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CRSFN · 07/08/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1787/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Manutenção de saldo devedor em conta de Ativo titulado por empresa controladora, resultante da falta de liquidação de operações com a BM&F. Adiantamento em conta corrente de empresa controlada. Infração ao art. 34, da Lei 4.595/64. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO INVESTOR S.A., a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada a infração descrita na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Vicente Caravello, que votavam pela redução da pena de multa para a de advertência. O Presidente fez uso do voto de qualidade. Presente o advogado Dr. José Roberto A. Sampaio, que fez sustentação oral

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137ª Sessão em 07 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1787/96

RECURSO 1764 Processo origem BCB 9400323495

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BANCO INVESTOR S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Manutenção de saldo devedor em conta de Ativo titulado por empresa controladora, resultante da falta de liquidação de operações com a BM&F. Adiantamento em conta corrente de empresa controlada. Infração ao art. 34, da Lei 4.595/64. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1787/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO INVESTOR S.A., a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada a infração descrita na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Vicente Caravello, que votavam pela redução da pena de multa para a de advertência. O Presidente fez uso do voto de qualidade. Presente o advogado Dr. José Roberto A. Sampaio, que fez sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de agosto de 1996.

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