CRSFN · 12/09/1996
Julgado — Acórdão nº 1851/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos Recursos Voluntários reduzindo as penalidades de multa e de inabilitação temporária aplicada inicialmente pelo Banco Central do Brasil para a pena de advertência, em relação ao BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. e aos Srs. ANTÔNIO CARLOS BORGES FREIRE, CARLOS ALBERTO COUTINHO, PAULO HERMES DE MELO e ETÉLIO DE CARVALHO PRADO, entendendo não ter ficado caracterizada a infração relacionada a concessão de empréstimo. Presente o advogado Dr. Antonio Carlos Borges Freire que fez sustentação oral em favor dos diretores da instituição financeira e o Dr. Juvenal F. da Rocha Neto, que fez sustentação oral em favor da pessoa jurídica
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139ª Sessão em 12 de setembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1851/96
RECURSO 1834 Processo origem BCB 9300168556
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. ANTÔNIO CARLOS BORGES FREIRE CARLOS ALBERTO COUTINHO PAULO HERMES DE MELO ETÉLIO DE CARVALHO PRADO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimo com infringência à Circular 1.268/87. Não realização de fiscalização, infringindo a mesma Circular. Inclusão de recursos não destinados ao crédito rural para satisfação da exigibilidade prevista, infringindo a Carta-Circular 1.336/86. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 1851/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos Recursos Voluntários reduzindo as penalidades de multa e de inabilitação temporária aplicada inicialmente pelo Banco Central do Brasil para a pena de advertência, em relação ao BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. e aos Srs. ANTÔNIO CARLOS BORGES FREIRE, CARLOS ALBERTO COUTINHO, PAULO HERMES DE MELO e ETÉLIO DE CARVALHO PRADO, entendendo não ter ficado caracterizada a infração relacionada a concessão de empréstimo. Presente o advogado Dr. Antonio Carlos Borges Freire que fez sustentação oral em favor dos diretores da instituição financeira e o Dr. Juvenal F. da Rocha Neto, que fez sustentação oral em favor da pessoa jurídica.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996.
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