CRSFN · 01/09/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2930/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE AGROPECUARISTAS DE ITURAMA LTDA, RUI BARBOSA DE QUEIROZ, GUALTER VICENTE DA SILVA, SEBASTIÃO SEVERINO LEAL, ALTAMIR ALVES DE OLIVEIRA e ELTON QUEIROZ DE FREITAS multa pecuniária no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), por ter restado caracterizada a infração descrita na inicial, o que não é infirmado pelos apelantes, até porque ainda remanesceram cadastrados vários correntistas fora dos quadros da entidade ora apenada, bem assim ao b) recurso de ofício apresentado, ratificando-se o arquivamento do processo em referência aos apelados, WAGNER ROBERVAL BERNINI, ÉDIMO JOSÉ DE OLIVEIRA, CACILDO DONIZETE DE SOUZA e AGNALDO BORGES DA SILVA, pelos próprios fundamentos da decisão de primeira instância
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2930/00
Recurso 2660 Processo origem BCB 9600644599
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE AGROPECUARISTAS DE ITURAMA LTDA. RUI BARBOSA DE QUEIROZ GUALTER VICENTE DA SILVA SEBASTIÃO SEVERINO LEAL ALTAMIR ALVES DE OLIVEIRA ELTON QUEIROZ DE FREITAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: WAGNER ROBERVAL BERNINI ÉDIMO JOSÉ DE OLIVEIRA CACILDO DONIZETE DE SOUZA AGNALDO BORGES DA SILVA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Realização de operações ativas e passivas com pessoas não associadas – Irregularidade caracterizada – Recursos improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2930/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE AGROPECUARISTAS DE ITURAMA LTDA, RUI BARBOSA DE QUEIROZ, GUALTER VICENTE DA SILVA, SEBASTIÃO SEVERINO LEAL, ALTAMIR ALVES DE OLIVEIRA e ELTON QUEIROZ DE FREITAS multa pecuniária no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), por ter restado caracterizada a infração descrita na inicial, o que não é infirmado pelos apelantes, até porque ainda remanesceram cadastrados vários correntistas fora dos quadros da entidade ora apenada, bem assim ao b) recurso de ofício apresentado, ratificando-se o arquivamento do processo em referência aos apelados, WAGNER ROBERVAL BERNINI, ÉDIMO JOSÉ DE OLIVEIRA, CACILDO DONIZETE DE SOUZA e AGNALDO BORGES DA SILVA, pelos próprios fundamentos da decisão de primeira instância.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000
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