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CRSFN · 30/07/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10969/2012

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10969/12: R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Flórida S.A. Importação, Exportação e Comércio em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 94 a 97), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 81.778,02 (oitenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e dois centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005. II. Da defesa 2. Após várias tentativas de intimação pessoal realizadas em 3 de maio de 2006, pela via postal, e, posteriormente, entre 20 de fevereiro e 30 de junho de 2008, esta última por meio de servidor do Banco Central do Brasil, nos endereços constantes de ficha cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, da transação PCFJ650 do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), de ficha cadastral extraída do sítio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Flórida S.A. Importação, Exportação e Comércio em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 94 a 97), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 81.778,02 (oitenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e dois centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005. II. Da defesa 2. Após várias tentativas de intimação pessoal realizadas em 3 de maio de 2006, pela via postal, e, posteriormente, entre 20 de fevereiro e 30 de junho de 2008, esta última por meio de servidor do Banco Central do Brasil, nos endereços constantes de ficha cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, da transação PCFJ650 do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), de ficha cadastral extraída do sítio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra/ICMS) e do Guia de Assinantes da Telefônica, disponível na internet, a interessada foi, finalmente, intimada em 11 de julho de 2008, conforme fl. 94. 3. Em 11 de agosto de 2008, a interessada protocolizou a petição de fls. 101 e 102, por meio de que requereu prorrogação de prazo para o oferecimento de defesa, haja vista que toda a documentação contábil de que poderia servir-se para instruí-la estaria aos cuidados da autoridade policial titular do 27.º Distrito Policial da Comarca de São Paulo (SP) em razão de busca e apreensão determinada, nos autos do Inquérito Policial n.º 911/07, pelo Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo (SP), conforme mandado junto por cópia à fl. 114. 4. Ante as ponderáveis justificativas, procedeu-se ao deferimento do pleito, postergando-se, para 11 de setembro de 2008, o termo final do prazo inicialmente concedido, conforme o expediente de fl. 115, que, contudo, não foi retirado na sede da representação do Banco Central do Brasil em São Paulo, a despeito de contatos telefônicos mantidos com o patrono da interessada, verificando-se, em 29 de setembro de 2008, que não houve oferecimento de defesa (fl. 116). III. Da decisão 5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas informações constantes das fls. 118 a 190, emitiu o Parecer Decap/GTSPA/Copad-02-2009/56, de 3 de março de 2009 (fls. 201 e 202), que, quanto às operações de importação realizadas pela interessada, cogitou dos seguintes aspectos para o efeito de ajuizar da procedência da acusação e do cabimento da aplicação da multa de que cuida o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003: a) Declarações de Importação n.os 02/0050094-0 e 02/0194348-9: inexistência de pagamento dos valores de US$ 71.128,24 (setenta e um mil, cento e vinte e oito dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos) e US$ 59.523,57 (cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e cinquenta e sete centavos), respectivamente, sendo certo, ainda, que os contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação não possuíam qualquer relação com as operações de importação a elas correspondentes; b) Declarações de Importação n.os 02/0329057-1, 02/0495722-7, 02/0500460-6, 02/0576069-9 e 02/0598396-5: existência de retificações, com alterações nos esquemas de pagamento, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999; c) Declaração de Importação n.º 02/0096885-2: existência de retificações, com alterações nas modalidades de pagamento, sendo US$ 12.684,60 (doze mil, seiscentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos) registrados para pagamento antecipado, US$ 31.711,50 (trinta e um mil, setecentos e onze dólares dos Estados Unidos e cinquenta centavos), para pagamento à vista, e US$ 19.026,90 (dezenove mil, vinte e seis dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), para pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias, observado o seguinte:  quanto aos valores para pagamento antecipado e à vista, cuja soma perfazia US$ 44.396,10 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e dez centavos), foram vinculados aos contratos de câmbio n.os 0001-7324-01/015086, 0001-7324-01/015382, 0001-7324-01/017211 e 0001-7324-02/001315, todos liquidados antes de expirar-se o prazo consignado no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999;  quanto ao valor para pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias, a retificação se deu após a consumação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto, cumprindo ressaltar, no entanto, que a multa apurada para esta parcela resultou em importância inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), enquadrando-se em hipótese que não rende ensejo à sua aplicação, encartada no art. 2.º, VII, da Lei n.º 10.755, de 2003; d) finalmente, as demais 48 (quarenta e oito) declarações de importação também foram retificadas, com alterações nos esquemas de pagamento, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que tratava o art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999. 6. Em conseqüência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/047, de 3 de março de 2009 (fl. 203), aplicou à interessada, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, pena de multa no importe de R$ 80.690,79 (oitenta mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove

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342ª Sessão Recurso 12486-MI  Processo BCB 0601332504      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10969/12:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Flórida S.A. Importação, Exportação e Comércio em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 94 a 97), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 81.778,02 (oitenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e dois centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005.

II. Da defesa

2. Após várias tentativas de intimação pessoal realizadas em 3 de maio de 2006, pela via postal, e, posteriormente, entre 20 de fevereiro e 30 de junho de 2008, esta última por meio de servidor do Banco Central do Brasil, nos endereços constantes de ficha cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, da transação PCFJ650 do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), de ficha cadastral extraída do sítio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra/ICMS) e do Guia de Assinantes da Telefônica, disponível na internet, a interessada foi, finalmente, intimada em 11 de julho de 2008, conforme fl. 94.

3. Em 11 de agosto de 2008, a interessada protocolizou a petição de fls. 101 e 102, por meio de que requereu prorrogação de prazo para o oferecimento de defesa, haja vista que toda a documentação contábil de que poderia servir-se para instruí-la estaria aos cuidados da autoridade policial titular do 27.º Distrito Policial da Comarca de São Paulo (SP) em razão de busca e apreensão determinada, nos autos do Inquérito Policial n.º 911/07, pelo Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo (SP), conforme mandado junto por cópia à fl. 114. 4. Ante as ponderáveis justificativas, procedeu-se ao deferimento do pleito, postergando-se, para 11 de setembro de 2008, o termo final do prazo inicialmente concedido, conforme o expediente de fl. 115, que, contudo, não foi retirado na sede da representação do Banco Central do Brasil em São Paulo, a despeito de contatos telefônicos mantidos com o patrono da interessada, verificando-se, em 29 de setembro de 2008, que não houve oferecimento de defesa (fl. 116).

III. Da decisão

5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas informações constantes das fls. 118 a 190, emitiu o Parecer Decap/GTSPA/Copad-02-2009/56, de 3 de março de 2009 (fls. 201 e 202), que, quanto às operações de importação realizadas pela interessada, cogitou dos seguintes aspectos para o efeito de ajuizar da procedência da acusação e do cabimento da aplicação da multa de que cuida o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003:

a) Declarações de Importação n.os 02/0050094-0 e 02/0194348-9: inexistência de pagamento dos valores de US$ 71.128,24 (setenta e um mil, cento e vinte e oito dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos) e US$ 59.523,57 (cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e cinquenta e sete centavos), respectivamente, sendo certo, ainda, que os contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação não possuíam qualquer relação com as operações de importação a elas correspondentes;

b) Declarações de Importação n.os 02/0329057-1, 02/0495722-7, 02/0500460-6, 02/0576069-9 e 02/0598396-5: existência de retificações, com alterações nos esquemas de pagamento, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999;

c) Declaração de Importação n.º 02/0096885-2: existência de retificações, com alterações nas modalidades de pagamento, sendo US$ 12.684,60 (doze mil, seiscentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos) registrados para pagamento antecipado, US$ 31.711,50 (trinta e um mil, setecentos e onze dólares dos Estados Unidos e cinquenta centavos), para pagamento à vista, e US$ 19.026,90 (dezenove mil, vinte e seis dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), para pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias, observado o seguinte:

 quanto aos valores para pagamento antecipado e à vista, cuja soma perfazia US$ 44.396,10 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e dez centavos), foram vinculados aos contratos de câmbio n.os 0001-7324-01/015086, 0001-7324-01/015382, 0001-7324-01/017211 e 0001-7324-02/001315, todos liquidados antes de expirar-se o prazo consignado no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999;

 quanto ao valor para pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias, a retificação se deu após a consumação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto, cumprindo ressaltar, no entanto, que a multa apurada para esta parcela resultou em importância inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), enquadrando-se em hipótese que não rende ensejo à sua aplicação, encartada no art. 2.º, VII, da Lei n.º 10.755, de 2003;

d) finalmente, as demais 48 (quarenta e oito) declarações de importação também foram retificadas, com alterações nos esquemas de pagamento, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que tratava o art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999.

6. Em conseqüência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/047, de 3 de março de 2009 (fl. 203), aplicou à interessada, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, pena de multa no importe de R$ 80.690,79 (oitenta mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do valor das operações de importação sem pagamento no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento constante das declarações de importação discriminadas na memória de cálculo de fls. 192 e 193.

7. Ademais, procedeu ao arquivamento do presente processo administrativo sancionador no que toca à Declaração de Importação n.º 02/0096885-2, já no valor de US$ 44.396,10 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e dez centavos), por não se ter configurado a infração versada no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, já no montante remanescente de US$ 19.026,90 (dezenove mil, vinte e seis dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), em razão de o quantum apurado para a multa enquadrar-se no limite previsto no art. 2.º, VII, da Lei n.º 10.755, de 2003, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

8. Intimada da decisão em 12 de março de 2009 (fl. 205), a interessada não interpôs recurso voluntário, de sorte que o capítulo condenatório tornou-se definitivo, seguindo-se a publicação do correspondente aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 1.º de abril de 2009 (fl. 209). Como não houve recolhimento da multa, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil para inscrição em Dívida Ativa, o que se deu por meio do Termo de Inscrição da Dívida Ativa n.º 0075/2009, de 13 de maio de 2009 (fls. 218 e 219), sendo alçado, ao depois, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso de ofício, nos termos do despacho de fl. 220.

IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

9. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 12.486-MI em 23 de junho de 2009 (fl. 221), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 032/2012, de 7 de fevereiro de 2012 (fl. 223), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinando por seu improvimento e, de conseguinte, pela manutenção integral do capítulo absolutório contemplado na decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 19 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício interposto contra a Decisão Decap/GTSPA-2009/047, de 3 de março de 2009 (fl. 203), na parte em que o Banco Central do Brasil absteve-se de aplicar sanção à interessada, ora Recorrida, haja vista a ausência de caracterização da infração a ela inicialmente imputada, consoante previsão vazada no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999.

2. Compulsando os autos, vejo que não merece reparos o capítulo absolutório que ora se põe sob o crivo deste Egrégio Colegiado, pois, de fato, a Declaração de Importação n.º 02/0096885-2, na parcela correspondente ao valor de US$ 44.396,10 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e dez centavos), foi retificada, com alteração para pagamento antecipado e à vista, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999. Por outro lado, quanto ao montante remanescente de US$ 19.026,90 (dezenove mil, vinte e seis dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), a retificação, com alteração para pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias, ocorreu após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao indicado para pagamento da operação de importação, restando caracterizada a materialidade e autoria, mas não a punibilidade da Recorrida, já que a multa, conforme memória de cálculo de fl. 192, seria de apenas R$ 326,17 (trezentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), inferior ao limite de isenção de R$ 1.000,00 (mil reais) previsto no art. 2.º, VII, da Lei n.º 10.755, de 2003.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de ofício e mantenho, na íntegra, o capítulo absolutório consignado na decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2012.

GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício

NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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