CRSFN · 11/03/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 350/2016
Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000045/2017-66
Inteiro teor
14.491 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Pedido de Revisão nº 10372.000045/2017-66 Processo na primeira instância BCB 1301580300. Recurso CRSFN 10372.000476/2016-41
PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSOS VOLUNTÁRIOS Nº 14.072 (SEI 10372.000476/2016-41) REQUERENTES: JPS ATA AUDITORES & CONSULTORES S.C JOSÉ LUIZ PEREIRA ALVES CARLOS ALBERTO BORGES BASTOS REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Decisão não sujeita a recurso na esfera administrativa, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Reiteração das razões recursais. Ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes, segundo o art. 65 da Lei nº 9.784/99. Não conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 1/2020
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Revisão apresentado em 17/01/2017 por ATA AUDITORES & CONSULTORES S.C. e seus sócios CARLOS ALBERTO BORGES BASTOS e JOSE LUIZ PEREIRA ALVES contra os termos do Acórdão CRSFN 350/2016, objeto do recurso 14072 (processo 10372.000476/2016-41), que assim consignou: EMENTA: Recursos voluntários. Auditoria Independente - Emissão de pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis e não emissão de pareceres. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente ATA AUDITORES & CONSULTORES S/C – ME: 1.1. pelo cometimento da infração de emissão de pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis, certificando a fidedignidade de dados que não refletiam a real situação econômico-financeira da Libra Administradora de Consórcio Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial e dos seus grupos de consórcio, relativamente às datas-base de 30.6.2008, 31.12.2008 e 30.6.2009, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); 1.2. pelo cometimento da infração de deixar de emitir parecer sobre demonstrações financeiras da Libra Administradora de Consórcio Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial nas datas-base de 31.12.2009 e 30.6.2010, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 2. com relação ao recorrente CARLOS ALBERTO BORGES BASTOS: 2.1. pelo cometimento da infração de emissão de pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis, certificando a fidedignidade de dados que não refletiam a real situação econômico-financeira da Libra Administradora de Consórcio Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial e dos seus grupos de consórcio, relativamente às datas-base de 30.6.2008, 31.12.2008 e 30.6.2009, irregularidade Boletim de Serviço Eletrônico em 02/03/2020
"a", dar provimento parcial ao recurso, para diminuir a penalidade de proibição de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 6 (seis) anos para 3 (três) anos; 2.2. pelo cometimento da infração de deixar de emitir parecer sobre demonstrações financeiras da Libra Administradora de Consórcio Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial nas datas-base de 31.12.2009 e 30.6.2010, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 3. com relação ao recorrente JOSÉ LUIZ PEREIRA ALVES, pelo cometimento da infração de deixar de emitir parecer sobre demonstrações financeiras da Libra Administradora de Consórcio Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial nas datas-base de 31.12.2009 e 30.6.2010, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
2. Em suas razões, os Requerentes apresentam os argumentos sintetizados abaixo, requerendo ao final o a absolvição de todas as imputações. tratamento antiisonômico dado pelo Banco Central do Brasil em relação à empresa auditada, Libra Administradora de Consórcios, pela irregularidade de "divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da empresa" (Recurso 13336-CS). Alegam que os eventos de divulgar demonstrações financeiras e emitir parecer de auditoria estão ligados por relação de causa e efeito, não se justificando a aplicação de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Libra e de penalidade cinco vezes maior empresa de auditoria. a análise do BCB não foi realizada de maneira técnica e correta, tendo sido empreendida por analista sem familiaridade com a matéria, que não considerou a comprovação dos Requerentes de que sempre se pautaram pelas normas do Conselho federal de Contabilidade. com relação à irregularidade B, é indevida a penalização imposta, haja vista que a Libra não apresentou demonstrações contábeis (fato pelo qual não foi penalizada), não existindo portanto demonstrações a serem analisadas pela auditoria, não podendo haver transferência de responsabilidades da administração da companhia aos auditores. A decisão do BCB teria deixado de analisar o fato de que o sócio José Luiz Pereira Alves não participou da auditoria na administradora de consórcio 3. Em 06/02/2017 os Requerentes apresentaram "informações complementares", consubstanciadas em referências à NBC TA 700, que corroborariam as alegações de que a análise do BCB não foi realizada de forma técnica e correta e de que não se poderia exigir do auditor que opinasse sobre demonstrações contábeis não elaboradas. 4. Nova petição foi protocolada em agosto de 2017, refutando argumentos utilizados pelo Conselheiro Relator para manutenção da decisão de primeira instância. 5. Os autos me foram enviados em 05/04/2017 para exercício da competência prevista no art. 44 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016. É o relatório. Decido.
6. Preliminarmente, impende analisar o cabimento do Pedido de Revisão endereçado ao CRSFN. 7. O art. 2º do Decreto n. 9.889/2019, repetindo os termos do art. 1º do Decreto nº 8.652/2016, vigente ao tempo da decisão ora questionada e da apresentação do Pedido de Revisão, dispõe que o CRSFN é órgão colegiado da estrutura do Ministério da Economia que tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos das decisões elencadas no referido artigo. 8. Disso decorre que a decisão do CRSFN não está sujeita a recurso na esfera administrativa. As hipóteses de discussão das decisões proferidas pelo CRSFN estão limitadas àquelas previstas nos artigos 31, 32 e 41 do RICRSFN (considerando a redação anterior à edição da Portaria MF nº 352/2018, vigente ao tempo da decisão combatida), que demandam a indicação clara, pelo peticionário, de (i) erros e inexatidões materiais na decisão (art. 32); (ii) omissão, contradição ou obscuridade no acórdão (art. 31) ou (iii) fatos novos e circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 41, §1º).
9.
O presente requerimento não veicula a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade do
acórdão, tampouco aponta a ocorrência de erro ou inexatidão material. Também não há sequer alegação de existência de
qualquer fato novo ou circunstância relevante apto a justificar a inadequação da sanção aplicada.
10.
Os argumentos veiculados no Pedido de Revisão em exame - inexperiência do analista do BCB, equívoco
de sua análise, impossibilidade de responsabilizar os requerentes por demonstrações financeiras não entregues,
desproporcionalidade das multas - foram todos objeto das razões recurais originalmente dirigidas ao CRSFN, que foram
aditadas por petições incidentais apresentadas em 23/11/2015, em 28/01/2016,em 24/11/2016, e reiteradas em memoriais
protocolados em 17/05/2016.
11.
Tais argumentos foram objeto de deliberação do Conselho por ocasião do julgamento do Recurso
Voluntário, tendo o Relator apresentado de forma minudente a fundamentação de seu voto, que os ora Requerentes
pretendem questionar e contraditar pela via revisional.
12.
Tratando-se de decisão colegiada perfeitamente constituída, que não padece de qualquer mácula, sua
desconstituição, em sede revisional, só se justificaria diante da existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes
que, segundo conceito doutrinário, são aqueles desconhecidos ou inacessíveis pela parte e pelo julgador ao tempo do
julgamento, não podendo os Requerentes valerem-se da via revisional para repisar argumentos já examinados, na
expectativa de alcançar novo resultado, tampouco para manifestar irresignação acerca dos fundamentos da decisão de 2ª
instância, porquanto tal decisão tem caráter irrecorrível.
13.
O Pedido de Revisão, no processo administrativo, guarda estreita correspondência com a ação rescisória
prevista no Processo Civil. O Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016 (tal qual a Portaria
CRSFN nº 10/2006), inspira-se no art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 (preservado no atual CPC/2015), que
dispõe taxativamente sobre as hipóteses autorizadoras de rescisão da decisão transitada em julgado. E para a ação
rescisória, é farta a jurisprudência no sentido da sua imprestabilidade para pleitear reexame de fatos, provas e
argumentos. Vejamos:
“A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má
interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o recurso especial
é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar a ação
rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas." (AgInt no REsp 886089 / RS. STJ, Quarta
Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Julgado em 06/10/2016. DJe em 24/10/2016)
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO
APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA
DO DEPÓSITO DA MULTA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA. ATAQUE A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
(...)5. Pretensão de reexame de matéria amplamente discutida no feito ordinário, para ser atribuída outra
valoração aos fatos e provas apresentadas, vedada por via de ação rescisória.
(Ação Rescisória 2006.01.00.041192-0 / PA. TRF 1ª Região, Primeira Seção. Rel: Desembargador José
Amilcar Machado. Julgado em 03.02.2009. Publicado em 20.02.2009.)
14.
No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial deste Conselho de Recursos:
“ (...) a revisão da decisão administrativa definitiva, prevista no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é medida
excepcional, a ser adotada em situações expressamente definidas, sob pena do instituto em questão, na
prática, ser manejado como uma terceira modalidade recursal, que aumentaria ainda mais a duração dos
processos administrativos, já excessivamente morosos.
Trata-se, pois, de um importante instrumento processual vinculado à busca da verdade real no processo,
que tem origem em pedido formulado após a prolação da decisão administrativa, onde deve ser
integralmente delimitado o seu escopo, conta com requisitos de admissibilidade específicos e que não
podem ser desrespeitados, como bem destaca o Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho no voto proferido
no Pedido de Revisão n.º 09580:
O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento processual relacionado
ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi conceituado por Hely Lopes Meirelles através
da lição que transcrevo a seguir:
"O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a
Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha
conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em
contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela.” Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública o reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos de admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n° 9.873/99. São eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari igualmente ressaltam a natureza particular do pedido de revisão, lecionando que: "O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido de revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão definitiva no âmbito administrativo, mas em função do descobrimento de fatos novos, de novas provas, que justifiquem a modificação pretendida." (Pedido de Revisão nº 14059. Relatora Conselheira Adriana Dullius. Julgado em 23.02.2016. Divulgado em 12.07.2016) 15. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 44 do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, não tendo sido apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes previstos no art. 65 da Lei nº 9.784/99, nego seguimento ao Pedido de Revisão. 16. Publique-se, em obediência ao disposto nos arts. 22, §1º, inc. IV, e 29, §§3º e 4º, da Lei nº 13.506/2017, no art. 7º, §3º, do Decreto nº 9.889/2019 e no art. 34-A, §1º, inc. V, c.c §3º do RICRSFN. À Secretaria Executiva, para providências.
Documento assinado eletronicamente ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente do CRSFN Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo NeƩo Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/02/2020, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6720092 e o código CRC 0DA4C7EE. Referência: Processo nº 10372.000045/2017-66 SEI nº 6720092
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.