JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/06/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2882/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Conta de depósito - Não manutenção, em arquivo ou microfilme, de ficha proposta e de cópia dos documentos de identificação exigidos pela norma regulamentar (Resolução 2.025/93) – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2882/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convertendo em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 514,96 (quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) a CLAUDIO BERÇANI, diretor responsável pela área, cuja esfera de atuação se espraiava pelas contas já existentes – como é o caso dos autos -, e de quem se espera fixação de políticas internas que assegurem identificação dos correntistas. Julgou o CRSFN que a mitigação se amoldava à natureza do episódio vertente, com o que não concordou inexitosamente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção do apenamento original. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convertendo em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 514,96 (quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) a CLAUDIO BERÇANI, diretor responsável pela área, cuja esfera de atuação se espraiava pelas contas já existentes – como é o caso dos autos -, e de quem se espera fixação de políticas internas que assegurem identificação dos correntistas. Julgou o CRSFN que a mitigação se amoldava à natureza do episódio vertente, com o que não concordou inexitosamente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção do apenamento original

Inteiro teor

1.880 caracteres transcritos do PDF oficial

188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2882/00

Recurso 2902  Processo origem BCB 9800865260   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: CLAUDIO BERÇANI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Conta de depósito - Não manutenção, em arquivo ou microfilme, de ficha proposta e de cópia dos documentos de identificação exigidos pela norma regulamentar (Resolução 2.025/93) – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2882/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convertendo em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 514,96 (quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) a CLAUDIO BERÇANI, diretor responsável pela área, cuja esfera de atuação se espraiava pelas contas já existentes – como é o caso dos autos -, e de quem se espera fixação de políticas internas que assegurem identificação dos correntistas. Julgou o CRSFN que a mitigação se amoldava à natureza do episódio vertente, com o que não concordou inexitosamente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção do apenamento original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa