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CRSFN · 24/03/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4757/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Falsa declaração de informações prestadas por cliente em contrato - Razões da defesa acolhidas - Irregularidade descaracterizada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4757/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MENDES JÚNIOR SIDERURGIA S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 587,443.95 (quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos). Em expediente, o Banco Central do Brasil orientou a apelante para que ingressasse com divisas no País a título de Pagamento antecipado de exportação e à guisa de solução legítima para o problema dos Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio-ACCs vencidos. Demonstra-se com isso que a empresa recorrente, tradicional exportadora e à época em notória situação de dificuldade financeira, agiu de boa-fé ao solicitar e seguir orientação oficial. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MENDES JÚNIOR SIDERURGIA S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 587,443.95 (quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos). Em expediente, o Banco Central do Brasil orientou a apelante para que ingressasse com divisas no País a título de Pagamento antecipado de exportação e à guisa de solução legítima para o problema dos Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio-ACCs vencidos. Demonstra-se com isso que a empresa recorrente, tradicional exportadora e à época em notória situação de dificuldade financeira, agiu de boa-fé ao solicitar e seguir orientação oficial

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4757/04

Recurso 4271  Processo BCB 0001029868   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      ECORRENTE: MENDES JÚNIOR SIDERURGIA S.A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Falsa declaração de informações prestadas por cliente em contrato - Razões da defesa acolhidas - Irregularidade descaracterizada - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 4757/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MENDES JÚNIOR SIDERURGIA S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 587,443.95 (quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos). Em expediente, o Banco Central do Brasil orientou a apelante para que ingressasse com divisas no País a título de Pagamento antecipado de exportação e à guisa de solução legítima para o problema dos Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio-ACCs vencidos. Demonstra-se com isso que a empresa recorrente, tradicional exportadora e à época em notória situação de dificuldade financeira, agiu de boa-fé ao solicitar e seguir orientação oficial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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