN, chamada a pronunciar-se novamente sobre o caso, opinou pelo não-provimento do recurso voluntário, com base nos seguintes fundamentos: i) o processamento administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos indiciados, não havendo mácula de índole formal a ser reconhecida ou declarada, até porque a intimação inicial evidencia o cumprimento do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, oportunizando a cientificação do particular, além de descrever a capitulação legal; além do mais, a parte acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída; ii) a necessidade de cobertura cambial pode ser afastada com o ajuizamento de ação de cobrança contra o devedor no exterior, o retorno da mercadoria exportada e/ou redução do preço da mercadoria embarcada, portanto, à míngua de suficiente comprovação a respeito de tais excludentes ou minorantes, não é jurídico afastar a infração de sonegação de cobertura cambial; iii) a justificativa da valorização do dólar americano não tem o condão de servir de fundamento para afastar a imputação e a alegada inadimplência do importador, além de não comprovada por meio documental, não afasta a necessidade de cobertura cambial da exportação; iv) a multa aplicada, em percentual legalmente fixado, nada tem de confiscatória ou violadora dos princípios das proporcionalidade ou da razoabilidade; seria indispensável que a parte recorrente demonstrasse que a multa fixada atentaria, de forma ilegítima, contra o patrimônio do particular, o que não é o caso dos autos.

É o relatório.

Brasília, 03 de janeiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por UNIDROGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, contra a decisão do Banco Central do Brasil, que lhe aplicou a pena de multa no valor de USD 2.132.990,00, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares, em decorrência da prática consistente na sonegação de cobertura cambial em exportação de mercadorias, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e sem que tenha sido comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas.

A irregularidade está capitulada no art. 12, § 2º, da Medida Provisória 315, de 3.8.2006, convertida na Lei 11.371, de 28.11.2006, e sujeita o infrator à pena prevista no art.6º do Decreto 23.258, de 19.10.1933.

A empresa efetuou cinco embarques, no dia 12.3.2005, para o cliente Dingeld Company, no valor total de USD 2.132.990,00, e os despachos a eles correspondentes estão pendentes de vinculação a contratos de câmbio, valendo dizer que não houve o competente ingresso da moeda estrangeira ou o repatriamento das mercadorias exportadas.

Não vejo necessidade de reparos na respeitável decisão do Banco Central, porque os argumentos apresentados, tanto perante a autoridade de origem e este Conselho de Recursos, não são suficientes para descaracterizar a imputação feita pela autarquia processante.

Primeiro, por que o processo administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos indiciados, não havendo que se falar da existência de mácula de índole formal a ser reconhecida ou declarada. Nesse sentido, a intimação que originou o processo sob referência deu oportunidade à empresa indiciada de conhecer o exato conteúdo da imputação que lhe foi dirigida, com a descrição precisa dos fatos tidos como irregulares e da correspondente capitulação legal, bem como a indicação da penalidade a que estava sujeita, em cumprimento, portanto, ao que a respeito dispõe o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.

Além do mais, como bem salientou a PGFN, a parte acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída.

Por outro lado, a obrigatoriedade de cobertura cambial está estampada na legislação em vigor (art. 3º do Decreto nº 23.258, de 1933, na redação anterior à alteração promovida pelo art. 11 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006). Somente sob condições específicas previstas na legislação de regência admite-se o retardamento da contração de câmbio. A necessidade de cobertura cambial pode ser afastada, apenas quando ocorrer o ajuizamento de ação de cobrança contra o devedor no exterior, ou quando se verificar o retorno da mercadoria exportada, pela falta de pagamento, ou a redução do preço da mercadoria embarcada, neste caso com anuência da DECEX.

Ora, na situação de que se trata, a recorrente admite o não-recebimento das exportações e aponta como razão para o não fechamento de câmbio a expectativa de valorização do dólar ou impossibilidade financeira e afirma que está negociando o recebimento daquilo que vendeu. Ou seja, são argumentos insubsistentes, porque calcados apenas em mera conveniência da recorrente, sem qualquer fundamento na regulamentação aplicável, em especial as normas do CNC/RMCCI. Isto é, a recorrente não esboçou qualquer preocupação em demonstrar que os impedimentos que a levaram a não fechar o câmbio se adequavam às condições excludentes dessa obrigatoriedade, quais sejam a de incapacidade de pagamento da importadora, demonstrada por ação judicial contra os importadores inadimplentes, ou ainda as providências com vistas ao repatriamento das mercadorias.

É bem de ver, também, que a multa aplicada foi aplicada em percentual legalmente fixado, não havendo que se falar em caráter confiscatório ou em violação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade.

Finalmente, o Banco Central antes de promover a instauração do presente processo administrativo instou reiteradamente a ora recorrente a regularizar essas pendências. E mesmo após a instauração do processo, ainda assim, a indiciada não esboçou qualquer iniciativa tendente ao saneamento das irregularidades e não apresentou argumentos baseados em fatos que pudessem desconstituir o caráter irregular da imputação que lhe foi dirigida.

Considero, portanto, caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular, em razão do que voto pelo improvimento do recurso apresentado, mantendo em sua inteireza a decisão do Banco Central, pelos seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 06 de março de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIDROGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ R$ 2.132.990,00 (dois milhões, cento e trinta e dois mil e novecentos e noventa dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 06 de março de 2012.

GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.04.2012 - Seção 1 - pag. 23.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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