CRSFN · 14/07/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5231/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARBEP PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 37,873.90 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos e noventa centavos). Após diligência requerida, efetuada análise do teor das Declarações de Importação (DIs) e dos contratos de câmbio juntados ao presente processo, apurou este CRSFN coincidência de endereço do importador, de nome do exportador estrangeiro e da soma dos valores dos contratos com o montante da exportação, o da indica apenas não vinculação, descaracterizando-se o tipo apontado pela autoridade supervisora e a conseqüente infração punível em seara administrativa, vencido o Conselheiro Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar pela ratificação do sancionamento original e consignada declaração de voto do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes
Inteiro teor
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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5231/04
Recurso 5148 Processo BCB 0101118451
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ARBEP PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de registro de vinculação das Declarações de Importação (DIs) - Ausência de elementos comprobatórios de configuração da irregularidade - Apelos a que se dá provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 5231/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARBEP PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 37,873.90 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos e noventa centavos). Após diligência requerida, efetuada análise do teor das Declarações de Importação (DIs) e dos contratos de câmbio juntados ao presente processo, apurou este CRSFN coincidência de endereço do importador, de nome do exportador estrangeiro e da soma dos valores dos contratos com o montante da exportação, o da indica apenas não vinculação, descaracterizando-se o tipo apontado pela autoridade supervisora e a conseqüente infração punível em seara administrativa, vencido o Conselheiro Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar pela ratificação do sancionamento original e consignada declaração de voto do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.
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