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CRSFN · 15/06/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2881/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade em contratos – Remessa ao exterior, a título de retorno de capital, em desacordo com as condições estipuladas nos respectivos certificados de registro – Caracterização de infringência a normas relacionadas com cartões de autógrafos – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2881/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária aplicada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO BMC S.A. Após consagrar a plena vigência da Lei 4.131/62, julgou o CRSFN que não havia motivação para sancionamento com base nesse diploma legal, na medida em que não restou configurada participação culposa do apelante na operação de retorno de capital estrangeiro investido em empresas nacionais – o qual se deu conforme com os certificados de registro, pois nos formulários estavam apostos os nomes dos investidores beneficiados com a remessa das divisas -, impondo-se na espécie cominação arrimada na Lei 4.595/64, ante negligência na falta de cartões de autógrafos dos dirigentes das empresas beneficiárias dos investimentos estrangeiros, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Eli Loria e Aldo Vincenzo Bertolucci ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa pecuniária originalmente infligida. Para a defesa oral do recorrente, compareceram os advogados Drs. Marta Mitico Valente e Fábio A. M. Rasi. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária aplicada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO BMC S.A. Após consagrar a plena vigência da Lei 4.131/62, julgou o CRSFN que não havia motivação para sancionamento com base nesse diploma legal, na medida em que não restou configurada participação culposa do apelante na operação de retorno de capital estrangeiro investido em empresas nacionais – o qual se deu conforme com os certificados de registro, pois nos formulários estavam apostos os nomes dos investidores beneficiados com a remessa das divisas -, impondo-se na espécie cominação arrimada na Lei 4.595/64, ante negligência na falta de cartões de autógrafos dos dirigentes das empresas beneficiárias dos investimentos estrangeiros, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Eli Loria e Aldo Vincenzo Bertolucci ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa pecuniária originalmente infligida. Para a defesa oral do recorrente, compareceram os advogados Drs. Marta Mitico Valente e Fábio A. M. Rasi

Inteiro teor

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188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2881/00

Recurso 2857  Processo origem BCB 9300177792   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BANCO BMC S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade em contratos – Remessa ao exterior, a título de retorno de capital, em desacordo com as condições estipuladas nos respectivos certificados de registro – Caracterização de infringência a normas relacionadas com cartões de autógrafos – Apelo provido parcialmente.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2881/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária aplicada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO BMC S.A. Após consagrar a plena vigência da Lei 4.131/62, julgou o CRSFN que não havia motivação para sancionamento com base nesse diploma legal, na medida em que não restou configurada participação culposa do apelante na operação de retorno de capital estrangeiro investido em empresas nacionais – o qual se deu conforme com os certificados de registro, pois nos formulários estavam apostos os nomes dos investidores beneficiados com a remessa das divisas -, impondo-se na espécie cominação arrimada na Lei 4.595/64, ante negligência na falta de cartões de autógrafos dos dirigentes das empresas beneficiárias dos investimentos estrangeiros, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Eli Loria e Aldo Vincenzo Bertolucci ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa pecuniária originalmente infligida. Para a defesa oral do recorrente, compareceram os advogados Drs. Marta Mitico Valente e Fábio A. M. Rasi.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

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