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CRSFN · 14/07/2004

Julgado — Acórdão nº 5232/2004

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de Valores Mobiliários - Auditoria independente - Contratação da pessoa jurídica e serviços efetuados pelo representante da empresa - Irregularidade caracterizada - Defesa do profissional acolhida em parte – Improvimento ao apelo formulado pela sociedade

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por PLANIN AUDITORES INDEPENDENTES S/C, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter restado materializada a irregularidade referida na inicial. Reafirme-se que o objetivo das instruções expedidas na espécie pela autoridade supervisora recorrida é o de obrigar prévio registro, no órgão, do nome do auditor responsável pela auditoria de demonstrações contábeis de companhias emissoras de valores mobiliários, não se podendo aceitar conduta atípica, em que a contratada apresenta-se como mera intermediária entre a firma a ser auditada e aquele que vai efetivamente realizar o serviço de auditoria. Ademais, na situação em tela, foram detectadas deficiências no respeitante ao planejamento de auditoria, aos papeis de trabalho, ao relatório de auditoria e, por fim, à carta de responsabilidade da administração; b) prover parcialmente o apelo trazido por VESPASIANO CONSIGLIO, reduzindo-se o valor (R$ 100.000,00 - cem mil reais) da pena de multa pecuniária sancionada originalmente para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de modo a adequar a dosimetria a casos da espécie já apreciados por esta instância recursal, cuja deliberação foi proferida com os votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Silvânio Covas no tocante à pessoa jurídica e, em referência à pessoa física, foram anotados 3 (três) resultados distintos de multas pecuniárias na primeira votação: 3 (três) votos de R$ 10.000,00 - dez mil reais (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio), 2 (dois) votos de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 3 (três) votos de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos). Do cotejo de R$ 10.000,00 - dez mil reais - com R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais -, preponderaram R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio), o que se repetiu na votação seguinte (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos)

Inteiro teor

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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5232/04

Recurso 5265  Processo CVM RJ2001/8739    

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: PLANIN AUDITORES INDEPENDENTES S/C VESPASIANO CONSIGLIO     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de Valores Mobiliários - Auditoria independente - Contratação da pessoa jurídica e serviços efetuados pelo representante da empresa - Irregularidade caracterizada - Defesa do profissional acolhida em parte – Improvimento ao apelo formulado pela sociedade.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 5232/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por PLANIN AUDITORES INDEPENDENTES S/C, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter restado materializada a irregularidade referida na inicial. Reafirme-se que o objetivo das instruções expedidas na espécie pela autoridade supervisora recorrida é o de obrigar prévio registro, no órgão, do nome do auditor responsável pela auditoria de demonstrações contábeis de companhias emissoras de valores mobiliários, não se podendo aceitar conduta atípica, em que a contratada apresenta-se como mera intermediária entre a firma a ser auditada e aquele que vai efetivamente realizar o serviço de auditoria. Ademais, na situação em tela, foram detectadas deficiências no respeitante ao planejamento de auditoria, aos papeis de trabalho, ao relatório de auditoria e, por fim, à carta de responsabilidade da administração; b) prover parcialmente o apelo trazido por VESPASIANO CONSIGLIO, reduzindo-se o valor (R$ 100.000,00 - cem mil reais) da pena de multa pecuniária sancionada originalmente para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de modo a adequar a dosimetria a casos da espécie já apreciados por esta instância recursal, cuja deliberação foi proferida com os votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Silvânio Covas no tocante à pessoa jurídica e, em referência à pessoa física, foram anotados 3 (três) resultados distintos de multas pecuniárias na primeira votação: 3 (três) votos de R$ 10.000,00 - dez mil reais (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio), 2 (dois) votos de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 3 (três) votos de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos). Do cotejo de R$ 10.000,00 - dez mil reais - com R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais -, preponderaram R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio), o que se repetiu na votação seguinte (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.

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