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CRSFN · 11/11/2013

Julgado — Acórdão nº 11184/2013

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S – Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Petrofisa do Brasil Ltda., em decorrência do registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (RDE-IED IA059382), relativo à participação da investidora não residente Codinex S.A., no capital social da indiciada, no valor de R$2.769.200,00, correspondente a 2.769.200 cotas, na data-base de 31.12.2006. O registro foi efetivado em 25.7.2008, quando o prazo para a adoção da providência já se encontrava encerrado desde 31.12.2007. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 5º (§3º), da Lei nº 11.371, de 2006, e 3º, inciso II, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, o que sujeita a responsável à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012. Em sua defesa, a indiciada alegou que: i) por motivos alheios à sua vontade, houve um atraso na obtenção dos documentos necessários para viabilizar o registro antes de 31.12.2007; assim que os documentos ficaram disponíveis, providenciou o registro, cumprindo, ainda que intempestivamente, suas obrigações; ii) não fez qualquer tipo de remessa de valores à Codinex e nem tampouco recebeu valores dessa empresa antes da regularização da pendência; iii) agiu com boa-fé; iv) a irregularidade foi meramente formal, pelo que entende que sua conduta não pode ser tipificada como crime contra a economia e nem contra o Estado; vi) pede que não lhe seja aplicada qualquer penalidade. O Banco Central do Brasil, afastando os argumentos da defesa, entendeu caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular e decidiu aplicar à indiciada a pena de multa no valor de R$ 25.000,00, com fundamento no art. 7o da Lei nº 11.371, de 2006. Em suas razões de decidir a autarquia considerou os seguintes fundamentos: i) a caracterização da infração descrita no presente processo independe da ocorrência de prejuízos ao Estado, ao Erário ou a terceiros, pois que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do resultado; ii) a alegada boa-fé não favorece a defendente, posto que a verificação do atraso no registro dessas informações independe de aferição da vontade do agente; iii) o Banco Central do Brasil está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos previstos nos normativos em vigor, aplicando as sanções previstas na regulamentação de regência; iv) a regulamentação é clara ao determinar a aplicação de multa em caso de atraso ou de falta de informação sobre capitais estrangeiros; v) as informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) demonstram que as 2.769.200 cotas constavam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2006, porém o registro somente foi realizado em 25.7.2008, com atraso de 207 dias; vi) o valor da multa foi fixado com base no art. 1º da Resolução 4.104, de 2012, e no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006. A indiciada, em correspondência dirigida a este Conselho de Recursos, reproduz os mesmos argumentos apresentados ao Banco Central do Brasil, na fase de tramitação do presente processo perante a autarquia, e, ao frisar que agira de boa-fé, deixa claro que não tem interesse em recorrer contra decisão que resultou na penalidade que lhe foi imposta, mas requer, tão somente, que a multa seja aplicada dentro do limite mínimo legal. A PGFN chamada a se manifestar sobre o feito, na forma do Regimento Interno do colegiado, considerou correta a decisão de primeiro grau, motivo por que opinou pelo não provimento do recurso em apreço, com base nos seguintes fundamentos. É o relatório. Brasília, 11 de novembro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o pedido da Petrofisa do Brasil Ltda. dirigido a este Conselho de Recursos, em que requer que a multa que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil se situe no limite mínimo previsto na legislação aplicável. É que, no bojo do processo administrativo punitivo, a autarquia, afastando os argumentos de defesa, viu caracterizada a conduta irregular da indiciada, consistente no atraso na prestação de informações relativamente à participação de investidor não residente no capital da empresa recorrente, com infração aos arts. 5º (§3º), da Lei nº 11.371, de 2006, e 3º, inciso II, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, aplicando-lhe a pena de multa de multa no valor de R$ 25.000,00, com fundamento no art. 7o da menciona lei, combinado com o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012. De início, é de se realçar que não há, a rigor, recurso a ser apreciado por este colegiado, até porque a própria indiciada fez questão de deixar claro que não tem interesse em recorrer da aplicação da penalidade que lhe foi aplicada. O que ela quer é que a multa seja aplicada em seu nível mínimo. No entanto, creio que, levando-se em conta o formalismo mitigado que impera na condução dos processos administrativos, no âmbito deste colegiado, poder-se-ia conhecer do recurso. No mérito, verifico que a decisão do Banco Central não carece de qualquer reparo. De fato, a materialidade e autoria estão bem caracterizadas nos autos. A Petrofisa, por sua vez, não apresentou provas ou argumentos que pudessem desconstituir a imputação inicial ou os fundamentos da decisão de primeiro grau. Além do mais, a autoridade de origem fundamentou bem sua decisão, levando em conta todos os argumentos da defesa, e optou por aplicar a penalidade pelo valor mínimo, na forma prevista na regulamentação de regência. Assim, conheço do recurso e a ele nego provimento, votando pela manutenção da decisão da autoridade de origem, pelos seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de novembro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes

Inteiro teor

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359ª Sessão Recurso 13591  Processo BCB 1201565187

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): PETROFISA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S – Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 11.371/06, art. 7º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11184/13:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Petrofisa do Brasil Ltda., em decorrência do registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (RDE-IED IA059382), relativo à participação da investidora não residente Codinex S.A., no capital social da indiciada, no valor de R$2.769.200,00, correspondente a 2.769.200 cotas, na data-base de 31.12.2006. O registro foi efetivado em 25.7.2008, quando o prazo para a adoção da providência já se encontrava encerrado desde 31.12.2007.

Tal irregularidade constitui infração aos arts. 5º (§3º), da Lei nº 11.371, de 2006, e 3º, inciso II, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, o que sujeita a responsável à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.

Em sua defesa, a indiciada alegou que: i) por motivos alheios à sua vontade, houve um atraso na obtenção dos documentos necessários para viabilizar o registro antes de 31.12.2007; assim que os documentos ficaram disponíveis, providenciou o registro, cumprindo, ainda que intempestivamente, suas obrigações; ii) não fez qualquer tipo de remessa de valores à Codinex e nem tampouco recebeu valores dessa empresa antes da regularização da pendência; iii) agiu com boa-fé; iv) a irregularidade foi meramente formal, pelo que entende que sua conduta não pode ser tipificada como crime contra a economia e nem contra o Estado; vi) pede que não lhe seja aplicada qualquer penalidade.

O Banco Central do Brasil, afastando os argumentos da defesa, entendeu caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular e decidiu aplicar à indiciada a pena de multa no valor de R$ 25.000,00, com fundamento no art. 7o da Lei nº 11.371, de 2006.

Em suas razões de decidir a autarquia considerou os seguintes fundamentos: i) a caracterização da infração descrita no presente processo independe da ocorrência de prejuízos ao Estado, ao Erário ou a terceiros, pois que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do resultado; ii) a alegada boa-fé não favorece a defendente, posto que a verificação do atraso no registro dessas informações independe de aferição da vontade do agente; iii) o Banco Central do Brasil está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos previstos nos normativos em vigor, aplicando as sanções previstas na regulamentação de regência; iv) a regulamentação é clara ao determinar a aplicação de multa em caso de atraso ou de falta de informação sobre capitais estrangeiros; v) as informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) demonstram que as 2.769.200 cotas constavam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2006, porém o registro somente foi realizado em 25.7.2008, com atraso de 207 dias; vi) o valor da multa foi fixado com base no art. 1º da Resolução 4.104, de 2012, e no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.

A indiciada, em correspondência dirigida a este Conselho de Recursos, reproduz os mesmos argumentos apresentados ao Banco Central do Brasil, na fase de tramitação do presente processo perante a autarquia, e, ao frisar que agira de boa-fé, deixa claro que não tem interesse em recorrer contra decisão que resultou na penalidade que lhe foi imposta, mas requer, tão somente, que a multa seja aplicada dentro do limite mínimo legal.

A PGFN chamada a se manifestar sobre o feito, na forma do Regimento Interno do colegiado, considerou correta a decisão de primeiro grau, motivo por que opinou pelo não provimento do recurso em apreço, com base nos seguintes fundamentos.

É o relatório.

Brasília, 11 de novembro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o pedido da Petrofisa do Brasil Ltda. dirigido a este Conselho de Recursos, em que requer que a multa que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil se situe no limite mínimo previsto na legislação aplicável. É que, no bojo do processo administrativo punitivo, a autarquia, afastando os argumentos de defesa, viu caracterizada a conduta irregular da indiciada, consistente no atraso na prestação de informações relativamente à participação de investidor não residente no capital da empresa recorrente, com infração aos arts. 5º (§3º), da Lei nº 11.371, de 2006, e 3º, inciso II, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, aplicando-lhe a pena de multa de multa no valor de R$ 25.000,00, com fundamento no art. 7o da menciona lei, combinado com o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.

De início, é de se realçar que não há, a rigor, recurso a ser apreciado por este colegiado, até porque a própria indiciada fez questão de deixar claro que não tem interesse em recorrer da aplicação da penalidade que lhe foi aplicada. O que ela quer é que a multa seja aplicada em seu nível mínimo.

No entanto, creio que, levando-se em conta o formalismo mitigado que impera na condução dos processos administrativos, no âmbito deste colegiado, poder-se-ia conhecer do recurso.

No mérito, verifico que a decisão do Banco Central não carece de qualquer reparo. De fato, a materialidade e autoria estão bem caracterizadas nos autos. A Petrofisa, por sua vez, não apresentou provas ou argumentos que pudessem desconstituir a imputação inicial ou os fundamentos da decisão de primeiro grau. Além do mais, a autoridade de origem fundamentou bem sua decisão, levando em conta todos os argumentos da defesa, e optou por aplicar a penalidade pelo valor mínimo, na forma prevista na regulamentação de regência.

Assim, conheço do recurso e a ele nego provimento, votando pela manutenção da decisão da autoridade de origem, pelos seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de novembro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PETROFISA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de novembro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.01.2014 - Seção 1 - pág. 11.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

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