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CRSFN · 26/11/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3841/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRAND WALL TECHNOLOGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 173,264.02 (cento e setenta e três mil, duzentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos e dois centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, anotando-se que contratos apontados pela defesa no intuito de tornar insubsistente a punição em causa referiam-se a despachos aduaneiros diferentes dos citados no presente processo

Inteiro teor

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3841/02

Recurso nº 3796  Processo BCB nº 0101068465   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: GRAND WALL TECHNOLOGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.   

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3841/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRAND WALL TECHNOLOGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 173,264.02 (cento e setenta e três mil, duzentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos e dois centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, anotando-se que contratos apontados pela defesa no intuito de tornar insubsistente a punição em causa referiam-se a despachos aduaneiros diferentes dos citados no presente processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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