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CRSFN · 30/09/1999

Julgado — Acórdão nº 2682/1999

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditor independente – Emissão de parecer sobre balanços patrimoniais sem ressalvas ou alusão a risco de crédito e a avaliação do patrimônio de distribuidora incorporada – Irregularidades configuradas – Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2682/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a LONDON BLOMQUIST – AUDITORES INDEPENDENTES e NOEL LUIZ FERREIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, traduzidas em expedição de parecer lacunoso, albergando a responsabilização dos auditores em face das normas de fiscalização bancária a medida provisória à época editada, cuja força eficacial é de lei ordinária. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Raymundo Magliano Filho e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a LONDON BLOMQUIST – AUDITORES INDEPENDENTES e NOEL LUIZ FERREIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, traduzidas em expedição de parecer lacunoso, albergando a responsabilização dos auditores em face das normas de fiscalização bancária a medida provisória à época editada, cuja força eficacial é de lei ordinária

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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2682/99

Recurso 2875  Processo origem BCB 9800828877    RECURSOS VOLUNTÁRIOS        RECORRENTES: LONDON BLOMQUIST – AUDITORES INDEPENDENTES NOEL LUIZ FERREIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL  

   EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditor independente – Emissão de parecer sobre balanços patrimoniais sem ressalvas ou alusão a risco de crédito e a avaliação do patrimônio de distribuidora incorporada – Irregularidades configuradas – Apelos improvidos.  

   PENALIDADE: Multa pecuniária      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.  

  ACÓRDÃO/CRSFN 2682/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a LONDON BLOMQUIST – AUDITORES INDEPENDENTES e NOEL LUIZ FERREIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, traduzidas em expedição de parecer lacunoso, albergando a responsabilização dos auditores em face das normas de fiscalização bancária a medida provisória à época editada, cuja força eficacial é de lei ordinária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Raymundo Magliano Filho e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

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